Texto
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recorrentes: AA e BB Recorrido: Ministério Público — RELATÓRIO AA e BB, casados entre si, por si e em representação da menor CC, propuseram a presente acção, sob a forma de processo especial de revisão de sentença estrangeira. Pediram o reconhecimento da sentença proferida pelo Tribunal Regional de Bissau – Vara de Família, Menor e Trabalho, que decretou a adopção plena da menor DD pelos Requerentes. O Exmo. Senhor Juiz Desembargador relator proferiu decisão singular, dando por verificada uma excepção dilatória inominada — a circunstância de a decisão sobre o reconhecimento da adopção internacional estar fora da função jurisdicional. Inconformados, os Requerentes reclamaram da decisão singular para a conferência. Em conferência, o Tribunal da Relação indeferiu a reclamação, confirmando a decisão singular reclamada. Inconformados, os Requerentes AA e BB interpuseram recurso de revista. Finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: I - Os Recorrentes vêm interpor Recurso de Revista do Acórdão da Conferencia proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 06 de Março de 2025 que indeferiu a reclamação apresentada, pelos Requerentes, confirmando a Decisão singular proferida. II - O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, encontra-se em clara violação do enquadramento legal aplicável, in casu, nos termos estatuídos nos artigos 978.º e seguintes do CPC , conduzindo a uma violação de lei substantiva em conformidade com o disposto no artigo 674.º n.º 1, alínea a) do CPC . III - Mal andou o Tribunal a quo, ao interpretar que a adoção proferida pelo Tribunal Regional da Guiné-Bissau -Vara de Família, Menores e Trabalho, não é passível de Revisão e Confirmação, através da Ação de Revisão de Sentença Estrangeira, nos termos do artigo 978.º e seguintes do CPC . IV- Olvidou, o Tribunal da Relação de Lisboa, que a menor CC, tem residencia habitual em Portugal, título de residencia válido de permanência em Portugal, que foi emitido após Revisão e Confirmação de Sentença de Tutela, transitada em julgado. V- O Acórdão da Conferencia do Tribunal da Relação de Lisboa, posto em crise, procedeu a uma análise enviesada, da adoção da menor CC, negando em absoluto que tal adoção, possa ser alvo de revisão e confirmação, nos termos dos artigos 978.º e seguintes do Código do Processo Civil. VI - Entende-se que o Tribunal ad quem, e por uma questão de adequação, justiça e igualdade de direitos, deve interpretar, extensivamente, o mecanismo da ação de revisão de sentença estrangeira, mais concretamente o disposto no artigo 978.º n.º 1 do Código do Processo Civil. VII - Não obstante, a mudança de filiação da menor no país de origem, e atendendo a que a mesma tem residencia habitual em Portugal, aqui tendo o seu centro de vida, é incontroverso que a Sentença proferida pelo Tribunal Regional da Guiné-Bissau, que preenche todos os requisitos previstos nas alíneas a) a f) do artigo 980.º do Código do Processo Civil. VIII - Resulta do Douto Acórdão da Conferencia, que estamos perante uma adoção internacional, que depende de reconhecimento a efetuar pela Autoridade Nacional Central, carecendo o Tribunal da Relação de jurisdição para conhecer da mesma. IX - A decisão singular proferida baseia-se no facto dos autores e da menor residirem em Portugal à data em que foi requerida a adoção na Guiné-Bissau, e a na falta de indicação, por banda dos recorrentes de qualquer outra razão plausível para a deslocação da menor da Guiné Bissau para Portugal, máxime para a mesma morada onde residem. - Fundamentação de Direito, pontos 3.1 e 3.2-. X - Como argumentado em sede de Reclamação da Decisão Singular, a situação in casu não constitui um caso de adoção internacional, pois à data da adoção a menor residia em Portugal com os adotantes, no âmbito da Tutela revista e confirmada, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do Proc. N.º 2526/22.6..... – ....