I- O despacho do Ministro das Finanças proferido ao abrigo do disposto no art. 8 n. 2 do
DL n. 332/91, de 6/9, fixando o valor da indemnização devida aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados é um acto administrativo que define situações jurídicas individuais concretas.
II- Esse acto cabe na categoria dos actos administrativos plurais, na medida em que existe um feixe de actos com uma pluralidade de destinatários, tantos quantas as pessoas abrangidas pela decisão, não se tratando, pois, de normas por não terem conteúdo geral e abstracto.
III- A decisão referida em I tem natureza administrativa, proferida no uso de poderes administrativos de realização do interesse público na definição jurídica uma situação individual e concreta, pelo que ao proferi-la o Ministro das Finanças não invade a esfera de jurisdição dos tribunais, não se verificando, assim, o vício de usurpação de poderes.
IV- Padece de vício de forma por falta de fundamentação o acto que invocando o citado diploma fixou o valor da indemnização a atribuir por cada acção aos ex-titulares de empresas nacionalizadas sem qualquer referência factual aos critérios utilizados para calcular esse valor.