Acordam em audiência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
I.
Por sentença de 22 de Novembro de 2000, foi o arguido Alfredo... condenado no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, em processo comum com intervenção de juiz singular, pela prática, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal do artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, e pelos artigos 121º, nº 1, e 123º, nº 1, ambos do Código da Estrada, na pena de 9 meses de prisão suspensa por 2 anos. A sentença decretou ainda a medida de segurança de interdição de concessão de licença de veículos motorizados por 2 anos, nos termos do artigo 101º, nºs 1, alínea a), 4 e 6, em conjugação com o disposto nos artigos 100º, nºs 2 a 4, e 69º, nº 5, todos do Código Penal.
Desta decisão interpôs o arguido recurso, que motivou, concluindo que a sanção aplicada de 9 meses de prisão, suspensa, é garantia, por si só, da salvaguarda das exigências de prevenção, geral e especial; a conduta do arguido é a de conduzir sem habilitação, não configurando violação de regras rodoviárias nem se justificando a aplicação da medida. "Não faz sentido que a pena a aplicar a uma pessoa que não está habilitada para a condução [seja] a proibição de se habilitar". Foram, em seu entender, violados os artigos 69º e 101º do [Código Penal].
O Ministério Público entende que a sentença deverá ser confirmada. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto é de parecer que a perigosidade resultante de o arguido ser useiro e vezeiro neste tipo de ilícito, agravada, no caso, pelo facto de ter intervindo num acidente de viação, justifica a aplicação da medida adoptada, havendo fortíssimas razões de prevenção e defesa da comunidade - pelo que o recurso não merece provimento.
Colheram-se os vistos legais.
II.
Da discussão da causa, segundo a sentença, resultou provada a seguinte matéria de facto:
1. No dia 22 de Dezembro de 1998, cerca das 17h45m, o arguido conduzia na Rua..., em..., Vila Nova de Gaia, o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula PT-..., sem ser titular de qualquer documento que o habilitasse a conduzir um automóvel.
2. Junto ao nº de polícia nº 146 da referida rua, o arguido foi interveniente num acidente de viação, do qual resultaram danos, de pouca monta, na traseira do outro veículo interveniente.
3. O arguido ressarciu o proprietário do veículo interveniente no acidente de viação dos prejuízos nele causados.
4. O arguido sabia e quis conduzir o veículo automóvel acima referido na via pública sem ser titular de qualquer documento que o habilitasse a conduzir um automóvel.
5. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida criminalmente.
6. O arguido já foi condenado, por três vezes, pela prática do mesmo tipo de crime por que vem acusado, em pena de multa.
III.
O arguido Alfredo... foi condenado por um crime de condução sem habilitação legal dos artigos 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, e 121º, nº 1, e 123º, nº 1, ambos do Código da Estrada, em pena de suspensão da execução da pena de prisão. A sentença decretou ainda a medida de segurança de interdição de concessão de licença de veículos motorizados por 2 anos, nos termos do artigo 101º, nºs 1, alínea a), 4 e 6, em conjugação com o disposto nos artigos 100º, nºs 2 a 4, e 69º, nº 5, todos do Código Penal.
No recurso põe-se unicamente em causa este decreto de interdição de concessão do título. A medida estava já prevista no nº 4 do artigo 101º do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 65/98, que a Lei nº 77/2001 manteve sem alterações significativas. Aí se diz que "se o agente relativamente ao qual se verificarem os pressupostos dos nºs 1 e 2 não for titular de licença de condução (agora: "de título de condução"), o tribunal limita-se a decretar a interdição de concessão de licença (agora: "de título"), nos termos do número anterior (...)". Os pressupostos aqui referidos, comuns à cassação do título e à interdição da concessão do título, são os descritos nos nºs 1 e 2, onde se dispõe que:
"1- Em caso de condenação por crime praticado na condução de veículo com motor ou com ela relacionado, ou com grosseira violação dos deveres que a um condutor incumbem, ou de absolvição só por falta de imputabilidade, o tribunal decreta a cassação do título de condução quando, em face do facto praticado e de personalidade do agente: a) Houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie: ou b) Dever ser considerado inapto para a condução de veículo com motor.
