As habilitações minimas exigidas para admissão ao concurso para lugares de entrada num determinado quadro do funcionalismo são tambem condições minimas para promoção aos lugares superiores desse quadro, salvo se habilitações mais elevadas forem especialmente exigidas.
O artigo 106 e seu paragrafo unico do Decreto-Lei n. 36976, de 20 de Julho de 1948, permitindo, em certas condições, a admissão aos concursos para os lugares de entrada dos quadros, não estabeleceu igual permissão para a promoção aos lugares superiores; por isso, os funcionarios admitidos ao abrigo daquela permissão não poderão ser promovidos sem satisfazerem ao requisito das habilitações minimas de que, para a entrada no quadro, foram dispensados.
O despacho do Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1952 so se refere a primeira parte do artigo 21 do Decreto-Lei n. 26115, de
23 de Novembro de 1935, e, por isso, não se aplica nos casos em que exista disposição especial dos serviços fixando as habilitações minimas exigidas, as quais são expressamenmte ressalvadas na segunda parte daquele artigo 21.