IIFundamentação:
Com base na prova documental junta aos autos com o pedido de extradição e com o requerimento de oposição, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou assente a factualidade seguinte:
O Requerido foi detido no dia 13 de Novembro de 2025, pelas 14h30, em Cascais, por elementos da Polícia Judiciária, devido à existência de notícia vermelha na INTERPOL, com o n° A-15675/10-2025 e referência 2025/84811, proveniente das Autoridades judiciárias brasileiras, tendo em vista a sua detenção e extradição para aquele país, para efeito de procedimento criminal.
Tal noticia vermelha correspondia ao mandado de detenção internacional com o n° 1006790-56.2025.8.26.0050.01.0002-04, emitido a 23 de Julho de 2025, pelo 2º Gabinete para Crimes Fiscais, Organização Criminosa e Branqueamento de Capitais de Ativos, de que constava que que no dia “14 de maio de 2023, agentes da Polícia Rodoviária Federal verificaram que BB, enquanto conduzia um camião com a matrícula ECT-.... e um semirreboque com a matrícula BXJ-...., transportava ilegalmente 30.000 litros de uma substância perigosa, consistindo num produto químico semelhante a combustível, sem qualquer documentação para a carga e em violação das normas técnicas.
A partir da investigação subsequente sobre a origem e o destino do metanol apreendido, as autoridades descobriram a existência de pelo menos três organizações criminosas (ORCRIMs) envolvidas no comércio de combustível adulterado com metanol, corrupção de funcionários públicos e ocultação de bens e fundos derivados dessas atividades ilícitas.
A organização criminosa opera de forma organizada e estruturada, com uma clara divisão de funções. À frente da organização estão CC, também conhecido como “DD”, e AA, também conhecido como “EE” e “FF”. Na sua qualidade de líderes, ambos são responsáveis por tomar decisões relativas a todas as atividades da organização, emitir ordens aos subordinados e gerir os recursos financeiros do grupo criminoso”.
O procedimento criminal tem como fundamentos os factos que se consideraram indiciados por citação parcial do pedido, para aí se remetendo, sintetizados aqui e imputados ao Requerido:
(…)
Acusações: Organização criminosa, revenda não autorizada de derivados de petróleo em violação das regulamentações legais, corrupção ativa e branqueamento de capitais e ativos, especificamente no setor de combustíveis.
Legislação aplicável: Artigo 1 da Lei n.º 9,613; Artigo 2 da Lei n.º 12,850; e Artigo 333 do Código Penal Brasileiro Pena máxima aplicável: 12 anos Prazo de prescrição ou de validade do mandado de detenção: 2 de julho de 2045 (…)
Em 14 de maio de 2023, agentes da Polícia Rodoviária Federal verificaram que BB, enquanto conduzia um camião com a matrícula ECT-4986 e um semirreboque com a matrícula BXJ-...., transportava ilegalmente 30.000 litros de uma substância perigosa, consistindo num produto químico semelhante a combustível, sem qualquer documentação para a carga e em violação das normas técnicas.
A partir da investigação subsequente sobre a origem e o destino do metanol apreendido, as autoridades descobriram a existência de pelo menos três organizações criminosas (ORCRIMs) envolvidas no comércio de combustível adulterado com metanol, corrupção de funcionários públicos e ocultação de bens e fundos derivados dessas atividades ilícitas.
A organização criminosa opera de forma organizada e estruturada, com uma clara divisão de funções.
À frente da organização estão CC, também conhecido como “DD”, e AA, também conhecido como “EE” e “FF”.
Na sua qualidade de líderes, ambos são responsáveis por tomar decisões relativas a todas as atividades da organização, emitir ordens aos subordinados e gerir os recursos financeiros do grupo criminoso.
(…)
Além daqueles e dos que resultam da natureza procedimental, apura-se com relevância para a decisão, que:
O Requerido/extraditando veio para Portugal, onde ficou efectivamente desde data não concretamente apurada, onde tem residido.
O Requerido/extraditando apresentou documentação na qual se declara ter contrato de arrendamento firmado para residir na morada que indica em Cascais, bem como documento em que se declara ter firmado contrato de trabalho com a empresa Parábola Radiante – Soc. Unipessoal, Lda., apresentando ainda declaração em como aufere remuneração regular pela actividade que ali se refere desenvolver na indicada categoria profissional.
Reside com a mulher.
Em 28.11.2025 foi junto aos autos [vista citius] um ofício da Autoridade Central/PGR, dando conhecimento que as Autoridades brasileiras tinham apresentado pedido formal de extradição de AA.
E a 02.12.2025 veio a juntar-se o pedido de extradição apresentado pelas Autoridades brasileiras e o Parecer de admissibilidade de Sua Excelência o Vice-Procurador da República.
Em aditamento, conferindo-se ainda via citius, foi junto o Despacho nº 192/MJ/XXV/2025, proferido a 09.12.2025, por Sua Excelência a Ministra da Justiça de Portugal, que declara ser admissível o pedido de extradição.
E a 17.12.2025 procedeu-se à audição formal, em fase judiciária, do Requerido, tendo o mesmo declarado expressamente que se opunha à sua extradição e que não renunciava ao benefício da regra da especialidade.
Com data de 18.12.2025, atendendo à circunstância do Requerido ter nacionalidade italiana e ao critério estabelecido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão nº182-C/15, de 16 de Setembro de 2016, as Autoridades judiciárias italianas foram contactadas, via Autoridade Central/PGR, a fim de se pretendiam, ou não, exercer o procedimento criminal contra o Requerido pelos crimes descritos no pedido formal de extradição das Autoridades da República Federativa do Brasil, não tendo manifestado tal interesse.
Apreciando e decidindo:
A.