2- É susceptível de revelar a inaptidão referida na alínea b) do número anterior a prática, entre outros, de factos que integrem os crimes de: a) Omissão de auxílio, nos termos do art. 200º, se for previsível que dele pudessem resultar graves danos para a vida, o corpo ou a saúde de alguma pessoa; b) Condução perigosa de veículo rodoviário, nos termos do artigo 291º; c) Condução de veículo em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, nos termos do artigo 292º; ou d) Facto ilícito típico cometido em estado de embriaguez, nos termos do artigo 295º, se o facto praticado for um dos referidos nas alíneas anteriores".
Tanto a cassação do título como a interdição da concessão do título são medidas de segurança (não privativas da liberdade) que se distinguem da proibição de conduzir veículo sem motor por um período fixado entre três meses e três anos, sistematicamente incluída no Código entre as penas acessórias e os efeitos das penas, e que serve como advertência para o prevaricador que cometa um dos crimes previstos nas alíneas a) a c) do nº 1 do artigo 69º do Código Penal. Como pressuposto da cassação do título e da interdição da concessão do título temos no nº 1 do artigo 101º, desde logo, a circunstância de ter o agente cometido crime, em autoria directa, singular, ou em comparticipação. Pode até tratar-se de um facto típico e ilícito praticado por um inimputável, relativamente ao qual a sentença decretará a absolvição nos termos do nº 3 do artigo 376º do Código de Processo Penal. Mas se se tratar de condutor imputável é necessária a condenação, de modo que se no caso faltarem os correspondentes elementos subjectivos do ilícito, por ex., o dolo, ou se o facto for desculpável, a medida não poderá ser decretada. Não basta, por outro lado, uma condenação por simples contra-ordenação, uma vez que a lei expressamente se refere a crime. O facto ilícito há-de ser praticado na condução de veículo com motor ou estar com ela relacionado. Prevê-se ainda a condenação com grosseira violação dos deveres que a um condutor incumbem.
A condução de veículo com motor abrange desde logo qualquer crime cometido na circulação rodoviária, por ex., a morte de outra pessoa, por forma dolosa ou simplesmente negligente, desde que seja praticado na condução de veículo com motor. De condução só poderá falar-se se o agente levar a cabo uma daquelas actividades a que é aplicável o Código da Estrada, ou seja, se transitar nas vias do domínio público ou nas do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, onde a lei estabelece a liberdade de trânsito, ainda que com restrições (artigos 2º e 3º do Código da Estrada) - e para cuja execução se torna necessário um título de condução, nomeadamente a carta de condução, referida no artigo 123º, ainda do Código da Estrada. O artigo 101º não se aplica se alguém utiliza um automóvel para atentar contra a integridade física de outrem em espaço reservado, fora dos caminhos públicos ou equiparados. Também não basta que um sujeito entre num veículo e se sente ao volante para que haja condução uma vez que está em causa o trânsito de veículos com motor: só está a transitar o veículo que se movimenta, ainda que sem o motor ligado, como quando a máquina segue de empurrão ou a reboque. A consequência, a nosso ver, é a de que se não houver condução nunca se poderá sustentar que alguém violou os deveres que incumbem a um condutor. Mas só será caso de condenação por crime relacionado com a condução de veículo com motor quando com a utilização da viatura se fomentou, se promoveu ou facilitou a prática desse crime, se o veículo serviu, por ex., para o transporte de contrabando ou do produto dum furto, ou para permitir a fuga dos que planearam e executaram o assalto a um banco. O pressuposto típico já não existirá se por ex. alguém pára à beira mar para dentro do carro vender a terceiro a droga que levava consigo num dos bolsos. A grosseira violação dos deveres que a um condutor incumbem é de afirmar quando se transgride não um determinado preceito do direito rodoviário mas outros deveres dos condutores - será porventura o caso daquele que senta ao volante uma criança, confiando-lhe os destinos do carro. Mas não é dever do condutor, enquanto tal, evitar que o seu carro sirva para guardar os objectos provenientes de um assalto ou para nele se cometer um crime sexual.
