I- A responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito das pessoas colectivas, resulta da verificação cumulativa dos pressupostos facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade.
II- Quando é violado o dever de boa administração pela prática de um dever administrativo ilegal, o elemento culpa dilui-se na ilicitude, isto é a culpa assume o aspecto subjectivo da ilicitude, que se traduz na culpabilidade do agente.
III- É ilícito e culposo o acto que, ao punir disciplinarmente um agente da administração, viola normas legais, por errada qualificação da matéria de facto provada.
IV- São reparáveis os danos morais que assumam uma "gravidade" que mereça a tutela do direito, o que ocorre quando um médico, muito conhecido e respeitado em certa zona, com muito prestígio, é aposentado compulsivamente, tendo, por isso, perdido o seu prestígio pessoal e profissional.
V- Ao ser reintegrado, o agente tem o direito de ver a sua esfera patrimonial reconstituída, através de justa indemnização dos danos patrimoniais sofridos como se nunca tivesse sido afastado do seu cargo.
VI- Não contribuem para a prática do acto ilícito e culposo da administração, para os fins do artigo 570 do C .Civil, os actos culposos do agente que motivaram o procedimento disciplinar e que vieram a ser punidos por acto que veio a ser anulado por ilegal e culposo, por errada qualificação dos factos provados.