O processo e extradição constitui um processo especial de natureza urgente cuja regulamentação consta essencialmente da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (adiante designado por LCJIMP), aprovada pelo DL n.º 144/99, de 31/08, sendo ainda aplicáveis, quando existam, os instrumento específico de cooperação internacional em matéria penal que vinculem o Estado Português ou os instrumentos bilaterais de cooperação estabelecidos entre Portugal e o Estado requerente.
No caso vertente, o pedido de extradição foi formulado ao abrigo da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (doravante referida apenas por “Convenção”), assinada na Cidade da Praia, em 23 de novembro de 2015, aprovada em Portugal pela Resolução da Assembleia da República n.º 49/2008, de 15 de setembro, e publicada no Diário da República n.º 178, 1.ª Série, de 15 de setembro de 2008 1, Convenção de que também a República Federativa do Brasil, Estado requerente, é signatária, tendo sido aprovada nesse Estado pelo Decreto Legislativo n.º 45, de 2009, aí vigorando, no plano jurídico externo, desde 1 de junho de 2009 2.
Estamos, pois, perante um pedido de extradição formulado pela República Federativa do Brasil, regendo-se este, em primita linha, pela Convenção de Extradição entre os Estados-Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, conforme resulta do art. 25.º, nº 1, desta Convenção, e do art. 3.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto.
Supletivamente, é aplicável o regime geral previsto na Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, como resulta do art. 3.º, n.º 1, desta Lei.
São ainda subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Penal, por força do disposto no art. 3.º, n.º 2, da referida Lei nº 144/99.
B.
1. O recorrente veio arguir, em primeira linha, a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa sustentando, em síntese, que na sequência da anulação do anterior acórdão por decisão do STJ e apesar da reabertura formal do contraditório, aquele Tribunal da Relação não procedeu a uma efetiva e material apreciação dos argumentos apresentados pela defesa, tendo deixado de conhecer, de forma efetiva, de questões que estava vinculado a apreciar em virtude da reabertura do contraditório determinada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Assim, alega, «É certo que, em cumprimento formal dessa decisão, o Tribunal da Relação de Lisboa notificou o Recorrente para se pronunciar sobre os documentos juntos aos autos em 19 de janeiro de 2026, tendo este apresentado a sua pronúncia em 12 de março de 2026.
Todavia, a mera concessão dessa oportunidade formal não esgota o cumprimento do efeito conformativo imposto pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Com efeito, o contraditório constitucionalmente garantido não se satisfazcoma simples possibilidadedeapresentaçãodealegações, exigindo antes que o tribunal conheça efetivamente dos argumentos apresentados e os integre no processo de formação da decisão.
Sucede que o acórdão recorrido, não obstante referir a existência da pronúncia da defesa, não procede a uma apreciação autónoma, individualizada e material dos argumentos nela contidos, limitando-se, em grande medida, a reiterar a fundamentação anteriormente adotada, agora com referência genérica aos elementos adicionais constantes dos autos.
Não se vislumbra, na estrutura decisória do acórdão, um verdadeiro confronto crítico com as objeções suscitadas pelo Recorrente quanto à insuficiência das garantias prestadas peloEstado requerente, à relevância da sua nacionalidade italiana, à pendência de processo de proteção internacional, ou à necessidade de arquivamento do processo ao abrigo do artigo 45.º da Lei n.º 144/99.
Tal atuação configura um cumprimento meramente aparente do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, na medida em que esvazia de conteúdo útil a reabertura do contraditório, transformando-a num ato formal destituído de eficácia real na formação da decisão.
O tribunal recorrido não podia, após a anulação da decisão anterior por falta de contraditório, limitar-se a reproduzir o sentido decisório anterior sem demonstrar, de forma clara e fundamentada, que ponderou e apreciou os novos argumentos apresentados pela defesa, sob pena de violação reiterada do mesmo vício que determinou a anulação inicial.
Este comportamento traduz-se numa violação direta do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que garante o direito ao contraditório enquanto componente essencial das garantias de defesa, bem como do artigo 20.º do mesmo diploma, que consagra o direito à tutela jurisdicional efetiva.
Acresce que tal vício compromete a própria estrutura do julgamento, na medida em que a decisão é proferida sem que tenham sido devidamente considerados os elementos que o Supremo Tribunal de Justiça entendeu serem essenciais à formação de um juízo válido e justo.»
Apreciando, diremos que a observância do contraditório, princípio com consagração na parte final do n.º 5 do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa, encontra expressa previsão na LCJIMP no que toca à fase judicial do procedimento de extradição. Com efeito, e em clara manifestação do dever de observância do contraditório, o art. 55.º daquele diploma estatui que «após a audição do extraditando o processo é facultado ao seu defensor ou advogado constituído para, em oito dias, deduzir por escrito oposição fundamentada ao pedido de extradição e indicar meios de prova (…)».
Garante-se, pois, o prévio direito de audiência do extraditando relativamente às decisões que o possam afetar, o direito a ser informado sobre a prova, aí abrangida a prova documental, bem como o direito a contrapor alegações, tudo com vista à garantia de desenvolvimento de um processo justo e equitativo. Aqui reside, aliás, a essência da aplicação prática do princípio do contraditório, a impor ao juiz, ressalvados os casos em que tal se afigure manifestamente desnecessário, que antes de proferir qualquer decisão assegure a possibilidade de aqueles que por ela sejam visados ou por ela possam ser afetado se pronunciarem sobre as questões de facto e de direito suscitadas.
No caso vertente, e contrariamente ao pretendido pelo recorrente, não se suscitam dúvidas relativamente ao cumprimento, pelo Tribunal recorrido, do dever de obediência à decisão anteriormente proferida pelo STJ.