ª secção – transitada em julgado em 29.02.2022. (Sentença de Tutela proferida em 26.08.2022 pelo Tribunal Regional de Bissau – Vara de Família, Menor e Trabalho, da República da Guiné-Bissau, nos autos 64/2022.) XI - A menor é portadora de Título de residência, concedido pela República Portuguesa após a revista e confirmada a Sentença da Tutela, tendo a adotada e adotantes, residencia habitual no mesmo Estado, Portugal, e onde a menor tem, claramente, organizado o seu centro de vida, a sua residencia habitual e onde já se encontra inserida em contexto familiar, frequentando inclusivamente estabelecimento pré-escolar. XII - O argumento do Tribunal a quo quanto à residência dos requerentes e da menor, não pode colher. Na realidade não houve transferência da menor do Estado onde residia habitualmente para outro qualquer Estado nomeadamente para o Estado da residência dos Requerentes, pois a menor, já se encontrava legalmente em Portugal. XIII - Desconsiderou o Tribunal recorrido, a existência de um processo de Tutela já revista e confirmada no ordenamento jurídico português, transitada em julgado em 29.02.2022, e que na sequência dessa decisão, a menor passou a residir em Portugal, tendo a sua situação em território nacional regularizada junto da entidade competente que lhe atribuiu o respetivo título de residência desde 2022. IX - A adoção internacional, ocorre quando a criança é transferida do seu país de residencia habitual para o país de residencia habitual dos adotantes, com vista ou na sequência da adoção ( artigo 2.º , al. a) do RJPA. X - Dispõe o n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º143/2015 , de 8 de setembro que “ As disposições do presente título aplicam-se aos processos de adoção em que ocorra a transferência de uma criança do seu país de residência habitual para o país da residência habitual dos adotantes, com vista ou na sequência da sua adoção.” O que não sucedeu no presente caso. XI - Repita-se que a menor CC, já residia legalmente em Portugal aquando da sua adoção, não se verificando a transferência do país estrangeiro (Guiné-Bissau), uma vez que a sua residência habitual era já em Portugal. XII - O acima expendido não afasta só a questão da residência da menor e dos requerentes esgrimida na decisão recorrida, mas também e porque está com ela relacionada, a questão da deslocação da menor para Portugal. XIII - A adoção da menor CC, não pode ser tida como adoção internacional por não se verificarem os elementos que a caracterizam nomeadamente a deslocação do adotante residente habitualmente noutro Estado que não Portugal. XIV - A adoção da menor já foi concretizada no âmbito do processo n.º 101/2024 que correu termos pelo Tribunal Regional de Bissau – Vara de Família, Menor e de Trabalho da República da Guiné-Bissau, tendo a adoção sido requerida e decretada com os requerentes e a menor a residir em Portugal, tendo a menor a sua permanência em Território Nacional regularizada. XV - Estão, assim, arredadas a questão da residência habitual da menor em Estado estrangeiro à data da adoção, bem como a questão da deslocação da menor para Portugal. XVI - De acordo com o RJPA, o legislador considera verificar-se uma adoção internacional se, com o decretamento de tal adoção e por força da mesma a criança em causa altera o estado da sua residencia habitual, o que in casu não sucedeu. XVII - Igualmente, em matéria de adoção internacional, a Convenção relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, pode ler-se no n.º 1 do artigo 2.º que a “ aplica-se sempre que uma criança com residência habitual num Estado contratante (o Estado de origem) tenha sido, seja ou venha a ser transferida para outro Estado contraente (o Estado recetor), seja após a adoção no Estado de origem por casal ou por pessoa residente habitualmente no Estado recetor, seja com o objetivo de ser adotada no Estado recetor ou no Estado de origem.”, impondo-se, que adotando/adotada e adotante, tenham, assim, residências habituais em Estados diversos, o que in casu também não sucedeu, porquanto terem todos residencia habitual em Portugal. XVIII - Já no respeita ao ponto 3.6 e 3.7 da Fundamentação de Direito, dir-se-á não pretendem os recorrentes que uma decisão sobre direitos privados tenha eficácia em Portugal sem que esteja revista e confirmada tal decisão. XIX - Diga-se, foi esse o caminho trilhado pelos recorrentes ao recorrer à ação de revisão de sentença estrangeira para que lhe fosse reconhecido os plenos efeitos jurídicos em Portugal quanto à decisão da adoção, vendo-se numa situação de desigualdade sem precedente, perante situações semelhantes à sua mais especificamente, no âmbito do processo 59/25.8YRLSB , de 13.01.2025, decisão proferida pelo Venerando Juiz Desembargador Dr. ... – ....ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa e já transitada em julgado, XX - Cujos adotantes e menores residiam habitualmente em Portugal, como sucede nos presentes autos, em que também ocorreu o processo de adoção junto do Tribunal Regional da Guiné-Bissau, com os menores a residirem em Portugal, como nos presentes autos, com os menores com a permanência em Portugal regularizada, com a concessão de titulo de residência atribuído ao abrigo do processo de tutela, o que também sucedeu nos presentes autos, que estes autos em apreço, tenham sido rejeitados quando a factualidade é em tudo idêntica a do processo acima referido, pelo estamos perante decisões contraditórias. XXI - O que culmina numa violação dos seguintes princípios constitucionais: princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP); do princípio da equiparação (ou do tratamento nacional) dos estrangeiros (artigo 15.º da CRP), e o princípio da legalidade, em absoluta e manifesta desproporcionalidade, corrosiva do Estado de Direito Democrático. XXII - Pelo exposto, e demonstrado que está que a adoção da menor CC, não preenche os requisitos de adoção internacional não lhe será de aplicar aquele regime jurídico. XXIII - Entendendo-se que sendo recusado o direito de revisão e confirmação da sentença de adoção proferida na Guiné-Bissau, que decretou a adoção da menor CC pelos Requerentes AA, e BB, tal cria uma situação de insegurança jurídica e discriminação. XXIV- Desta forma, é forçoso concluir que, no Acórdão da Conferencia recorrido, estamos perante uma decisão em violação do estatuído no artigo 978.º e seguintes do Código do Processo Civil, o que conduz, de certa forma, a uma violação da Lei substantiva, em conformidade com o disposto no artigo 674.º, n.º 1 alínea a) do Código do Processo Civil. Com o Douto Acórdão de Conferência proferido, violou o Tribunal da Relação o disposto nos artigos, 674 n.º 1, 978.º, 979.º, 980.º, 984.º todos do Código do Processo Civil, artigo 61.º n.º 1 e 90.º n.º 2 do RJPA e artigo 13.º e 15.º da Constituição da República Portuguesa. Nestes Termos, deverá o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência, ser revogado o Acórdão da Conferencia proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, substituindo-o por outro Acórdão que julgue procedente a ação de revisão e confirmação da sentença estrangeira, proferida pelo Tribunal Regional de Bissau – Vara de Família, Menor e Trabalho da Republica da Guiné-Bissau, já transitada em julgado que decretou a adoção plena da menor CC a favor dos adotantes AA e BB. FAZENDO-SE ASSIM A SÃ E ACOSTUMADA JUSTIÇA! O Ministério Público contra-alegou pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões: A) Nos autos foi pedida a revisão e confirmação da sentença estrangeira pelo Tribunal Regional da Guiné-Bissau - Vara de Família, Menor e Trabalho, da República da Guiné-Bissau, com o seguinte segmento decisório: “V – DECISÃO. Face ao exposto, cotejando a factualidade constante dos pontos da presente sentença e os normativos supra referidos supra, decide-se: 1-Declarar o vínculo de Adoção Plena da menor DD pelos requerentes AA, português, casado, portador do Cartão de Cidadão n.º ........ 2 ZX6, válido até 26/02/20230 e BB, portuguesa, casada, portadora do Cartão de Cidadão n.º ........ 9 ZX3, válido até 28/12/20230. A menor passa a chamar-se CC; 3- Ordenar a comunicação desta sentença à Conservatória do Registo Civil onde está registado o nascimento da menor.” O Acórdão recorrido confirmou a decisão sumária que indeferiu a reclamação deduzida pelos AA e qualificou a adoção dos autos como internacional com fundamento no facto de a menor adotada ter nascido na Guiné-Bissau, ser cidadã da Guiné-Bissau, e ter vindo residir para casa dos adotantes em Portugal com vista à sua adoção dois anos antes de ser requerida a adoção peranteo Tribunal da Guiné-Bissau, sem que os Recorrentes tenham indicado razão plausível para ter ocorrido a deslocação da menor do seu país de origem para a morada dos adotantes. Inconformados com o sentido do Acórdão prolatado, vêm os Recorrentes apresentar alegações de Recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça, a defender que não está em causa uma adoção internacional dependente de reconhecimento a efetuar pela Autoridade Central inserida na orgânica interna do “ Instituto da Segurança Social, I.P.”, porquanto, à data da adoção, a menor já tinha título de residência válido de permanência em Portugal, emitido após revisão e confirmação de sentença estrangeira de tutela transitada em julgado. Invocam em abono da respetiva pretensão que o critério relevante para distinguir a adoção nacional da adoção internacional prende-se com a residência da criança, em