I- A questão da ilegitimidade do recorrente precede a da perda de objecto do recurso e a da irrecorribilidade do acto impugnado.
II- Interposto recurso com base na qualidade de gerente de uma sociedade, impõe-se a rejeição do recurso por ilegitimidade do recorrente, se o mesmo não provar, no prazo para tal fixado, aquela qualidade de gerente.
III- A questão da irrecorribilidade do acto impugnado precede a da perda de objecto do recurso.
IV- Não constitui acto definitivo o despacho que determina a gestão provisoria de uma empresa, ao abrigo do Decreto-
-Lei n. 597/75, pelo que o mesmo despacho não e susceptivel de recurso contencioso.