Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Como consta do acórdão da Relação:
“1. Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal coletivo que correm termos na secção cível e criminal da Instância Central de Beja da Comarca de Beja (J3), foram pronunciados
- AA, nascido a 22/2/1974, em Beja, casado, manobrador, residente na Vidigueira;
BB, nascido a 9/7/1977, em Beja, casado, gerente, residente em S. Brissos; e
CC, nascido a 1/10/1955, em, Beja, casado, gerente, residente em Beja, pela prática dos seguintes crimes:
- O arguido AA, pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137º, nº 1 do Cód. Penal;
- O arguido BB pela prática em concurso efetivo, real, de um crime de violação de regras de segurança, p. e p. pelo art. 152º-B, n.ºs 1, 3 al. a) e 4, al. a) do Cód. Penal, ex vi arts. 20º, nº1 da Lei nº102/2009, de 10/9 e arts. 5º, 8º, nº1 e 2 e 32º, nº1 do Dec.-Lei nº50/2005, de 25/2; e, em coautoria, um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº1, al. d) do Cód. Penal;
- O arguido CC da prática, em coautoria, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº1, al. d) do Cód. Penal;
No âmbito do processo n.º 311/13.5TABJA (que constitui atualmente o apenso A) o Ministério Público acusou ainda a Sociedade DD Lda., NIPC 00000000, com sede no ...... n.º ....., em Beja (representada pelo sócio gerente BB), que foi sujeita a julgamento com os restantes arguidos, pela prática, em concurso efetivo, real, de:
- um crime de violação de regras de segurança, p. e p. pelos arts. 11º, nº2, al. a) e 152º-B, nº1 e 4, al. a) do Código Penal, ex vi arts. 20º, nº1 da Lei nº102/2009, de 10/9 e arts. 5º, 8º, nº1 e 2 e 32º, nº1 do Dec.-Lei nº50/2005, de 25/2; e
- um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 11º, nº2, al. a) 256º, nº1, al. a) do Cód. Penal.
2. EE, por si e em representação da menor FF constituiu-se assistente, acompanhou a acusação deduzida pelo Ministério Público e deduziu pedido de indemnização contra a sociedade arguida e o arguido AA, pedindo a sua condenação solidária a pagar-lhe a quantia de € 85.326,21 bem como a quantia que vier a ser peticionada por qualquer unidade hospitalar pela assistência prestada à vítima, acrescida de juros de mora, e ainda a pagarem à demandante FF a quantia de € 74.256,00, acrescida dos respetivos juros.
Pediu também a condenação solidária dos arguidos BB e CC no pagamento da quantia de € 15.000,00, acrescida de juros de mora, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados pelas suas condutas.
GG constituiu-se assistente e deduziu pedido de indemnização civil contra a Sociedade DD Lda., o arguido AA, a HH– Companhia de Seguros, S.A. e o arguido BB, pedindo a condenação de todos eles a pagar-lhe a quantia de € 36.755,00 a título de indemnização por danos patrimoniais presentes e futuros.
Pediu a condenação da sociedade arguida e dos arguidos BB e AA no pagamento da quantia de € 34.000,00 a título de indemnização por danos morais e estéticos.
Pediu finalmente a condenação da HH– Companhia de Seguros, S.A. no pagamento de qualquer quantia que venha a ser reclamada por qualquer entidade hospitalar.
No âmbito do processo n.º 311/13.5TABJA (actualmente Apenso A) GG deduziu pedido de indemnização civil contra a sociedade arguida e a HH– Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação solidária destas no pagamento da quantia de € 79.100,00 a título de indemnização por danos patrimoniais, morais e estéticos, e ainda a condenação da HH Companhia de Seguros S.A. no pagamento de qualquer quantia que venha a ser reclamada por qualquer entidade hospitalar a título de indemnização por danos patrimoniais presentes e futuros e a sociedade arguida no pagamento de 25% do valor da indemnização que for arbitrada, nos ternos do art. 18º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.
A Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo deduziu pedido de indemnização contra II – Companhia de Seguros, S.A. e contra a Sociedade DD, Lda. pedindo a condenação destas no pagamento da quantia de € 7.972,26, quantia correspondente ao valor da assistência prestada a GG, acrescida dos correspondentes juros de mora.
A fls. 1019 dos autos, a II – Companhia de Seguros, S.A., antes denominada Companhia de Seguros II, S.A., que incorporou por fusão a HH Companhia de Seguros, S.A. veio aos autos informar ter procedido ao pagamento da quantia peticionada pela Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, EPE, juntando o competente documento comprovativo.
A fls. 1085 dos autos foi declarada extinta a instância cível, nesta parte, por inutilidade superveniente da lide.
3. Realizada Audiência de Julgamento, o tribunal coletivo decidiu:
«PARTE PENAL
1- Julgar a pronúncia e a acusação parcialmente procedentes e, em consequência:
a) Absolver o arguido BB e a Sociedade DD, Lda. da prática de um crime de violação de regras de segurança com dolo de perigo, p. e p. pelo art. 152º-B, n.ºs 1, 3 al. a) e 4, al. a) do Cód. Penal;
b) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de homicídio por negligencia, p. e p. pelo art. 137º n.º 1 do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo;
c) Condenar o arguido BB pela prática, em autoria material, de um crime de violação de regras de segurança com negligência de perigo, p. e p. pelo art.152º-B, n.ºs 1, 2, 3 al. b) e 4, al. b) do Cód. Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
d) Condenar o arguido BB pela prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º n.º 1 al. d) do Cód. Penal na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
e) Em cúmulo jurídico, nos termos do art. 77.º, números 1 e 2, do Código Penal, vai o arguido BB condenado na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo subordinada ao pagamento à ofendida GG, no prazo da suspensão da execução da pena, a quantia de € 17.000,00 (dezassete mil euros), que consubstancia parte da indemnização civil devida, devendo tal pagamento ser efectuado em prestações semestrais no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) e a última no valor de € 2.000,00 (dois mil euros) e à ofendida EE, a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), que consubstancia parte da indemnização civil devida, devendo tal pagamento ser efectuado no prazo de um ano a contar do transito em julgado. De tais pagamentos deverá ser feita prova nos autos – arts. 50º nº.2, 51º n.º 1 al. a), 52º nº.3 , 53º e 54º do Cód.Penal.
f) Condenar o arguido CC pela prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º n.º 1 al. d) do Cód. Penal na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período;
g) Condenar a Sociedade DD Lda. pela prática de um crime de violação de regras de segurança, p. e p. pelo art.152º-B, n.ºs 1, 2, 3 al. b) e 4, al. b) do Cód. Penal na pena de 500 (quinhentos) dias de multa, à razão diária de € 100,00 (cem euros);
h) Condena a Sociedade DD Lda pela prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º n.º 1 al. d) do Cód. Penal na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão diária de € 100,00 (cem euros);
i) Em cúmulo jurídico, nos termos do art. 77.º, números 1 e 2, do Código Penal, vai a Sociedade DD Lda. condenada na pena única de 600 (seiscentos) dias de multa, à razão diária de € 100,00 (cem euros).
PARTE CIVIL
2. Julgar parcialmente procedente o pedido deduzido pelas Demandantes EE e FF e, em consequência:
a) Condenar solidariamente os demandados AA e Sociedade DD Lda. a pagar-lhes a quantia de €30,00 (trinta euros) a título de danos patrimoniais, sobre a qual acrescem juros de mora à taxa legal, contados desde a notificação para contestar até integral pagamento;
b) Condenar solidariamente os demandados AA e Sociedade DD Lda. a pagar-lhes a quantia de €78.000,00 (setenta e oito mil euros) pela perda do direito à vida de JJ, sobre a qual acrescem juros de mora à taxa legal, contados da presente data até integral pagamento;
c) Condenar solidariamente os demandados AA e Sociedade DD Lda. a pagar a EE a quantia de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros) pelo desgosto da perda do marido, sobre a qual acrescem juros de mora à taxa legal, contados da presente data até integral pagamento;
d) Condena solidariamente os demandados AA e Sociedade DD a pagar a FF a quantia de €30.000,00 (trinta mil euros) pelo desgosto da perda do pai, sobre a qual acrescem juros de mora à taxa legal, contados da presente data até integral pagamento;
e) Condenar solidariamente os demandados BB e CC a pagar a EE a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais, sobre a qual acrescem juros de mora à taxa legal, contados da presente data até integral pagamento;
f) Absolver os demandados do demais peticionado.
3- Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por GG e, em consequência:
a) Absolver o demandado AA do pedido;
b) Condenar solidariamente os demandados BB e Sociedade DD Lda. a pagar-lhe a quantia de €30,00 (trinta euros) a título de danos patrimoniais, sobre a qual acrescem juros de mora à taxa legal, contados desde a notificação para contestar até integral pagamento;
c) Condenar solidariamente os demandados BB e Sociedade DD Lda. a pagar-lhe a quantia de €34.000,00 (trinta e quatro mil euros) a título de danos não patrimoniais;
d) Absolver os demandados do demais peticionado;»
Inconformados, recorreram todos os arguidos para o tribunal da Relação de Évora, o qual, por seu acórdão de 8 de Setembro de 2015, decidiu “negar total provimento aos recursos interpostos pelos arguidos AA, BB e Sociedade DD, Lda, e CC, mantendo integralmente o acórdão recorrido.
Custas pelos arguidos, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça devida pelo arguido AA, em 5 UC a taxa de justiça devida pelos arguidos BB e Sociedade DD, Lda, e em 3 UC a taxa de justiça devida pelo arguidoCC - cfr arts. 513º nº1 do CPP, na atual versão, introduzida pelo Dec-lei 34/2008 de 26 fevereiro e art 8º nº5 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) aprovado pelo citado Dec-lei 34/2008, conjugado com a tabela III a que se refere este último preceito.”
Inconformados com o acórdão da Relação, BB e Sociedade DD Lda., vieram , nos termos dos artigos 432.°, n.º 1, al. b) e 400.°, n.º 2 do Código de Processo Penal, interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões na motivação:
“1- No douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de que ora se recorre, no confronto com duas versões possíveis dos factos, foi deitada fora uma delas que era sustentada pela prova produzida, aceitando-se uma outra sustentada, tão só e apenas, na ficção produzida pelo tribunal de julgamento.
2- Conforme foi referido em sede de alegações, impunha-se, no mínimo, que o Tribunal da Relação mandasse refazer a prova, no sentido de chamar técnico ou perito que confirmasse ou infirmasse o depoimento da Testemunha KK.
3- Não tendo sido feito assim foi claramente violado o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127.° do CPP.
4- Tal violação permitiu o preenchimento do requisito da existência de nexo de causalidade entre o alegado facto ilícito e o dano, com a consequente atribuição das indemnizações civis de que ora se recorre.
5- Assim, foi também flagrantemente violado o princípio da legalidade previsto, desde logo, no artigo 1.° do Código Penal, bem como foram, flagrantemente, violadas as garantias de defesa previstas no artigo 32.°, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
6- Para impedir tão flagrante injustiça, deve o Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que não decide sobre matéria de facto, mandar baixar os autos para que a prova possa ser refeita no sentido supra referido.
