I- O comando do art. 5/3 da Lei 1/87, na redacção do
DL 470-B/88, pressupõe que a deliberação quanto ao lançamento da derrama já haja sido tomada quando se faça a comunicação ali prevista.
II- É da essência dos actos administrativos definitivos que definam (criem, modifiquem, extingam) situações jurídicas.
III- A deliberação de uma assembleia municipal de lançar derrama nos termos dos arts. 39/2/p) do DL 100/84 e 5 da Lei 1/87 não é acto administrativo, pois não visa um caso concreto, mas normativo: ao regular certa tributação dos rendimentos das pessoas colectivas gerados na área do município visa uma pluralidade indeterminada de contribuintes e, de modo abstracto, uma multiplicidade indeterminada de situações do mesmo tipo.
IV- De tal regulamento tributário emitido por uma assembleia municipal cabe recurso para os tr. tribut. de 1 instância [art. 62/1/d) do ETAF]; mas, como os seus efeitos não se produzem imediatamente na esfera dos contribuintes e sim, necessariamente, através de um acto administrativo de aplicação, a liquidação tributária, nada obsta a que o contribuinte recorra apenas desta e invoque os vícios que invalidem tal regulamento e de que reflexamente resulte a anulabilidade da liquidação que nele se baseou.
V- Se uma assembleia municipal só em 10-11-89 delibera lançar derrama sobre os rendimentos de 1989, não observa o prazo fixado na lei, daí resultando estar essa deliberação inquinada de ilegalidade.