I- Para o ingresso no quadro geral de adidos não devem considerar-se as categorias e vencimentos que vieram a ser atribuídos após a independência das antigas colónias pelos respectivos governos aos funcionários portugueses em contrato de prestação de serviços nesses territórios.
II- Os Decretos-Leis ns. 294/76 e 819/76 contêm a referenda do Governo e não são constitucionalmente inexistentes.
III- É legal a reclassificação de ingresso no quadro geral de adidos de tesoureiro dos Serviços Autónomos de Electricidade de Moçambique, com vencimento da letra I, como tesoureiro de 1. classe (letra I), que é a categoria e letra dos tesoureiros da Fazenda Pública da posição mais elevada e de vários outros serviços da Administração Portuguesa.