comparação com a dos adotantes, independentemente das suas nacionalidades, só ocorrendo uma adoção internacional se adotantes e adotados possuírem residências habituais em Estados diversos e se, com o decretamento da adoção e por força da mesma, os adotados vejam alterado o estado da respetiva residência. No caso sob apreciação, a adotada e os adotantes têm residência no mesmo Estado, Portugal, onde residem à data em que foi proferida a sentença estrangeira de adoção pelo Tribunal da Guiné-Bissau, e onde a menor tem organizado o seu centro de vida, a sua residência habitual e onde se encontra inserida em contexto familiar, frequentando estabelecimento pré-escolar. Não houve transferência da menor do Estado onde residia habitualmente para o Estado da residência dos adotantes com vista à sua adoção, tendo o Acórdão recorrido desconsiderado o processo de tutela já revista e confirmada no ordenamento jurídico português, por decisão transitada, na sequência do qual a menor passou a residir em Portugal, onde tem a sua situação regularizada, possuindo título de residência válido atribuído pela entidade competente. A posição sustentada pelo Acórdão recorrido é suscetível de gerar uma situação de desigualdade perante situações semelhantes, como a que ocorreu no âmbito do processo n.º 59/25.8YRLSB , da ...ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, onde adotantes e menores residiam habitualmente em Portugal quando foi proferida sentença pelo Tribunal Regional da Guiné-Bissau, com a situação regularizada e título de residência atribuído ao abrigo de processo de Tutela. Tratando-se de uma adoção nacional e preenchendo a sentença do Tribunal da Guiné-Bissau que decretou a adoção da menor CC os requisitos previstos nas alíneas a) a f), do Código de Processo Civil, deve a mesma ser revista e confirmada para produzir os seus efeitos na ordem jurídica portuguesa. O Acórdão recorrido violou o disposto nos art.ºs 674.º, n.º 1, 978.º, 979.º, 980.º e 984.º do CPC, os art.ºs 61.º, n.º 1 e 90.º, n.º 2, do RJPA, e o art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa, pelo que deve ser revogado e substituído por nova decisão que reveja e confirme a decisão do Tribunal Regional da Guiné-Bissau, já transitada em julgado, que decretou a adoção a adoção plena da menor CC. O objeto do recurso está relacionado com a competência/jurisdição para reconhecer a sentença estrangeira de adoção proferida em 18.11.2024 pelo Tribunal Regional deBissau, a saber:se cabe ao Tribunal da Relação de Lisboa por via do processo previsto nos art.ºs 978.º e seguintes do CPC, se à Autoridade Central por via do processo previsto no art.º 90.º , n.º 2, da Lei n.° 143/2015 , de 8.09 (RJPA). Sendo que a resposta a esta questão depende da adoção emcausa configurar, ou não, uma adoção internacional, à luz da Convenção Internacional relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em matéria de Adoção Internacional de Haia, em 29.05.1993, que foi subscrita pela República de Guiné-Bissau e pela República Portuguesa, conforme resolução da Assembleia da República n.º 8/2003, de 25.02, Decreto do Presidente da República n.º 6/2003, de 25/02, e do regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado pela Lei n.º 143/2015 , de 8.9.. Deve entender-se por “ adoção internacional”, quer ao abrigo do art.º 2.º, n.º 1, da Convenção de Haia de 1993, quer ao abrigo do disposto no art.º 2.º , alínea a), da Lei n.º 143/2015 , de 8.9, como aquela em que ocorre a transferência de uma criança do seu país de residência habitual para o país da residência habitual dos adotantes, com vista ou na sequência da sua adoção, i.e. com o objetivo de ser adotada no Estado destes últimos ou com o objetivo de ser adotada no Estado de origem da criança. No caso sob apreciação, o Acórdão recorrido incidiu sobre decisão estrangeira de adoção que os Recorrentes qualificam de nacional, mas em que se limitam a alegar que a deslocação da menor para Portugal não teve em vista a sua adoção, pois que a mesma já residia em Portugal com os adotantes há cerca de 2 anos quando foi proferida a sentença de adoção pelo Tribunal da Guiné-Bissau, sem que tenham apresentado alguma justificação credível ou convincente para transferir a criança do seu país de origem antes de ser declarada a adoção. Foi, pois, com base na própria alegação dos Recorrentes e na factualidade dada por assente, conjugados com as regras da experiência e da livre apreciação da prova, que o Acórdão recorrido concluiu, com