I- Quando se trate de decidir sobre materia de facto os tribunais julgam segundo a sua convicção, formada sobre a livre apreciação das provas, e de modo a chegarem a conclusão que lhes pareça justa.
II- São elementos constitutivos do crime do artigo 244, paragrafo unico, do Codigo Penal de 1886: a) a acusação maliciosa contra determinada pessoa; e b) a consciencia de essa pessoa não ter responsabilidade criminal ou, pelo menos, aquela responsabilidade criminal que se lhe atribui.
III- São elementos constitutivos do crime do artigo 245 do mesmo diploma: a) a participação ou denuncia por escrito, com assinatura ou sem ela, contra determinada pessoa; b) ser a participação ou denuncia dirigida contra a autoridade publica; c) haver imputação da pratica de uma infracção criminal
( ou disciplinar ) de que se prove a falsidade; e d) a consciencia desta falsidade.
IV- O crime do artigo 244, paragrafo unico, consome o do artigo 245.
V- O artigo 244, paragrafo unico, bem como o artigo 408, n. 3, do Codigo de 1982, protege não so o interesse que tem a administração da justiça em que o procedimento criminal contra determinada pessoa seja sinceramente requerido, como o interesse dos acusados contra o prejuizo resultante de acusações maliciosas.