Sustenta o recorrente que esse cumprimento foi meramente formal, não se tendo traduzido num verdadeiro contraditório, pautado pela análise das questões suscitadas. Simplesmente, nessa alegação já não está em causa, verdadeiramente, o incumprimento do contraditório, mas apenas e tão-só uma análise que manifestamente não agradou ao recorrente, porventura, desconsiderando algum ou alguns dos argumentos por si alinhados.
Assim, desde já poderemos ter por assente que não foi violado o princípio do contraditório. O que está em causa, o que o recorrente verdadeiramente questiona, é a circunstância de a decisão recorrida não ter atendido à sua pretensão em termos decisórios.
Alega o recorrente, a dado passo da motivação que «em termos processuais, esta violação deve ser qualificada como nulidade do acórdão, por ofensa de princípios estruturantes do processo penal, integrando o disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, na medida em que o tribunal deixou, na prática, de conhecer de questões que estava obrigado a apreciar em virtude da reabertura do contraditório».
Simplesmente, esta é uma alegação vaga e genérica, sem conteúdo útil que deva ser sindicado pelo STJ, posto que o recorrente não individualizou qualquer questão concreta que devesse ter sido conhecida pelo Tribunal da Relação sem que assim tenha sucedido.
O recorrente prossegue, alegando que «Por outro lado, a interpretação segundo a qual o cumprimento do efeito conformativo se basta com a concessão formal de prazo para pronúncia, sem a correspondente apreciação material dos argumentos apresentados, consubstancia uma interpretação normativa contrária aos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, por reduzir o direito ao contraditório a um formalismo vazio, desprovido de efetividade, o que se invoca expressamente para efeitos de eventual fiscalização concreta da constitucionalidade, nos termos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.»
Trata-se, não obstante, e uma vez mais, de alegação sem conteúdo útil, posto que não se reporta a qualquer omissão concreta de apreciação, antes assentando em considerações vagas e genéricas, que, por conseguinte, não determinam qualquer concreta questão que deva ser apreciada pelo STJ.
Consequentemente, improcede a primeira das nulidades arguidas pelo recorrente, segundo a qual «(…) deve o acórdão recorrido ser declarado nulo por incumprimento do efeito conformativo do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de março de 2026, com as legais consequências, designadamente a sua anulação e a baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para que seja proferida nova decisão que observe, de forma efetiva e substancial, o direito ao contraditório e as garantias de defesa do Recorrente».
2. Prossegue o recorrente arguindo a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, nos termos do Art. 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal, (…) por não ter conhecido de questão suscitada pela defesa no requerimento apresentado em 10 de fevereiro de 2026, em que juntou prova documental idónea e atualizada demonstrativa da sua nacionalidade italiana, designadamente certidão de nascimento emitida pelo Registo do Estado Civil de Adria (Rovigo), Itália, relativa ao Ato do ano de 2023, Parte II (2), série B, número 53, devidamente traduzida e autenticada, documento esse que comprova a inscrição do Requerido na anagrafe italiana e, consequentemente, a sua qualidade de cidadão italiano para todos os efeitos legais.
O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se detalhadamente sobre a questão, constando do respetivo texto o seguinte:
A qualidade invocada de cidadão também de nacionalidade italiana:
O Requerido veio dizer que tem nacionalidade italiana, portanto invocando a sua cidadania europeia, como obstáculo à viabilização do pedido.
De acordo com o disposto no artº 1º da CECPLP, os Estados Contratantes obrigam-se a entregar, reciprocamente, segundo as regras e as condições estabelecidas na Convenção, as pessoas que se encontrem nos seus respetivos territórios e que sejam procuradas pelas autoridades competentes de outro Estado Contratante, para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.
Por sua vez, estabelece o artº 2º que dão causa dão causa à extradição os factos tipificados como crime segundo as leis do Estado requerente e do Estado requerido, independentemente da denominação dada ao crime, os quais sejam puníveis em ambos os Estados com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano.
Finalmente, exige-se que, sendo a extradição requerida para o cumprimento de pena privativa de liberdade, o que não é o caso, a parte da pena por cumprir não seja inferiora a 6 meses (artº 3º).
Apreciando.
Sabemos, desde os casos amplamente noticiados GG e HH, que a nacionalidade italiana de cidadão que tenha também a nacionalidade brasileira não é sinónimo de recusa de cumprimento do pedido de extradição.
O artº 26º da Constituição italiana prevê mesmo que a extradição do cidadão somente pode ser permitida quando expressamente prevista pelas convenções internacionais, ainda que preveja que em hipótese alguma pode ser admitida por crimes políticos.
Assim, a primeira conclusão a que podemos chegar é de que a Constituição italiana não inviabiliza a extradição dos seus cidadãos nacionais.
Por outro lado, atenta a circunstância de a Itália integrar a UE, tal como Portugal, isso determina que, no cumprimento recíproco das regras de cooperação, em vista a regra geral de livre circulação e dos acordos comunitários relativos àquela cooperação, se deva atender às especificidades e interdecorrências daquela mesma circunstância.
Ou seja, desde logo, atendendo a que a cooperação judiciária internacional está sujeita a regras especificas entre Estados membros que, em face do direito internacional, constituem direito especial.
Assim, desde logo daqui podia decorrer que, caso as Autoridades italianas invocassem o privilégio daquela especialidade, e para que fosse considerada aquela invocada cidadania como obstativa do cumprimento desta extradição, teria de ser comunicada a Portugal a sua intenção de, assumindo o procedimento iniciado pelas Autoridades do Brasil, comunicassem a este processo o seu interesse e remetessem o competente MDE, o que, em face da comunicação que fizemos àquelas Autoridades italianas, não aconteceu.