7- Caso, conforme se impõe, seja ouvido técnico ou perito, de reconhecida isenção, sobre a possibilidade de as coisas se terem passado conforme relatado pelo Arguido AA, pelo depoimento da Testemunha LL e secundados pelo depoimento da Testemunha KK, poderão, salvo melhor opinião, ser três as soluções:
a) O referido técnico ou perito infirma o depoimento da Testemunha KK e, nesse caso, resta apenas a versão ficcionada pelo tribunal de julgamento, pelo que tal versão deveria prevalecer.
b) O técnico ou perito confirma o depoimento da Testemunha KK e o Tribunal aceita como verdadeira a versão do Arguido AA, visto que a mesma é sustentada pela prova produzida em audiência e, em consequência, deixa de se verificar ao nexo de causalidade entre os problemas de travagem da máquina e os danos ocorridos.
c) O técnico ou perito confirma o depoimento da Testemunha KK e o Tribunal, perante duas versões verosímeis sobre os factos ocorridos, fica na dúvida sobre como tudo afinal se passou, devendo aqui operar o princípio in dúbio pro reo e, em consequência, deixando também aqui de se verificar o nexo de causalidade entre os problemas de travagem da máquina e os danos ocorridos.
8- Foi, igualmente, claramente violado o principio da legalidade no que respeita à imputação do crime de violação de regras de segurança, p.e p. pelo art. 152.°-B, n.º 1 do Código Penal por a retroescavadora em questão só poder ser conduzida por condutores devidamente habilitados.
9- Permitindo-se assim o preenchimento do requisito da existência de facto ilícito, com a consequente atribuição das indemnizações civis de que ora se recorre.
10- Mesmo que assim não se entendesse, atendendo à versão dos factos conforme relatada pelo Arguido AA, pelo depoimento da Testemunha LL e secundados pelo depoimento da Testemunha KK, nunca se poderia concluir pela existência de nexo de causalidade entre o alegado facto ilícito (falta de formação especifica) e o dano, com a consequente atribuição das indemnizações civis de que ora se recorre.
11- Pelo que, também aqui, foi flagrantemente violado o princípio da legalidade previsto, desde logo, no artigo 1.° do Código Penal, bem como foram, claramente, violadas as garantias de defesa previstas no artigo 32.°, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
12- Também relativamente ao facto dos Recorrente terem, alegadamente, conhecimento da avaria dos travões, não tendo providenciado atempadamente a sua reparação, mal andou o acórdão recorrido que se limitou a confirmar a fundamentação do tribunal de julgamento, baseada somente em prova indirecta e nas efabulações do mesmo tribunal.
13- Sabem, no entanto, os ora recorrentes que da decisão do Tribunal da Relação sobre matéria de facto, ainda que circunscrita à arguição das als. a) a c) do artigo 410.° do CPP, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
14- Porém, salvo melhor entendimento, o Supremo Tribunal de Justiça não está impedido de conhecer aqueles vícios, evitando quando assim o entenda, uma decisão de Direito sustentada em matéria de facto, manifestamente insuficiente e visivelmente contraditória, como é o presente caso.
15- Mesmo que assim não se entendesse, atendendo à versão dos factos conforme relatada pelo Arguido AA, pelo depoimento da Testemunha LL e secundados pelo depoimento da Testemunha KK, nunca se poderia concluir pela existência de nexo de causalidade entre o alegado facto ilícito (conhecimento e não atempada reparação da avaria nos travões da máquina) e o dano, com a consequente atribuição das indemnizações civis de que ora se recorre.
16- Relativamente ao crime de falsificação, alegadamente cometido pelos Recorrentes, apenas se dá por reproduzida, com as devidas adaptações, a argumentação referida nas conclusões 12 a 14 do presente recurso, pelo que não deveria igualmente ter sido atribuída qualquer indemnização por parte dos ora Recorrentes, visto não terem praticado qualquer facto ilícito.
17- Sem conceder, muito mal andou, igualmente, o Tribunal da Relação de Évora, ao considerar que a falta de apuramento da situação económica da sociedade arguida não afecta a validade (em matéria dos montantes indemnizatórios em que a mesma foi condenada) da sentença condenatória.
18- Isto porque nunca seria possível calcular a indemnização a prestar pela sociedade ora recorrente, com base em critérios de equidade, sem apurar e atender á sua situação económica.
