I- So a caracteristica de "exemplar", relativamente ao comportamento e zelo do arguido em processo disciplinar, constitui a atenuante especial prevista no artigo 26, alinea a), do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local (EDFAACRL), sendo certo que a qualificação como tal, na medida em que traduz uma certa margem de discricionariedade da Administração, não e, em principio, sindicavel pelo Tribunal.
II- A atenuante especial da confissão espontanea da infracção so se verifica quando o arguido em processo disciplinar assume em toda a sua plenitude e com aceitação das inerentes consequencias os factos de que e acusado.
III- A circunstancia de não terem sido dadas como provadas algumas acusações constantes da nota de culpa, não impede que ao arguido seja aplicada a pena proposta nessa nota, se ao unico facto considerado provado, isoladamente considerado, corresponder essa pena.