Significando isto que, em face da jurisprudência relevante, desde logo citada pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta no seu Parecer, em que se consagra, entre o mais, que:
(…)
- 47.Na falta de regras de direito da União que regulem a extradição entre os Estados Membros e um Estado terceiro, importa, para preservar os nacionais da União de medidas suscetíveis de os privar dos direitos de livre circulação e de residência previstos no artigo 21.o TFUE, não deixando de lutar contra a impunidade em caso de infrações penais, lançar mão de todos os mecanismos de cooperação e de assistência mútua existentes em matéria penal em virtude do direito da União.
- 48.Assim, num caso como o do processo principal, há que privilegiar a troca de informações com o Estado Membro da nacionalidade do interessado, a fim de dar às autoridades desse Estado Membro, desde que sejam competentes, ao abrigo do respetivo direito nacional, para proceder criminalmente contra essa pessoa por atos praticados fora do território nacional, a oportunidade de emitir um mandado de detenção europeu para fins de procedimento penal. Com efeito, o artigo 1.o, n.os 1 e 2, da Decisão Quadro 2002/584 não exclui, nesse caso, a possibilidade de o Estado Membro da nacionalidade do presumível autor da infração emitir um mandado de detenção europeu para a entrega dessa pessoa para fins de procedimento penal.
- 49.Ao cooperar desse modo com o Estado Membro da nacionalidade do interessado e ao dar prioridade a esse eventual mandado de detenção sobre o pedido de extradição, o Estado Membro de acolhimento atua de forma menos atentatória do exercício do direito à livre circulação, evitando simultaneamente, na medida do possível, o risco de a infração objeto do procedimento penal ficar impune.
- 50.Em consequência, há que responder às duas primeiras questões que os artigos 18.° e 21.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que, quando um Estado Membro para o qual se deslocou um cidadão da União, nacional de outro Estado Membro, recebe um pedido de extradição de um Estado terceiro com o qual o primeiro Estado Membro celebrou um acordo de extradição, deve informar o Estado Membro da nacionalidade do cidadão e, sendo caso disso, a pedido deste último Estado Membro, entregar lhe esse cidadão, em conformidade com as disposições da Decisão Quadro 2002/584, desde que esse Estado Membro seja competente, à luz do seu direito nacional, para proceder criminalmente contra essa pessoa por atos praticados fora do seu território nacional.
(…)
Ora, em vista do que antecede, e porque o Requerido invocou tal qualidade e cidadania, foi daqui solicitado às Autoridades italianas que, entendendo fazê-lo, manifestassem o seu interesse e emitissem o respectivo MDE, o que não veio a acontecer.
Mais do que isso, e já depois de proferida a primeira decisão desde Tribunal, as Autoridades italianas vieram apenas informar que não consta que AA tenha nacionalidade italiana, ou que, até ao momento, a tenha requerido, nos termos dos arts. 5º e 9º da Lei nº 91 de 5 de Fevereiro de 1992 (que regulamenta o reconhecimento e concessão da cidadania italiana), conforme consulta efetuada por aquelas Autoridades no aplicativo “CIVES”, em uso na República Italiana para efeitos de registo de cidadania.
Face ao que, como soe, cumpre aqui concluir que essa invocada cidadania não é, nestas circunstâncias, obstáculo ao pedido de extradição enviado pelas Autoridades brasileiras, assim improcedendo, quanto a isso, a oposição deduzida.
Para além de que está neste momento a decorrer investigação quanto à veracidade do referido passaporte, atento a que a Autoridade italiana competente [Ministero dell’Interno] veio informar, através da PGR, que o mesmo não consta na base de dados respectiva [veja-se ainda a entrada citius 23.01.2026], tendo sido aqui determinada a apreensão do referido documento.
O recorrente insurge-se quanto ao facto de, perante a prova documental apresentada, não ter sido reconhecida a sua cidadania italiana, imputando à decisão recorrida, também por esta via, uma omissão de pronúncia.
No entanto, a omissão de pronúncia geradora de nulidade apenas se verifica naquelas situações em que o tribunal deixa de apreciar ou de decidir questões cujo conhecimento lhe é imposto por lei, sejam questões colocadas pelos interessados, sejam questões cujo conhecimento deva ter lugar independentemente de alegação, como sejam as que se prendem diretamente com os pressupostos processuais ou as que resultam da audiência.
É vasta a jurisprudência dos tribunais superiores, e em particular, a do Supremo Tribunal de Justiça, que considera que a omissão de pronúncia apenas poderá advir da ausência de conhecimento de questões relevantes, excluindo dessa vertente os casos em que o tribunal deixa de apreciar razões, argumentos ou raciocínios, invocados pelo interessado para motivar ou sustentar a sua posição.
Por questão entende-se exclusivamente o dissídio, considerado na sua particular especificidade, e não já o conjunto de argumentos ou razões que a sustentam.
Nesta perspetiva, é manifesto não ocorrer omissão de pronuncia, tanto quanto é certo que a questão da detenção de nacionalidade italiana pelo recorrente foi devidamente equacionada pelo tribunal a quo. Apenas o não foi a contento do recorrente, questão que nada tem a ver com omissão de pronúncia.
Concluindo, também por esta via se não verifica qualquer omissão de pronúncia.
O recorrente não renovou no recurso para o STJ a argumentação relativa à sua nacionalidade, tendo-se ficado pela arguição da nulidade por omissão de pronúncia, pelo que neste particular nada mais há que conhecer.
3. O recorrente arguiu ainda nulidade por omissão de pronúncia relativamente às questões suscitadas pelo requerimento que apresentou em 12 de março de 2026, nomeadamente, insuficiência das garantias prestadas pelo Estado requerente, falta de individualização da imputação penal, necessidade de arquivamento ao abrigo do artigo 45.º da Lei n.º 144/99 e pendência de processo de proteção internacional.
