I- Não viola os artigos 96 e 97 da Constituição da Republica o despacho que determina a entrega para exploração, mediante contrato de arrendamento rural, a agricultores singulares, de predio rustico que esta a ser explorado por cooperativa agricola, reconhecida como unidade colectiva de produção, nos termos do Decreto-Lei n. 406-B/75.
II- A posse util que os referidos artigos preveem e a emergente de titulo juridico de transferencia.
III- O artigo 42 do Decreto-lei n. 111/78 estabelece como pressuposto legal que vincula a Administração a celebração do contrato por ajuste directo com a empresa explorante, o facto de o predio rustico se encontrar a ser explorado de acordo com uma gestão tecnica e economica equilibrada, e desde que a empresa tenha capacidade para celebrar o contrato.
Nessa medida o poder não e discricionario.
IV- A Administração não pode decidir abrir concurso publico e determinar a entrega do predio rustico a outras pessoas sem previamente averiguar se o pressuposto legal se verifica, quando a empresa agricola explorante pede a celebração do contrato por ajuste directo.
V- Não obsta a averiguação o facto de, anteriormente ao pedido, a empresa agricola explorante não ter respondido dentro do prazo que, alias sem apoio legal, lhe foi fixado para o envio de elementos relativos a sua actividade futura.