Verifica-se uma contradição insanável da fundamentação ter-se dado como provado que o arguido emitiu e entregou à demandante cheques para pagamento de uma dívida, sabendo que os mesmos não tinham provisão, e ter-se por não provado que foi causado prejuízo patrimonial.
Descriminalizada a conduta por se tratar de cheque post-datado, mas provado que o título, devolvido, se destinava ao pagamento de um fornecimento de mercadorias que o arguido adquiriu ao queixoso, tendo este sofrido um prejuízo de valor correspondente, e agindo o arguido livre e conscientemente sabendo que a sua conduta não era permitida por lei, impõe-se a condenação deste, na procedência do pedido cível, no pagamento do montante titulado pelo cheque, com juros a partir da notificação para contestar o pedido cível.