Quanto às garantias prestadas pelo Estado requerente e falta de individualização da imputação penal, pode ler-se no acórdão do Tribunal da Relação:
«O Estado requerente veio prestar essas garantias adicionais, na base precisamente do apelo para que a acrescida confiança pudesse garantir a este País que o Requerido, se entregue, pudesse ver garantidos os seus direitos como cidadão, recluído, sendo caso.
Aproveitando para dar resposta a várias das questões que o Requerido suscita, e como bem diz no douto Parecer a Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal, o Brasil respondeu de forma criteriosa e oferecendo as garantias acrescidas, nas quais, como decorrência do princípio da boa-fé que norteia as relações de cooperação entre estes nossos Estados, assentará a confiança que daqui se depõe no cumprimento delas.
Como afirma ainda o referido Parecer, que por economia citamos, e em jeito de resposta a todas as indicadas questões suscitadas, as garantias foram concretizadas com o seguinte conteúdo:
(…)
- -O “objeto do pedido de extradição é único, determinado e coincidente com o título jurídico que fundamentou a detenção provisória do requerido em Portugal, qual seja o mandado de prisão expedido por este Juízo no âmbito dos autos nº 1006790-56.2025.8.26.0050, os quais consistem em medida cautelar penal autônoma, instaurada com a finalidade de assegurar a aplicação da lei penal”,
- -Os factos descritos no pedido de extradição são subsumíveis aos seguintes tipos penais: a) organização criminosa (art. 2.º, caput, parágrafos 3.º e 4.º, da Lei nº 12.850/2013), punido com pena de 3 a 8 anos de reclusão, e multa; b) revenda de derivados de petróleo em desacordo com normas legais (art. 1.º, inciso I, da Lei nº 8.176/1991), punido com pena de 1 a 5 anos de detenção, e multa; c) corrupção ativa (art. 333.º do Código Penal), punido com pena de 2 a 12 anos de reclusão, e multa; d) Lavagem de dinheiro (art. 1.º, caput e parágrafo 4.º, da Lei nº 9.613/1998), punido com pena de 3 a 10 anos de reclusão, e multa; e) “Concurso de pessoas (art. 29.º, do Código Penal) e, conforme a dinâmica dos factos, crime continuado (art. 71.º, do Código Penal)”.
- -No que concerne ao regime de execução da pena, em caso de eventual condenação, as autoridades brasileiras garantem que: a) “o extraditando não será sujeito ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD); b) não será submetido a regime prisional de exceção; c) Serão integralmente respeitadas as garantias fundamentais, incluindo a integridade física e psíquica, o acesso efetivo à defesa e aos tribunais e respeito às normas constitucionais brasileiras e aos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil”.
- -“O extraditando apenas será processado, julgado ou privado de liberdade pelos fatos que constituem o objeto do presente pedido de extradição, sendo certo que qualquer alteração, ampliação ou extensão do objeto extradicional dependerá de prévia autorização expressa da República Portuguesa”, e que “não será promovida a reextradição do extraditando para terceiro Estado, salvo consentimento prévio, expresso e formal da República Portuguesa”.
(…)
Acresce a isto que, e como se aflorou acima, naquilo que concretamente respeita ao relacionamento com as instituições de detenção, importa atender a que a própria natureza da criminalidade em causa e as características da população prisional não são factores de somenos, já que o sistema detentivo responde melhor ou pior também consoante o comportamento e empenho da população que abriga.
Essa gestão, no entanto, é uma competência do Estado brasileiro.
Mais adiante, consta o seguinte:
(…)
Ora, o Estado brasileiro veio, ao contrário do que alegou o Requerido em sede de contraditório dado por via da referida anulação, corresponder exactamente ao solicitado pelo Estado português, empenhando cuidado na resposta de forma a permitir a este Tribunal que, dentro daquele enquadramento legal, avaliasse a validade do pedido naquele quadro de cooperação e compromisso.
O Estado brasileiro, ao contrário do que parece entender o Requerido, não tem de informar em que estabelecimento prisional integrará o Requerido no caso de extradição, apenas tendo que vincular-se à responsabilidade de, atento o caso que se lhe prefigura, a fase do respectivo procedimento e as regras internas de administração de reclusos, ter critério, o melhor que conseguir garantir, naquela colocação.
A garantia será ainda objecto desta decisão, mas a política interna do Estado requerente e a estrutura e hierarquia de Autoridade entre os seus órgãos não.
O que o Requerido parece não ter presente, uma vez que de acordo com a sua posição o pedido só seria de viabilizar se o Brasil concretizasse o estabelecimento de detenção onde o colocará, é que, não apenas constitui prorrogativa de política interna do Brasil e das suas Autoridades nessa área competentes a decisão final sobre a referida colocação como, redundando disso, está vedado a este Estado imiscuir-se nessas regras, podendo apenas solicitar acrescida atenção e garantia de que, naquele quadro legal interno, o Brasil fará o que seja necessário para melhor garantir esse compromisso. Foi o que fez e foi o que ficou assegurado.
Segunda,
O mandado que fundamenta o pedido foi emitido nas condições de legalidade que permitiram a sua inscrição no registo internacional, associado a um pedido que se concretizou e que a Ministra da Justiça portuguesa considerou legal e viável, ou seja, cumprindo as regras aplicáveis ao nível da política de cooperação.
Mais do que isso, porque também é disso que se trata, considerando justificado o interesse do Estado requerente em ver viabilizada a extradição e, ainda, o interesse deste Estado, o requerido, em viabilizar a mesma.
Assegurada a conformidade em termos de política de cooperação, o que a lei impõe a este Tribunal é que, dentro dos limites a que supra aludimos, ínsitos no artº 55º citado, e jamais fora deles porque é essa a extensão legal da competência que nos é deferida por lei, a verificação dos pressupostos materiais se mostre também garantida.