19- Pelo que, no caso de se entender, o que de todo não se concede, que é devido montante indemnizatório, por parte dos recorrentes, às vítimas do acidente, deve ser ordenado que os autos baixem, a fim de ser apurada a real situação económica da recorrente Sociedade DD Lda., sem o que será cometida mais uma, clara e flagrante, injustiça.
Nestes termos e nos demais de Direito, com o douto provimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:
A. Ser ordenado que baixem os autos para que possa ser ouvido técnico ou perito que confirme ou infirme o depoimento da Testemunha KK.
B. Serem absolvidos os Arguidos BB e Sociedade DD Lda. no que respeita à violação de regras de segurança, p.e p. pelo art. 152.°-B, n.º 1 do Código Penal por a retroescavadora em questão só poder ser conduzida por condutores devidamente habilitados.
C. Serem absolvidos os Arguidos BB e Sociedade DD Lda. no que respeita à violação de regras de segurança, p.e p. pelo art. 152.°-B, n.º 1 do Código Penal por, alegadamente, terem conhecimento da avaria dos travões, não tendo providenciado atempadamente a sua reparação.
D. Serem absolvidos os Arguidos BB e Sociedade DD Lda pela prática do crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256.º n.1 al. d) do Código Penal.
E. Sem conceder, ser ordenado que os autos baixem, a fim de ser apurada a real situação económica da recorrente Sociedade DD Lda.”
O Ministério Público na Relação apresentou sua resposta, pronunciando-se da seguinte forma:
“O presente recurso para o S.T.J. foi interposto pelos arguidos BB e "SOCIEDADE DD, LDA." (vide fls. 2057 e ss.), relativamente ao Ac. do T.R.E., proferido em 08-09-205 (fls. 1886 a 2015), o qual, entre o mais, julgou tal recurso improcedente, confirmando a decisão proferida pelo tribunal de lª Instância.
Porém, decorre dos autos que, tal recurso, após ter sido objecto de despacho de não admissibilidade (quer quanto à parte crime, quer quanto à parte cível - vide fls. 2090 a 2092), aquele despacho foi objecto de Reclamação para o STJ, a qual, foi decidida no sentido de o recurso não ser admissível, efectivamente, quanto à parte crime, mas sê-lo, relativamente à parte cível (vide decisão proferida, em 22-01-2016, constante de fls. 2376 a 385).
Assim, e em conformidade, foi preferido por este T.R.E. despacho a admitir o aludido recurso em matéria cível (vide fls. 2390).
Ora, assim sendo, porque o presente recurso se circunscreve apenas à parte cível do Acórdão deste T.R.E., acima identificado e, verificando-se não ter o Mº Público demandado, ou ter sido demandado, em representação de entidade que lhe compete estatutariamente representar, carece o Mº Público de legitimidade e interesse em agir, nesta fase do processo, nada se oferecendo dizer (sem prejuízo do Parecer já oportunamente emitido nos autos, quanto à parte criminal).”
Por sua vez, EE, Assistente e Demandante nos presentes autos, apresentou resposta “ao recurso dos Arguidos e demandados, pugnando-se por que o mesmo não obtenha provimento, mantendo-se in totum o douto Acórdão recorrido.
Assim se fazendo JUSTIÇA!
Também a Assistente e Demandante nos presentes autos GG, apresentou resposta “ao recurso dos arguidos e demandados, pugnando-se por que o mesmo não obtenha provimento, deverá manter-se nos precisos termos o Douto Acórdão recorrido , por não merecer qualquer reparo e assim decidindo, farão V.Exas. a costumada e esperada Justiça.”
Neste Supremo, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de que sendo o recurso circunscrito à indemnização covil, carece o Ministério Público “de legitimidade para emitir parecer, por não representar qualquer das partes.”
Não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência, após os vistos legais em simultâneo,
Consta do acórdão da Relação:
“7. O acórdão recorrido (transcrição parcial):
«(…)
Os Factos
Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com interesse:
1- No ano de 2010, JJa, GG e o arguido AA trabalhavam na DD, sita em S. B....., a qual é explorada pela Sociedade DD, Ldª, e da qual é sócio-gerente o arguido BB.
