I- A cessão, a titulo definitivo, de bens imoveis do dominio privado do Estado, ao abrigo do Decreto-Lei n. 97/70, de 13 de Março, carece da autorização do Secretario de Estado do Orçamento, sob a forma de portaria, na qual deve mencionar-se o fim de interesse publico justificativo da cessão.
II- O referido Secretario de Estado pode ordenar, nos termos do artigo 2, 1, do citado diploma legal, a reversão dos bens cedidos se a estes não for dado o destino que justificou a cessão. Com a reversão extinguem-se os encargos que tenham sido impostos aos bens.
III- A extinção da hipoteca que impende sobre um predio rustico revertido para o patrimonio do
Estado não ofende o direito do credor hipotecario.
IV- Se o fim de interesse publico justificativo da cessão foi a instalação de uma suinicultura e uma vacaria, ele não fica realizado com as construções dos edificios destinadas ao efectivo pecuario ou com o mero começo da exploração. E necessario que esta desempenhe intemporalmente a sua função produtiva, de acordo com uma gestão tecnica e economica adequada e seria. Assim, se o cessionario cessou a exploração cerca de dois anos depois da cessão, verifica-se a condição legal para o exercicio do direito de reversão.
V- O direito de reversão caduca no prazo de um ano a contar do conhecimento oficial do facto que lhe deu causa pela entidade com competencia para o exercer, que e, actualmente, o Secretario de Estado do Orçamento.