recurso à prova por presunção, que a deslocação da criança do seu país de origem para Portugal, teve em vista a sua adoção. Por outro lado, toda a tese argumentativa dos Recorrentes assenta no facto de o critério para distinguir a adoção nacional da internacional depender somente da residência dos adotantes e adotados; todavia, sendo tal critério relevante para efeitos de qualificação da adoção como nacional ou internacional, não assume a importância capital que os Recorrentes lhes pretendem atribuir, pois há que ter ainda em consideração outros elementos relevantes, como a transferência das crianças dos seus Estados de origem e de adotantes e adotados porventura já não residirem habitualmente no país estrangeiro que decretou a adoção (neste sentido ver, entre outros, o Acórdão do TRE de 13.10.2022, proferido no âmbito do processo n.º 76/22.0YREVR , em que foi relator Francisco Matos, posteriormente confirmado por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do processo n.º 76/22.0YREVR.S1 , em que foi relator António Barateiro Martins, e o Acórdão do TRL de 9.06.2022, proferido no âmbito do processo n.º 527/22.3YRLSB-2 , em que foi relator Paulo Fernandes da Silva, todos consultáveis em www.dgsi.pt). No caso dos autos ocorreu efetivamente a deslocação da adotada do país de onde é natural e de adotantes e adotada já não residiam no mesmo país estrangeiro que decretou a adoção, realidades estas que resultam da factualidade provada e que os Recorrentes procuram ignorar ou, pelo menos, desvalorizar. O Tribunal da Relação não pode desconsiderar o facto de a criança adotada ser natural da Guiné-Bissau e de ter sido transferida do seu país de origem para Portugal sem razão plausível, como se tal transferência não tivesse existido e a sua vida apenas tivesse começado quando começou a residir habitualmente com os adotantes, nem o facto de a sentença de adoção ter sido proferida pelo Tribunal Regional da Guiné-Bissau quando adotantes e adotada já residiam em Portugal há cerca de 2 anos. O facto de a sentença de adoção proferida pelo Tribunal Regional da Guiné-Bissau preencher os requisitos previstos nas alíneas a) a f), do art.º 980.º do Código de Processo Civil , pese embora o facto da filiação da menor ter mudado no país deorigeme ter passado a residir habitualmente emPortugal, onde tem o seu centro de vida, constitui uma questão de mérito que aqui ainda não está em discussão. O facto de o Acórdão recorrido sustentar orientação contraditória relativamente à seguida no âmbito do processo n.º 59/25.8YRLSB , da ...ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, configura, também ela, uma questão relacionada com o julgamento do mérito da causa que cabe formular à entidade competente para efetuar o reconhecimento da decisão estrangeira. Se resulta dos factos provados que a menor, sendo natural da Guiné-Bissau, veio para Portugal, onde residia com os adotantes há cerca de 2 anos antes de ser requerida e decretada a adoção pelo Tribunal da Guiné-Bissau, sem que tenha sido apresentada qualquer razão credível ou convincente para ter ocorrido tal deslocação, a adoção deve ser qualificada como internacional à luz do art.º 2.º , n.º 1, da Convenção de Haia de 1993, e do disposto no art.º 2.º , alínea a), da Lei n.º 143/2015 , de 8.9, e o seu reconhecimento ser da competência do Instituto da Segurança Social, enquanto Autoridade Central designada pela República Portuguesa. O Acórdão recorrido, ao confirmar a decisão sumária que julgou verificada a exceção dilatória inominada de violação das regras de jurisdição do Tribunal da Relação e ao declarar extinta a instância, fez uma correta interpretação e aplicação da lei, pelo que não merece reparo. Em face ao exposto, e nos demais de Direito que V. Exas doutamente suprirão: Deverá o recurso de revista interposto pelos Recorrentes ser rejeitado. Caso assim não se entenda: Deverá ser-lhe negado provimento, mantendo-sena íntegra o decidido no acórdão recorrido, com o que se fará JUSTIÇA! 10. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. artigos 635.º , n.º 4, e 639.º , n.º 1, do Código de Processo Civil ), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. artigo 608.º , n.º 2, por remissão do artigo 663.º , n.º 2, do Código de Processo Civil ), a questão a decidir, in casu , é tão-só a seguinte: — se a adopção da menor DD pelos Requerentes AA e BB é uma adopção internacional no sentido artigo 2.