I- Não estando em causa a fixação de uma remuneração mínima, mas simplesmente a sua actualização, era ao Ministro das Finanças que competia, através de Portaria - a Portaria 79-A/94 de 4 de Fevereiro - proceder à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da Administração central, local e regional, relativamente ao ano de 1994.
II- O dec-lei n. 69-A/87, de 9 de Fevereiro que estabelece o salário mínimo nacional, não abrange no seu âmbito os funcionários e agentes da Administração Central,
Local e, Regional, que têm estatuto remuneratório diferente, definido por normas de direito público, constantes, designadamente dos dec-lei n. 184/89 de dois de Junho e 353-A/89 de 16/10.
III- Os ns. 1 e 6 da Portaria n. 79-A/94, de 4 de Fevereiro não ofendem o disposto no art. 59 da CRP, nem os princípios básicos, designadamente os de equidade interna e externa, que presidem a estrutura do sistema retributivo e remuneratório, do pessoal da função pública, previsto nos decs. lei n. 184/89 de 2 de Junho e 353-A/89 de 16 de Outubro.