016541 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Alves Pinto
Processo: 016541
ACORDAO
Descritores: Imposto complementar, Prazo de impugnação judicial, Contagem de prazo, Abertura do cofre, Ultramar, Anulação de liquidação, Pagamento de imposto, Prova documental
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorridos: Melo , João
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC T2INSTCI.
Nr Convencional: JSTA00016389
Nr Documento: SA219720308016541
Data de Entrada: 16/07/1971
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. DIR PROC FISC GRAC - COBRANÇA. DIR FISC - COMPLEMENTAR.; DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR REGIS NOT.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ca6f12cd732ff23a802568fc0037b467
Sumário
I - O prazo de noventa dias para, atraves de impugnação judicial, se usar da faculdade conferida pelo paragrafo 2 do artigo 40 do Codigo do Imposto Complementar começa a correr a partir da data da abertura do cofre no ultramar para a cobrança do imposto liquidada em excesso. II - E documento suficiente, para efeitos de prova do pagamento do imposto liquidado no ultramar e a anular, por excesso, nos termos do paragrafo 2 do artigo 40 do Codigo do Imposto Complementar, a fotocopia do conhecimento da divida do imposto e do recibo nele aposto pela repartição de Fazenda competente, desde que autenticada por notario nos termos da lei.