I- O problema da natureza do crime prende-se unicamente com os seus elementos constitutivos.
II- No âmbito do Decreto 13004 de 12 de Janeiro de 1927, a condição objectiva de procedibilidade ou de punibilidade consistente na apresentação do cheque a pagamento em certo prazo e na verificação formal do não pagamento traduz, tão só, uma opção tomada pela entidade legisferante em sede de política criminal, nada tendo a ver com os elementos integradores do tipo legal.
III- O cheque pré-datado é válido, podendo circular antes da data nele aposta como data da emissão.
IV- O prazo para apresentação a pagamento ( artigo 29 da
Lei Uniforme ) não se inicia a partir da data da entrega efectiva do cheque ao tomador mas sim do dia indicado no mesmo como data da emissão.
V- A emissão de cheque cuja falta de provisão é verificada apenas antes da data nele indicada como a da emissão não é punida pelo artigo 24 do Decreto 13004.
VI- Para preenchimento das condições de punibilidade exigidas por esse normativo, o portador do cheque pré-datado terá que fazer nova apresentação, bem como fazer declarar a recusa de pagamento por falta de provisão, dentro do prazo de 8 dias a contar do dia indicado no cheque como data da emissão.