º da Convenção relativa à protecção das crianças e à cooperação em matéria de adopção internacional de 29 de Maio de 1993 e dos artigos 2.º e 61.º do Regime Jurídico do Processo de Adopção . — FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS 11. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes: DD nasceu no dia ... de ... de 2021; É filha de EE e de pai incógnito; Por sentença proferida no dia 18 de Novembro de 2024, no Tribunal Regional de Bissau – Vara de Família, Menor e Trabalho, da República da Guiné-Bissau, foi decidido decretar a adopção plena de DD pelos requerentes AA e BB. Tal sentença transitou em julgado no dia 26/11/[2024]; DD residia com os requerentes AA e BB em Portugal, no momento em que foi requerida a sua adopção. O DIREITO 12. O conceito de adopção internacional decorre do artigo 2.º da Convenção relativa à protecção das crianças e à cooperação em matéria de adopção internacional de 29 de Maio de 1993 e dos artigos 2.º e 61.º do Regime Jurídico do Processo de Adopção . 13, O artigo 2.º da Convenção relativa à protecção das crianças e à cooperação em matéria de adopção internacional é do seguinte teor: — A Convenção aplica-se sempre que uma criança com residência habitual num Estado contratante («o Estado de origem») tenha sido, seja ou venha a ser transferida para outro Estado contratante («o Estado receptor»), seja após a sua adopção no Estado de origem por casal ou por pessoa residente habitualmente no Estado receptor, seja com o objectivo de ser adoptada no Estado receptor ou no Estado de origem. — A Convenção abrange apenas as adopções que estabeleçam um vínculo de filiação. Os artigos 2.º e 61.º do Regime Jurídico do Processo de Adopção são do seguinte teor: Artigo 2.º — Definições Para os efeitos do RJPA considera-se: a) «Adoção internacional», processo de adoção, no âmbito do qual ocorre a transferência de uma criança do seu país de residência habitual para o país da residência habitual dos adotantes, com vista ou na sequência da sua adoção; Artigo 61.º — Objeto — As disposições do presente título aplicam-se aos processos de adoção em que ocorra a transferência de uma criança do seu país de residência habitual para o país da residência habitual dos adotantes, com vista ou na sequência da sua adoção. — As questões relativas à determinação da lei aplicável e à competência das autoridades judiciárias são reguladas, respetivamente, pelas normas de conflitos do Código Civil e pelas disposições do Código do Processo Civil em matéria de competência internacional. Interpretando as disposições do artigo 2.º da Convenção relativa à protecção das crianças e à cooperação em matéria de adopção internacional de 29 de Maio de 1993 e dos artigos 2.º e 61.º do Regime Jurídico do Processo de Adopção, diz-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 2023 — processo n.º 76/22.0YREVR.S1 : “… deve entender-se por ‘ adoção internacional ’ , quer no atual art. 2.º/a) da RJPA, quer antes no DL 185/93 (no seu art. 23.º), quer na Convenção de Haia de 1993 (art. 2.º/1 e 14.º), aquela em que ocorre a transferência de uma criança do seu país de residência habitual para o país da residência habitual dos adotantes, com vista ou na sequência da sua adoção, ou seja, a adoção internacional ocorre: (i) quando os adotantes residem habitualmente em Portugal e pretendem adotar criança residente no estrangeiro (ii) ou quando a criança reside habitualmente em Portugal e os adotantes residem no estrangeiro. Pelo que, inversamente, a situação em que os adotantes, sejam de nacionalidade portuguesa ou não, residem habitualmente no país em que procedem à adoção duma criança não configura um caso de adoção internacional”. Os Requerentes, agora Recorrentes, alegam que a menor DD reside habitualmente em Portugal desde 2022 e que, em consequência, a adopção da menor por dois cidadãos portugueses não configura um caso de adopção internacional. Os factos dados como provados dizem-nos que a menor / adoptanda DD nasceu na Guiné Bissau em 2021, que residia habitualmente na Guiné Bissau e que, desde 2022, reside habitualmente em Portugal com os seus adoptantes. O caso está em averiguar se a transferência da menor DD da Guiné-Bissau para Portugal foi uma transferência com vista à sua adopção. O Tribunal da Relação considerou que a questão era uma questão de facto. Estando em causa uma questão de facto, chamou ao caso uma presunção judicial: “… os autores não indicaram qualquer outra razão plausível para a deslocação da menor da Guiné Bissau para Portugal, maxime para a mesma morada