I- Havendo desproporção entre o facto injusto e a reacção do agente, a emoção violenta causada por aquele facto nunca pode ser compreensivel.
II- A emoção violenta so e compreensivel, isto e, natural ou aceitavel, desde que exista uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto provocador e o facto ilicito provocado.
III- Podera beneficiar da atenuação especial da pena, de harmonia com o artigo 73, n. 2, alinea b), do Codigo Penal, o agente que, sendo casado com a vitima, e tendo, por isso, o dever especial de não cometer o crime (artigos 1672, 1674 e 1675 do Codigo Civil) agiu muito perturbado e exaltado por ter sido agredido pela vitima.