A medida não deverá ser decretada naquelas hipóteses em que, não obstante o juiz se decidir por uma condenação, simultaneamente beneficia o condutor com a suspensão da pena principal, assente numa prognose que lhe é favorável (artigo 50º do Código Penal). Na verdade, seria difícil sustentar que ao lado da prognose que fundamenta a pena de suspensão da execução da pena se manifestava a perigosidade própria dos interditos com a concessão da carta. Cremos até que a medida nem sequer poderá ser decretada para o caso de a suspensão vir a ser revogada (artigo 56º do Código Penal) por se ter revelado inconsistente a prognose que a sustentava. Outra terá que ser a conclusão se houver dispensa da pena (artigo 74º do Código Penal), pois também aqui se decreta a condenação. Poderá ser o caso do agente que provoca um acidente de que ele próprio sai com ferimentos de relevo mas em que da ofensa corporal para terceiro não resulta doença ou incapacidade para o trabalho por mais de 3 dias, nos termos do artigo 148º, nº 2, alínea b), do Código Penal.
A mais de tudo o que se disse, deverá resultar do facto praticado e da personalidade do agente um fundado receio de que este possa vir a praticar outros factos da mesma espécie ou deva ser considerado inapto para a condução de veículo com motor. O facto apresenta-se, portanto, com um valor indiciário, mas o fundamento do juízo de condenação tem de resultar sempre do próprio facto, ainda que com a ajuda do catálogo das alíneas a) a d) do nº 2 do artigo 101º quando se trata da falada inaptidão.
No caso dos autos, o Mº Juiz entendeu que a condução sem habilitação legal é punível, além da pena principal, com a medida de segurança de interdição de concessão de título (artigo 101º, cit.) ou com a pena acessória de proibição de conduzir (artigo 69º, cit.). Por isso decretou a medida, fundamentando a decisão no artigo 101º, nºs 1, alínea a), 4 e 6, em conjugação com os artigos 100º, nºs 2 a 4, e 69º, nº 5, do Código Penal, e na circunstância de "o arguido já ter sido condenado, por três vezes, pela prática do crime de condução sem habilitação legal". Com efeito - acrescenta-se na sentença -, "a reiterada prática pelo arguido do crime de condução sem habilitação legal é revelador da existência de perigosidade justificativa da aplicação da referida medida de segurança". Cremos contudo, e salvo o muito respeito, que num caso destes, em que o principal desvalor que o acompanha se pune dentro da moldura penal do artigo 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, com prisão até um ano ou multa até 120 dias, não caberá a medida de segurança referida. E isso pela ideia simples de que os pressupostos de aplicação do artigo 101º a permitir que se decrete a medida de segurança de cassação do título ou de interdição de concessão do título não assentam, como se viu, no exercício da condução, com ou sem carta, mas na condenação por crime praticado na condução ou com ela relacionado, podendo então o tribunal decretar a medida em face do facto praticado e da personalidade do agente, se houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie. O exercício da condução, só por si, não preenche os indicados requisitos, não obstante ser qualificado na lei, quando levado a efeito sem a legal habilitação, como crime. No artigo 101º do que se trata não é da condução (com ou sem habilitação legal) mas de crime praticado na condução ou com ela relacionado desde que haja condenação (pondo agora de parte a absolvição de inimputável) e convirjam os restantes factores que ficaram enumerados - e tudo isso mediante a consideração global do facto praticado e da personalidade do agente.
Por conseguinte, para além da pena suspensa, não era de aplicar a falada interdição da concessão do título, sendo até difícil imaginar que o Mº Juiz, para a decretar, pudesse ter chegado a um juízo de perigosidade do condutor que simultaneamente, e em contraste, lhe mereceu um juízo de prognose favorável à suspensão da pena de prisão. A estranheza está apenas em se encontrar, nos dois casos, envolvido o mesmo objecto de valoração: o exercício da condução.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso do arguido Alfredo..., revogando a douta sentença na parte em que decretou a medida de segurança de interdição de concessão do título de condução de veículo com motor, mas mantendo-a em tudo o mais.
Não são devidas custas. Honorários nos termos do ponto 6 da Tabela anexa à Portaria n. 150/02, de 19 de Fevereiro, sem prejuízo do que se expõe no artigo 21º nº1.
Porto, 25 de Setembro de 2002.
Manuel Cardoso Miguez Garcia.
José Alcides Pires Neves Magalhães
Arlindo Manuel Teixeira Pinto
José Casimiro O da Fonseca Guimarães