onde residem. É verdade que a menor se poderia encontrar casual ou temporalmente em Portugal de passeio, para receber assistência médica ou por qualquer outra razão, que não o projecto de adopção empreendido pelos autores. Não obstante, foram os próprios autores que vieram, a instâncias do Tribunal, informar que: “à data em que foi requerida a adoção, a menor já residia em Portugal, há cerca de 2 anos, designadamente na, Rua ... – ... em ..., exatamente a mesma morada que consta do título de Residência da menor e cuja cópia foi junta aos presentes autos”. Tal morada é precisamente a mesma que os autores indicaram no requerimento inicial como sendo a da sua residência. O tribunal tem que apreciar os factos em termos de normalidade ou plausibilidade, podendo e devendo analisar criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais – cfr. art.º 607.º , n.º 4, do Código de Processo Civil . O julgador tira ilações de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido – cfr. art.ºs 349.º e 351.º, do Código Civil. Ora, sabendo que: - A menor nasceu na Guiné Bissau; - É cidadã da Guiné Bissau; - Veio residir para a casa dos autores em Portugal; - Aí residiu desde cerca de dois anos antes de ser requerida a adopção perante o Tribunal da Guiné Bissau; - Foi averbado no registo de nascimento da menor que, por sentença do Tribunal da Guiné Bissau de 26/8/2022, foi decretada acção tutelar e os autores foram nomeados seus tutores; e, - Foi requerida e decretada a adopção plena da menor pelos autores, por sentença profe-rida no dia 18/11/2024, pelo Tribunal Regional de Bissau – Vara de Família, Menor e Tra-balho, da República da Guiné-Bissau; impõe-se a ilação em como a circunstância da menor residir em Portugal com os autores tinha em vista a adopção. E que veio efectivamente a ser decretada pelo Tribunal da Gui-né Bissau. Tal é o facto que se impõe em vista dessas circunstâncias. A alternativa será o juiz assumir a posição receosa, temerária e paralisada em como não consegue tirar qual-quer ilação, não obstante os factos que conhece”. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que “ [a]s presunções judiciais não se reconduzem a um meio de prova próprio, consistindo antes em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos ( factos de base da presunção) para dar como provados factos desconhecidos ( factos presumidos ), nos termos do artigo 349.º do Código Civil ” . O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Outubro de 2019 — processo n.º 56/14.9T8VNF.G1.S1 — define-as, em alternativa, como “ meios lógicos ou mentais de descoberta de factos” ou como “ operações probatórias que se firmam mediante regras de experiência, e permitem ao julgador extrair conclusões de factos conhecidos e provados para firmar factos desconhecidos”. In casu , o Tribunal da Relação considerou adequado distinguir formalmente o elenco dos factos dados como provados e como não provados, de onde constam todos os factos probatórios , e a indução reconstrutiva de que decorre o facto probando . Entre as características da prova por presunções judiciais está a sua complexidade. “ depois de adquirido o facto probatório, incumbe ao juiz determinar a relação entre este facto probatório […] e o facto probando […]” . In casu, o Tribunal da Relação aplicou “ [as] máximas de experiência, []os juízos correntes de probabilidade, […] ou []os próprios dados da intuição humana” para deduzir da transferência da menor do seu país de residência habitual — Guiné-Bissau — para o país da residência habitual dos adoptantes — Portugal — e, dentro de Portugal, para a residêncial habitual dos adoptantes , a ilação de que havia uma transferência com vista à adopção . O Supremo Tribunal de Justiça só pode pronunciar-se sobre o uso ou o não uso de presunções judiciais pelas instâncias nos casos em que as presunções judiciais não sejam admitidas pela lei; em que, ainda que admitidas pela lei, sejam inferidas de factos não provados; ou em que, ainda que inferidas de factos provados, sejam manifestamente ilógicas . Ora, a conclusão do Tribunal da Relação não é de forma nenhuma manifestamente ilógica. Esclarecido que a transferência da menor DD da Guiné-Bissau para Portugal foi uma transferência com vista à sua adopção, o artigo 90.