I- Em caso de concurso real de crimes, a questão da aplicação de pena de substituição não se coloca quanto às penas parcelares mas, sim, em relação à pena conjunta uma vez que é esta que, efectivamente, virá a ser cumprida pelo agente.
II- Em caso de concurso de crimes de conhecimento superveniente, o tribunal que procede ao novo cúmulo jurídico pode revogar a suspensão da execução das penas parcelares ou únicas que tenham sido, anteriormente, aplicadas ao arguido, independentemente de já ter transitado em julgado a decisão que a decretou, se concluir que, em razão do seu juízo sobre a gravidade global dos factos e a personalidade daquele, não há fundamento bastante para manter tal suspensão.