I- A jurisprudência tem entendido, de modo pacífico, que o artigo 469 do Código de Processo Penal de 1929 contém regulamentação específica das respostas aos quesitos em processo penal, não se estando, assim, perante uma lacuna a integrar pelo recurso a normas de processo civil.
II- A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 210, n. 1, só exige a fundamentação das respostas nos casos e nos termos previstos na lei.
III- Em processo penal, a lei não exige que o tribunal colectivo justifique as respostas aos quesitos.
IV- O Supremo Tribunal conhece apenas da matéria de direito (artigos 536 e 666 do Código de Processo Penal), sendo-lhe vedado intrometer-se na fixação dos factos materias da causa que, por isso, devem ser tidos como assentes.
V- O Supremo Tribunal de Justiça não pode agravar a pena pelo crime de ofensas corporais de que resultou a morte, se apenas a condenada recorreu e o Ministério Público não pediu a sua agravação, nem atenuou essa pena essencialmente por não aconselharem essa atenuação as circunstâncias provadas que se resumem ao bom comportamento anterior e posterior à prática do crime.