I- A natureza essencialmente militar de um crime pode deduzir-se não apenas do interesse violado ou ofendido, mas tambem da especial qualidade do agente e ate da propria natureza da sanção correspondente.
II- Os crimes essencialmente militares podem ser cometidos ou ter como agentes, alem de outros, o pessoal militar ou civil pertencente ao Exercito e as forças militarizadas, bem como quaisquer civis integrados nas forças armadas - artigo 313 do Codigo de Justiça Militar.
III- Os agentes da Policia de Segurança Publica - como os da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal - pertencem a categoria de "pessoal militar" das forças militarizadas e não a do " pessoal civil " do Exercito e das forças militarizadas, adaptando-se-lhes, por isso, a designação generica de "militar" constante do artigo 88 Codigo de Justiça Militar.
IV- Dai, ser competente para a instrução de um crime de abuso de autoridade, de que e arguido um subchefe da Policia de Segurança Publica - por agressão levada a efeito para coagir detidos a prestar certas informações sobre um caso que a Policia de Segurança Publica estava a investigar - a Policia Judiciaria Militar.