Vejamos, ainda por referência ao que o Requerido veio dizer.
As Autoridades do Brasil apresentaram declaração no sentido de que:
(…)
Os factos descritos no pedido de extradição são subsumíveis aos seguintes tipos penais: a) organização criminosa (art. 2.º, caput, parágrafos 3.º e 4.º, da Lei nº 12.850/2013), punido com pena de 3 a 8 anos de reclusão, e multa; b) revenda de derivados de petróleo em desacordo com normas legais (art. 1.º, inciso I, da Lei nº 8.176/1991), punido com pena de 1 a 5 anos de detenção, e multa; c) corrupção ativa (art. 333.º do Código Penal), punido com pena de 2 a 12 anos de reclusão, e multa; d) Lavagem de dinheiro (art. 1.º, caput e parágrafo 4.º, da Lei nº 9.613/1998), punido com pena de 3 a 10 anos de reclusão, e multa; e) “Concurso de pessoas (art. 29.º, do Código Penal) e, conforme a dinâmica dos factos, crime continuado (art. 71.º, do Código Penal).
(…)
Não vemos nesta declaração qualquer insuficiência, considerando desde logo a fase do processo ali pendente e o objectivo do pedido.
Ao contrário do que parece entender o Requerido, nenhuma falta de concretização se verifica, pelo contrário, sendo expressa a indicação e a integração normativa indicada.
E ainda o seguinte:
(…)
Assim, o estatuto do aqui Estado requerente em termos de envolvimento no combate à criminalidade não pode ser desconsiderado, sendo ainda certo que este pedido se inscreve no exercício dessa notável capacidade de resiliência do Estado requerente no combate à criminalidade que, correspondendo à nossa solicitação, veio ainda garantir que:
- a)o extraditando não será sujeito ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD);
- b)não será submetido a regime prisional de exceção;
- c)Serão integralmente respeitadas as garantias fundamentais, incluindo a integridade física e psíquica, o acesso efetivo à defesa e aos tribunais e respeito às normas constitucionais brasileiras e aos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil.
E, ainda, que o extraditando apenas será processado, julgado ou privado de liberdade pelos fatos que constituem o objeto do presente pedido de extradição, sendo certo que qualquer alteração, ampliação ou extensão do objeto extradicional dependerá de prévia autorização expressa da República Portuguesa, e que não será promovida a reextradição do extraditando para terceiro Estado, salvo consentimento prévio, expresso e formal da República Portuguesa.
Acrescendo a isto que o compromisso internacional do Estado requerente, reconhecido no âmbito da cooperação, é de não aceitar, não tolerar e punir os tratamentos desumanos ou cruéis que sejam perpetrados aos seus prisioneiros, no que está em linha com as Convenções a que se vinculou internacionalmente também.
Como se diz no Acórdão do Supremo Tribunal que já citámos:
(…)
A circunstância de existirem na realidade, apesar de proibidas pelo ordenamento jurídico do Estado requerente, ofensas aos direitos humanos em estabelecimentos prisionais não integra, por si só, causa de recusa da extradição.
(…)
De facto, o que é exigível é o compromisso de que as garantias serão viabilizadas no momento efectivo, caso haja extradição e caso, na sua sequência, seja de manter a detenção do agente.
Nessa medida, e ao contrário do que vem dizer o Requerido, as garantias, também quanto a esses aspectos, mostram-se suficientes e concretizadas.
Repristinando, por comodidade de exposição, as afirmações que antes se fizeram sobre a omissão de pronúncia enquanto vício gerador de nulidade, ao abrigo da previsão do art. 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal – vício recorrentemente alegado pelo recorrente – é manifesto também aqui não lhe assistir razão, já que o acórdão a que nos reportamos tratou de modo completo e fundamentado as questões suscitadas, se bem que o não tenha feito, uma vez mais, a contento do recorrente.
De resto, flui linearmente dos autos e resulta da motivação avançada pelo Tribunal da Relação, que foram prestadas as necessárias garantias pelo Estado requerente, assim como foi devidamente individualizada a imputação penal dos factos e da correspondente incriminação, estando verificado o requisito da dupla incriminação previsto no nº 2 do artigo 31.º da LCJIMP.
Quanto a este último aspeto, segundo a al. e) do nº 1 do art. 23º da LCJIMP, «o pedido de cooperação deve conter a narração dos factos, incluindo o lugar e o tempo da sua prática, proporcional à importância do acto de cooperação que se pretende».
Prevê o art. 31º, nº 1, do mesmo diploma, a possibilidade de a extradição ter lugar tanto para efeitos de procedimento penal como para cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.
A especificação da finalidade da extradição releva, entre outras razões, para os efeitos da parte final da al. e) do nº 1 do art. 23º [“(…) proporcional à importância do acto de cooperação que se pretende”] na medida em que quanto mais adiantado for o grau de prossecução processual contra o extraditando tanto maiores serão as exigências de completude relativamente aos elementos a fornecer pelo Estado requerente.
Assim, se pedida a extradição para cumprimento de pena, o Estado requerente estará necessariamente em condições de fazer uma indicação precisa e completa dos elementos de facto correspondentes à infração ou infracções que determinaram a emissão do pedido de cooperação internacional, por não ser concebível a condenação sem a demonstração de tais elementos, que necessariamente constarão da decisão condenatória.
Em tais situações impõe-se um elevado grau de exigência relativamente à narração dos factos que motivam o pedido de extradição.