2- JJ e GG eram trabalhadores agrícolas, enquanto o arguido AA era operador de máquinas agrícolas.
3- O arguido AA está habilitado para a condução de tractores agrícolas, mas não teve formação específica para a condução de retro escavadoras.
4- Anteriormente, no ano de 2002, a referida sociedade agrícola comprou uma retro escavadora, de marca Caterpillar, modelo 438BEX.
5- Apesar de não ter recebido formação específica e de não estarem disponíveis instruções quanto ao modo de operar correctamente a máquina, o arguido AA conduzia, habitualmente, a indicada retroescavadora, com conhecimento e sem oposição do arguido BB.
6- Era o arguido BB que determinava qual o âmbito das tarefas a realizar diariamente pelos trabalhadores.
7- Ao longo do ano de 2010, a supra identificada retroescavadora passou a apresentar deficiências nos travões, perdendo óleo.
8- Assim, em várias ocasiões, a retroescavadora deixou de travar, tendo os respectivos operadores dificuldade em imobilizá-la. Tal sucedeu, designadamente no período compreendido entre Agosto e Novembro de 2010, quando a máquina era conduzida pelo arguido AA e pelo funcionário MM.
9- O arguido BB foi informado dos problemas de travagem da retro escavadora, nada tendo determinado a esse respeito.
10- Sucede que a retro escavadora tinha colocadas as bombas de travões nº123-426, que apresentavam rigidez nas juntas de vedação, devido às muitas horas de trabalho e ao uso de óleo inadequado, o que originava fuga interna de óleo.
11- Ambas as bombas apresentavam passagem interna para retorno, o que diminui a eficiência de travagem, mais na bomba correspondente à roda esquerda, a qual estava sem travão. Na bomba direita a fuga é muito menor, mas na travagem das rodas em conjunto, estava muito diminuída a eficiência da travagem.
12- Apesar de ter conhecimento das deficiências de travagem da máquina e da sua utilização por parte do arguido AA, o qual não dispunha de habilitação nem formação para o efeito, o arguido BB permitia o uso da máquina no trabalho e não diligenciou pela sua atempada reparação.
13- No dia 29 de Dezembro de 2010, pelas 15.30 horas, junto à adega da Herdade DD, numa bancada de trabalho, JJ procedia ao desengarrafamento de vinho e GG separava as rolhas das cápsulas, para a reciclagem, sendo as garrafas vazias arremessadas para a pá carregadora da retroescavadora, de marca Caterpillar, modelo 438BEX, que ali se encontrava, para posteriormente serem depositadas em contentor próprio.
14- Então, o arguido AA conduziu a retro escavadora, até um contentor que se encontrava nas proximidades.
15- Depois, o arguido AA conduziu a retro escavadora, em terreno inclinado, descendente na direcção da bancada onde se encontravam o JJ e da GG, acabando por não conseguir accionar os meios de travagem, que funcionavam com deficiências.
16- A retro escavadora atingiu o JJ e a GG, arrastou-os, bem como a bancada de trabalho, contra a parede da adega, destruindo-a.
17- Como consequência directa e necessária do embate, JJ veio a sofrer as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 33 e segs, nomeadamente, fractura das vértebras C1 e C2, fractura da tíbia e fíbula do membro inferior esquerdo e poli traumatismo crânio-encefálico, com afundamento dos ossos do crânio, que lhe causaram a morte.
18- Igualmente como consequência directa e necessária do embate, GG veio a sofrer ruptura da hemicupula diafragmatica esquerda, com herniação dos órgãos abdominais para a cavidade torácica, que lhe provocou perigo para a vida e que lhe causaram 245 dias de doença, sendo 122 com afectação da capacidade de trabalho geral, e 245 dias com afectação da capacidade para o trabalho profissional.
19- Após os factos, compareceram no local inspectoras da Autoridade para as Condições do Trabalho, as quais solicitaram ao arguido BB a apresentação de relatório de peritagem à máquina retro escavadora.
