I- A "prova produzida" de que há-de resultar a "fundada dúvida" sobre a existência e quantificação do facto tributário pressuposto de aplicação do art. 121 do CPT há-de ser, não só a aduzida pelas partes, mas também e, sobretudo, a prova que ao juiz se impõe diligenciar, nos termos do artigo 40 do mesmo compêndio adjectivo.
II- Enfermando a matéria de facto fixada pela 2 Instância de deficiência que o STA, a funcionar como tribunal de revista, não pode suprir e que obsta ao julgamento de recurso, há que, nos termos dos artigos 729, 3, e 730, 1, do CPC ("ex vi" artigos 1 e 102 da LPTA), com as devidas adaptações, revogar a decisão recorrida, a fim de se proceder a indagações necessárias à recolha de elementos de facto suficientes para uma conscienciosa decisão de direito.