Diversamente, estando em causa um pedido de extradição para efeitos de procedimento criminal, portanto, decorrendo ainda o inquérito tendente ao apuramento da responsabilidade do extraditando e da extensão dos factos que lhe são imputáveis, as exigências em matéria de narração dos factos será consideravelmente inferior, por não existir ainda uma acusação formal com a consequente imutabilidade do objecto do processo, nem estar ainda encerrado o inquérito e integralmente apurada a responsabilidade penal do extraditando. Em tais situações o que se exige é que do pedido de cooperação internacional conste uma indicação tão precisa quanto possível dos factos em investigação relativamente ao extraditando, que evidenciem a gravidade da sua actuação em termos de satisfazer as exigências imanentes ao deferimento do pedido de cooperação internacional.
No caso dos autos a extradição foi pedida para efeitos de procedimento criminal e resulta paulatinamente do pedido de extradição o acervo de factos que o fundamentam.
Considerando que a extradição foi pedida para efeitos de procedimento criminal, há que concluir que contrariamente ao pretendido pelo recorrente a descrição fáctica que decorre do pedido enumera factos e concretiza fundamento bastante para que o Estado Português, enquanto Estado requerido, proceda ao controlo dos requisitos formais a que se deverá subordinar o pedido de cooperação internacional que lhe foi solicitado.
Ora, os factos em questão satisfazem as exigências legais, consubstanciando suficientemente os fundamentos do pedido de extradição, e a correspondente incriminação jurídica evidencia tratar-se de factos tipicamente relevantes, puníveis tanto no ordenamento jurídico do Estado requerente como no ordenamento jurídico-penal português, cuja medida penal admite extradição.
A alegação do recorrente neste particular aspeto é de tal modo desfasada do que resulta dos autos que só se compreende pela deliberada intenção de obstar ao normal andamento do processo e obstar à extradição, intuito que preside também, de forma manifesta, à deliberadamente densa e repetitiva – se bem que vaga e genérica – argumentação expendida.
Quanto ao arquivamento dos autos ao abrigo do artigo 45.º, nº 2, da LCJIMP, é questão que apenas se colocaria se não tivessem sido facultados pelo Estado requerente os elementos solicitados, o que não é o caso, como já se referiu.
Por fim, a pendência de processo de proteção internacional, como afirma o requerente, não colide com o normal andamento do processo de extradição, ainda que deva conduzir à sustação da entrega do extraditando ao Estado requerente até que se encontre definitivamente decidida.
Assim, também neste particular aspeto soçobra a impugnação deduzida no recurso.
4. Alega o recorrente que «o acórdão recorrido omite ainda pronúncia quanto à insuficiência material das garantias prestadas pelo Estado requerente, não obstante ter sido expressamente demonstrado que não foi indicada qualquer unidade prisional concreta, não foi assegurada garantia efetiva de não sujeição a Regime Disciplinar Diferenciado na fase de procedimento criminal, nem foram prestadas garantias individualizadas quanto à integridade física do Recorrente, em violação dos artigos 6.º e 31.º da Lei n.º 144/99 e do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.».
Quanto à não indicação de uma unidade prisional concreta, se é certo que não foi indicada, também o não tinha que ser. Inexiste disposição legal que permita ao Estado requerido condicionar a entrega do extraditando à garantia de encarceramento numa unidade prisional previamente identificada, matéria que depende da gestão prisional do Estado requerente.
Neste domínio, a única garantia que poderia razoavelmente ser exigida era a do não encarceramento em regime prisional de exceção, garantia que foi prestada.
O Estado requerente prestou também a garantia de não sujeição a Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), assim como assumiu o compromisso de integral respeito das garantias fundamentais, incluindo a integridade física e psíquica, o acesso efetivo à defesa e aos tribunais e respeito às normas constitucionais brasileiras e aos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil.
Tudo isto resulta dos autos e foi consignado, aliás, na decisão recorrida, de tal modo que inútil se revela acrescentar o que quer que seja a este propósito.
5. Alega o extraditando que o acórdão recorrido omite igualmente pronúncia quanto à pendência de pedido de proteção internacional, no âmbito do processo n.º 89/26, não tendo apreciado os seus efeitos jurídicos, designadamente quanto à suspensão da execução da extradição, em violação do princípio do non-refoulement, consagrado no artigo 33.º da Convenção de Genebra e nos artigos 20.º, 32.º e 33.º da Constituição da República Portuguesa.
O artigo 33º da Convenção de Genebra 33 não tem aplicação ao caso nem foi alegada qualquer circunstância que lhe confira pertinência.
Concomitantemente, jamais estiveram em causa as garantias facultadas pelos artigos 20º, 32º e 33º da Constituição da República Portuguesa – o recorrente, note-se, também não especifica qualquer violação nesse âmbito – assim como não corresponde à verdade que a decisão recorrida não se tenha pronunciado sobre os efeitos do pedido de proteção internacional. A esse respeito pode ler-se no acórdão recorrido, a dado passo, que
«Finalmente, importa ainda dizer que o Requerido, de acordo com a informação prestada a estes autos, terá requerido um pedido de asilo a Portugal.
Como se sabe, a pendência do pedido de asilo não suspende a marcha do processo de extradição, manifestando efeitos apenas, e caso deva, quanto à execução de decisão que, a final, decida pela extradição.»
Esta afirmação sintetiza tudo o que importava dizer sobre o tema e está em total sintonia com as mais recentes decisões deste Supremo Tribunal.
6. Vem também arguida a nulidade decorrente de valoração de documento proveniente de autoridade estrangeira sem que o mesmo se encontrasse acompanhado de tradução oficial para a língua portuguesa, sustentando o recorrente que o Tribunal da Relação de Lisboa fez assentar parte relevante da sua fundamentação na comunicação proveniente das autoridades italianas, designadamente no que respeita à consulta efetuada ao sistema CIVES e às conclusões que dela extraiu quanto à inexistência de procedimento de aquisição de cidadania italiana, mas que esse documento, redigido em língua estrangeira, não foi objeto de tradução oficial nem foi assegurado ao Recorrente o pleno conhecimento do seu conteúdo devidamente traduzido.