20- Então, o arguido BB, sabendo que a máquina tinha deficiências no sistema de travagem, decidiu elaborar a solicitada peritagem em colaboração com o arguido CC, que tinha igualmente conhecimento das deficiências da máquina.
21- Assim, os arguidos BB e CC elaboraram o documento de fls. 439, datado de 4/1/2011, que intitularam «Peritagem de máquina retro escavadora Catterpilar Mod. 438 B», no qual é referido, designadamente: «Sistema de travagem – A funcionar correctamente».
22- A indicada peritagem foi assinada pelo arguido CC, gerente a sociedad e BB ,Máquinas Agrícolas, Ldª.
23- Como a ACT solicitou a identificação do perito, os arguidos BB e CC elaboraram a declaração de fls. 440 e solicitaram ao funcionário da sociedade DD, Ldª, NN, que a assinasse, apesar de saberem que este não havia efectuado qualquer peritagem à máquina.
24- O NN não leu o documento e assinou-o por tal lhe ter sido solicitado pela sua entidade patronal.
25- De seguida, o arguido BB entregou na ACT a referida declaração, acompanhada de cópias das habilitações técnicas do referido funcionário.
26- A ACT deu por boa a referida peritagem, a qual foi enviada ao Tribunal do Trabalho de Beja, para efeitos de fixação de indemnização por acidente de trabalho.
27- Sucede que, diversamente do que é referido na indicada peritagem, a retro escavadora tinha colocadas as bombas de travões nº123-3426, que apresentavam rigidez nas juntas de vedação, devido às muitas horas de trabalho e uso de óleo inadequado, o que originava fuga interna de óleo.
28- Ambas as bombas apresentavam passagem interna para retorno, o que diminuía muito a eficiência de travagem.
29- Por tal motivo, nas primeiras semanas de Janeiro de 2011, o arguido BB e o arguido CC procederam à substituição das bombas de travagem da retroescavadora, o que foi feito sem conhecimento da ACT.
30- As referidas peças foram compradas à STET a 5/1/2011 e colocadas na máquina.
31- O arguido AA agiu sem as necessárias cautelas impostas pela condução de uma retroescavadora, que sabia travar de modo deficiente, conduzindo em plano inclinado, junto aos colegas de trabalho, acabando por embater no corpo do JJ e causando-lhe a morte, apesar de ter consciência dos riscos da sua actuação mas sem se conformar com a possibilidade de tal resultado.
32- O arguido BB conhecia as deficiências de travagem da retroescavadora, não tendo ordenado, atempadamente, a sua reparação, sabia que o arguido AA não tinha habilitações, nem formação para a condução de tal veículo, sabia que não foram fornecidas instruções quanto ao modo de operar correctamente a máquina, tendo permitido a condução do veículo, por parte do arguido AA, na execução das suas tarefas, o qual acabou por atingir os ofendidos JJ e GG, causando-lhes a morte e perigo para a vida respectivamente, resultado esse que não previu.
33- Os arguidos BB e CC agiram por acordo, pretendendo causar prejuízo patrimonial aos ofendidos, criando peritagem que não descrevia a real situação da máquina retroescavadora, omitindo as suas deficiências e travagem, para entrega na ACT e posterior envio ao Tribunal do Trabalho, com vista à fixação de indemnizações às vítimas e seus familiares.
34- Os arguidos BB e CC agiram de modo livre, voluntário e consciente, com conhecimento do carácter reprovável das suas condutas.
35- O sócio-gerente da sociedade arguida BB pretendeu causar prejuízo patrimonial aos ofendidos e beneficiar a sociedade arguida, criando peritagem que não descrevia a real situação da máquina retroescavadora, omitindo as suas deficiências de travagem, para entrega no ACT e posterior envio ao Tribunal do Trabalho, com vista à fixação de indemnizações às vítimas e seus familiares.