º do Regime Jurídico do Processo de Adopção é do seguinte teor: — As decisões de adoção internacional proferidas no estrangeiro e certificadas em conformidade com a Convenção, bem como as abrangidas por acordo jurídico e judiciário bilateral que dispense a revisão de sentença estrangeira, têm eficácia automática em Portugal. — Nos demais casos, a eficácia em Portugal da decisão estrangeira de adopção depende de reconhecimento a efectuar pela Autoridade Central […]. Interpretando os n.ºs 1 e 2 do artigo 90.º do Regime Jurídico do Processo de Adopção, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 2023 — processo n.º 76/22.0YREVR.S1 — diz: “[a] expressão [‘ nos demais casos’ com que se inicia o art. 90.º/2 do RJPA], sistematicamente interpretada, significa e reporta-se apenas aos demais casos de adoções internacionais (com o sentido atrás referido) e não a todos os casos de adoções decretadas no estrangeiro: o art. 90.º em causa faz parte dum Título (do RJPA) respeitante à Adoção Internaciona, pelo que a expressão “ nos demais casos ” reporta-se aos demais casos de adoção internacional (reporta-se “àquilo” de que trata tal Título) e é utilizada em conjugação com o que é referido no art. 90.º/1, em que se preveem as situações de eficácia automática (em Portugal) de sentenças de adoção internacional proferidas no estrangeiro, significando muito evidentemente, a nosso ver, que os ‘ demais casos’ (no seguimento do que é dito no art. 90.º/1) contemplam, preveem e se referem a todas as outras sentenças de adoção internacional proferidas no estrangeiro que não gozem de eficácia automática em Portugal. Ora a decisão proferida pelo Tribunal da Guiné Bissau não corresponde a nenhuma das duas hipóteses do n.º 1 do artigo 90.º: em primeiro lugar não é uma decisão abrangida por acordo jurídico e judiciário bilateral que dispense a revisão de sentença estrangeira e, em segundo lugar, não é uma decisão certificada em conformidade com a Convenção relativa à protecção das Crianças e à cooperação em matéria de adopção internacional. Em consequência, deve aplicar-se ao caso o n.º 2 do artigo 90.º do Regime Jurídico do Processo de Adopção, devolvendo-se a competência para o reconhecimento da adopção a uma autoridade administrativa — a Autoridade Central . Finalmente, dir-se-á que o facto de o legislador ter decidido distinguir consoante a adopção seja ou não internacional corresponde a um tratamento desigual de situações desiguais, compatível com o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. — DECISÃO Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelos Recorrentes AA e BB. Lisboa, 3 de Junho de 2025 Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator) Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura Arlindo Oliveira 1. Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 8/2003 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6/2003 , publicados no Diário da República — I série de 25 de Fevereiro de 2003. 2. Aprovado pela Lei n.º 143/2015 , de 8 de Setembro. 3. Aprovado pela Lei n.º 143/2015 , de 8 de Setembro. 4. Cf. designadamente acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 2016 — processo n.º 286/10.2TBLSB.P1.S1 —, de 19 de Janeiro de 2017 — processo n.º 841/12.6TBMGR.C1.S1 —, de 11 de Abril de 2019 — processo n.º 8531/14.9T8LSB.L1.S1 —, ou de 22 de Abril de 2021 — processo n.º 24140/16.5T8PRT.P1.S1 . 5. Expressão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Março de 2021 — processo n.º 9726/17.9T8CBR.C1.S1 : “A estrutura lógica das presunções judiciais é própria da chamada indução reconstrutiva, através da qual se permite comprovar a realidade de um facto (facto presumido) a partir da prova da existência de um outro facto (facto-base, instrumental ou indiciário), funcionando as regras da experiência e da probabilidade como seu fundamento lógico”. 6. Cf. João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa, Manual de processo civil , vol. I, AAFDL Editora, Lisboa, 2022, pág. 525. 7. Expressão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Abril de 2021 — processo n.º 24140/16.5T8PRT.P1.S1 . 8. Cf. designadamente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Outubro de 2023 — processo n.º 323/17.0T8VFR.P2.S2 . 9. Como se diz no acórdão do de 15 de Fevereiro de 2023 — processo n.º 76/22.0YREVR.S1 —, as sentenças de adopção internacional proferidas no estrangeiro que não tenham eficácia automática em Portugal “continuam sujeitas a controlo prévio”, ainda que o artigo 90.º, n.º 2, do do Regime Jurídico do Processo de Adopção tenha devolvido o controlo prévio “a uma entidade administrativa – a Autoridade Central, a que se referem os artigos 1.º, n.º 2, alínea b), 64.º e 65.º do RJPA”.