I- A eventual contradição entre respostas a quesitos e excluida da competencia do Supremo Tribunal de Justiça.
II- Justifica-se a condenação em quantia a liquidar em execução de sentença, provando-se que a desistencia duma empreitada pelo dono da obra causou ao empreiteiro um prejuizo efectivo de montante indeterminado.