I- O n. 1 do art. 76 da LPTA não enferma de inconstitucionalidade material, designadamente por violação do disposto nos arts. 2, 13, 18, 20 e 268 ns. 4 e 5 da CRP, já que é perfeitamente conciliável com o direito constitucional à tutela jurisdicional efectiva, por um lado, e com o princípio da prossecução do interesse público que incumbe à Administração por outro.
II- Constitui objecto do recurso jurisdicional da decisão sobre suspensão de eficácia não somente essa decisão como também o próprio pedido de suspensão.
III- A gravidade da lesão do interesse público a que se reporta a al. b) do n. 1 do art. 76 da LPTA deve ser aferida por padrões ou critérios de carácter objectivo.
IV- Assim, cingindo-se o acto suspendendo à desclassificação ou baixa de categoria de um estabelecimento hoteleiro de 3 para 2 estrelas, a respectiva suspensão de eficácia não é susceptível de frustrar de modo definitivo a consecução do fim da boa administração ínsito em tal acto, nem de afectar seriamente a credibilidade da oferta turística portuguesa quer no plano interno quer no plano externo, pelo que - não se encontrando na base do despacho impugnado deficiências gravemente comprometedoras dos níveis de salubridade e/ou da segurança da construção e/ou das instalações -, não acarreta tal suspensão grave dano ou lesão para o interesse público. E deste modo, há que dar por preenchido o requisito negativo da al. b) do n. 1 do art. 76 acima referido.
V- É facto notório que a imediata entrada em vigor de uma classificação inferior e respectiva publicitação gerariam, de per si, inevitáveis repercussões em termos de clientela futura, imagem e prestígio para a unidade em causa junto das agências turísticas e do público em geral, cujo efeito negativo ultrapassaria a mera alteração ou cancelamento das reservas já efectuadas para a próxima época turística, assim se perfilando os prejuízos presumívelmente advenientes da imediata operatividade do acto como insusceptíveis "a priori" de uma avaliação pecuniária exacta, e cuja natureza irreversível seria incompatível com a eficácia restauradora de uma eventual pronúncia anulatória do acto em apreço. E daí que haja que dar-se igualmente por verificado o requisito positivo da al. a) do n. 1 do preceito supra-citado.