I- O âmbito de um recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.
II- O Supremo Tribunal de Justiça tem a dignidade de tribunal de revista; competindo-lhe, em princípio, o reexame da matéria de direito. Pode, no entanto, em determinadas circunstâncias - nos casos estabelecidos no artigo 410 ns. 2 e 3 do Código de Processo Penal de 1987 - funcionar ainda como tribunal de recurso, intrometer-se também na matéria factológica.
III- Não existe a mais leve contradição entre o facto de ter sido dado como provado que o arguido destinava o produto que lhe foi apreendido à cedência a terceiros e a constatação de não ter ficado provado que os destinatários da droga em causa seriam consumidores.
IV- O narcotráfico é um crime de trato sucessivo em que a mera detenção da droga é já punida - é também um crime de perigo abstracto - como crime consumado, dada a sua vocação para ser transaccionada.
V- A heroína é a mais "dura" das drogas transaccionadas ilicitamente no nosso País, sem dúvida responsável por grande parte da criminalidade conexa e, mais, pela perturbação que o seu consumo abusivo acarreta não só a nível sanitário, como também a nível familiar e profissional. Caracterizada por um brutal e rápido poder de adição, provoca tal estupefaciente breve deterioração da personalidade e, bem assim, fenómenos de acentuada marginalização.