Segundo alega, (…) nos termos das regras processuais aplicáveis, designadamente dos princípios gerais do processo penal, aplicáveis subsidiariamente ao processo de extradição por força do artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, bem como do regime decorrente do Código de Processo Civil quanto à utilização de documentos em língua estrangeira, a valoração de documentos não redigidos em língua portuguesa depende da sua prévia tradução, de modo a garantir a sua inteligibilidade, autenticidade e suscetibilidade de contraditório.
O recurso às normas do Código de Processo Civil apenas será de admitir nos casos omissos, quando as disposições do Código de Processo Penal não puderem aplicar-se por analogia e apenas relativamente às normas que se harmonizem com o processo penal.
A aferição da existência de uma lacuna faz-se a partir do ponto de vista da própria lei, partindo da intenção reguladora que a ela presidiu, dos fins prosseguidos pela lei e do plano legislativo que esteve na sua génese, de tal modo que só haverá lacuna quando um princípio, mecanismo ou instituto não regulado no Código de Processo Penal carecer efetivamente de regulação processual penal. Em semelhantes situações haverá que lançar mão das normas do processo civil para responder à omissão (desde que a solução não seja alcançável por analogia com as normas do processo penal e as normas do processo civil se harmonizem com o processo penal).
Não é esse o caso vertente, na medida em que o Código de Processo Penal consagra, nos artigos arts. 92.º, n.º 10 e 166.º, um regime próprio, de tal modo que o regime constante do Código de Processo Civil em matéria de documentos escritos em língua estrangeira e respetiva tradução, nomeadamente, o respetivo art. 134º, não tem aplicação no domínio do processo penal.
A tradução do documento em causa não é obrigatória, mas ainda assim dispõe o art. 92º, nº 6, do CPP, que «O arguido pode apresentar pedido fundamentado de tradução de documentos do processo que considere essenciais para o exercício do direito de defesa, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.os 3 a 5.», faculdade de que o ora recorrente houve por bem não se socorrer.
Acresce que resulta da impugnação no seu conjunto que o ora recorrente apreendeu com plenitude o conteúdo desse documento, pelo que se evidencia que de modo algum resultou para si prejuízo decorrente da circunstância de o documento em questão não ter sido traduzido.
7. Prossegue o recorrente alegando violação do princípio do contraditório consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, como do disposto no artigo 56.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, por não ter sido assegurada à defesa a possibilidade de apresentar alegações após a promoção do Ministério Público, comprometendo a igualdade de armas e a equidade do processo.
Segundo alega, apesar de ter determinado a reabertura do contraditório relativamente aos documentos juntos aos autos em 19 de janeiro de 2026, o Tribunal da Relação de Lisboa não assegurou o pleno e efetivo exercício desse contraditório, designadamente na dimensão final de alegações, em cumprimento do previsto no art. 56.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, uma vez que terminada a produção de prova, o Ministério Público, o defensor ou o advogado do extraditando têm, sucessivamente, vista do processo por cinco dias, para alegações. No caso concreto, após a junção dos documentos relevantes e, posteriormente, após a pronúncia do Recorrente em 12 de março de 2026, o Ministério Público apresentou nova promoção, na qual reafirmou a sua posição favorável à extradição, sem que tenha sido concedida à defesa a possibilidade de responder a essa posição em sede de alegações, nem tenha sido observado o regime de vista sucessiva previsto no citado artigo 56.º, n.º 2, actuação que consubstancia violação direta do artigo 56.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, bem como dos artigos 20.º e 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que impede o exercício pleno e efetivo do direito de defesa, compromete a igualdade de armas entre as partes e afeta a equidade do processo.
Analisados os autos, verifica-se que após a baixa dos processo e em cumprimento do determinado no acórdão deste STJ, de 05.03.2026 foi o extraditando notificado para se pronunciar sobre os novos documentos entrados nos autos via citius em 19.01.2026, o que fez nos termos constantes do requerimento que deu entrada em 12.03.2026. Nesse requerimento, para além de se pronunciar sobre os documentos em questão, pronunciou-se também sobre as demais questões que estavam em aberto e que exorbitavam a estrita matéria atinente aos documentos, de tal modo que concluiu esse requerimento nos termos seguintes:
(…)
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.ª doutamente suprirá, deve a presente pronúncia do Requerido ser acolhida e, em consequência:
- (i)Deve ser julgado improcedente o pedido de extradição formulado pelo Estado requerente, por insuficiência dos elementos apresentados e incumprimento das garantias exigidas por este Venerando Tribunal, com a consequente imediata restituição à liberdade do Requerido AA.
- (ii)Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve ser determinado o arquivamento do processo de extradição ao abrigo do disposto no artigo 45.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, com a consequente imediata restituição à liberdade do Requerido AA.
- (iii)Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve ainda ser declarada a suspensão de quaisquer efeitos executivos decorrentes de eventual decisão de entrega do Requerido ao Estado requerente enquanto se mantiver pendente o processo de proteção internacional n.º 89/26, apresentado em 21 de janeiro de 2026 perante o Centro Nacional para o Asilo e Refugiados (CNAR) da Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA), nos termos do artigo 48.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
Em sequência, o M.P. teve vista dos autos e pronunciou-se sobre aquele requerimento.
De seguida, e sem mais, os autos foram levados à conferência e veio a ser proferido novo acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
A questão deverá ser analisada à luz do acórdão proferido por este STJ em 05.03.2026, no qual se fez constar expressamente o seguinte:
(…)
Essa invalidade afeta exclusivamente o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, que deverá, consequentemente, ser repetido, depois de sanada a irregularidade através da notificação do requerido para se pronunciar, para que a sua posição possa ser tida em conta no novo acórdão que vier a ser proferido.
(…)