I- Comete o delito de contrabando de circulação aquele a quem e apreendida grande quantidade de mercadoria de origem estrangeira e de circulação condicionada que arrecadava e ocultava, numa quinta onde trabalhava, em dependencias da sua casa de habitação.
II- Tendo esta infracção sido cometida quando o arguido se encontrava na referida quinta em serviços de que o havia encarregado o respectivo dono, seu patrão, este e, nos termos do artigo 20 do Contencioso Aduaneiro, subsidiariamente responsavel pelo pagamento das multas impostas ao delinquente, se não provou ter tomado as providencias e cautelas necessarias para que este observasse as prescrições legais e regulamentares.