I- A notificação dos actos administrativos não tem de incluir a respectiva fundamentação.
II- A invalidade do acto administrativo produz, como regra, a respectiva anulabilidade, so se verificando nulidade ou inexistencia nos casos especialmente previstos na lei, alem da inexistencia, por falta de elementos essenciais do acto administrativo.
III- A fundamentação do acto administrativo, mesmo quando imposta por lei, não constitui elemento essencial do acto.
IV- A tempestividade do recurso tem de ser apreciada com referencia ao acto nele impugnado e não em relação a acto anterior, por aquele confirmado.
V- Os actos confirmativos quanto ao conteudo ou objecto são insusceptiveis de impugnação contenciosa que se reporte precisamente ao conteudo do novo acto.