0004590 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Martins da Costa
Processo: 0004590
ACORDAO
Descritores: Câmara municipal, Gestão pública, Gestão privada, Dano causado por coisas ou actividades, Processo penal, Arquivamento dos autos, Responsabilidade civil, Tribunal competente, Direito à indemnização, Prescrição
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00016408
Nr Documento: RP198601070004590
Indicações Eventuais: M CAETANO IN MAN DIR ADM 10ED PAG1193 PAG1221. V SERRA IN RLJ ANO103 PAG331 ANO110 PAG313. C FERREIRA IN CURSO PROC PENAL V1 PAG137.
Referência Publicação: CJ 1986 TI PAG157
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/8f95ef7e3cd5d11d8025686b0066c511
Sumário
I - O corte e abate de árvores, mesmo em parque público, executado por empregados da Câmara Municipal e por ordem desta, não é acto de gestão pública. II - Para apreciação dos danos resultantes desse abate é competente o tribunal comum. III - Salvo nos casos previstos da lei, a pendência de processo criminal impede a instauração de acção cível para indemnização dos danos resultantes do respectivo facto, mesmo contra os responsáveis meramente civis. IV - Enquanto se verificar essa situação, não se inicia o prazo de prescrição do direito de indemnização.