36- O sócio-gerente BB agiu sempre em nome, em representação e no interesse da sociedade arguida, de modo livre, voluntário e consciente, conhecendo o carácter reprovável das suas condutas.
Mais se provou relativamente ao pedido de indemnização civil deduzido por GG:
37- Em consequência do acidente, foi a acidentada transportada para a ULSBA em Beja, com o diagnóstico de múltiplos traumatismos resultantes de esmagamento, nomeadamente rotura da hemicúpula à esquerda, herniação dos órgãos abdominais para o tórax, com deslocação do mediastino para a direita.
38- Foi a acidentada submetida a intervenção cirúrgica através por laparotomia exploradora, através da qual se detectou para além das lesões supra descritas, a presença de pequena quantidade de sangue na cavidade livre abdominal, desperitonização do cego (que foi peritonizado) e hematoma retroperitoneal à esquerda. Fez frenorrafia esquerda drenagem torácica e abdominal.
39- Por necessitar de suporte respiração assistida, foi transferida para a Unidade de Cuidados Intensivos, onde permaneceu até ao dia 09/11/2011, altura em que foi transferida para o serviço de cirurgia do hospital onde permaneceu 4 dias sem intercorrências tendo tido alta a 13/01/2011.
40- Desde a data do acidente que a Demandante permanece de baixa médica, não conseguindo sequer desempenhar as funções domésticas.
41- A Demandante tem duas filhas menores e necessita todas as semanas de uma pessoa para lhe passar a ferro e ajudar na limpeza da casa.
42- À data do acidente, a Demandante tinha 35 anos era uma pessoa saudável que fazia a sua vida normal, sem qualquer problema; actualmente desloca-se com a ajuda de uma canadiana.
43- Em vez de sentir melhoras, cada vez se sente com menos mobilidade e com mais dores, passa a maior parte do dia deitada,
44- A demandante sentiu medo de morrer.
45- Em consequência do acidente foram inutilizadas as roupas que a Demandante envergava.
46- Era a Demandante o auxílio permanente das duas filhas menores, no dia a dia, lhes prestava assistência, fazia as refeições, cuidava da sua roupa, e demais afazeres domésticos, assuntos burocráticos e administrativos, deslocava-se com facilidade às Finanças, ao Banco, à Câmara e outros, coisa que hoje não consegue fazer sem a ajuda de terceiros.
47- A Demandante era uma pessoa alegre e bem-disposta, de muito boa convivência, muito sociável; como resultado direto do acidente e das lesões que sofreu e sofre, encontra-se deprimida com falta de vontade para conviver, anda permanentemente triste e revoltada com a situação de diminuição das suas capacidades físicas.
48- Por esse motivo, sofre de distúrbios emocionais, chorando amiúde, presa a grande tristeza e depressão tem de fazer terapêutica para a depressão, o que levou a uma situação de obesidade: tem mais 10 quilos que à data do acidente.
49- Tem dificuldade em adormecer, tem pesadelos.
50- Em virtude do acidente de que fora vítima e após a alta hospitalar, GG teve de se deslocar ao Centro de Saúde da Vidigueira.
51- A Demandante sofre com dores na coluna, no tórax, nas pernas, e coxas na bacia e nos glúteos, o edema nos membros inferiores são uma constante, o que muita a afeta na sua qualidade de vida e na sua mobilidade.
52- Para alívio das dores na coxa, no joelho, na coluna, situação que tem vindo a piorar, faz medicação contínua de Diclofenac (voltarem), tramal, e metamidol, Nolotil, ibuprofeno, Dulo-ron- forte.
53- Recentemente a Demandante foi submetida a vários exames, nomeadamente Ressonância Magnética da Coluna Lombar que revelou Hérnia discal extrusa, admitindo-se contacto com a raiz L4 á direita, entre outras anomalias, também a presença de uma massa no joelho esquerdo.
54- A Ressonância Magnética da coxa esquerda e períneo, revelou uma (massa) coleção em toalha na região glútea esquerda medindo 3,8X2,3cm, que se estende até á região sagrada e inferiormente até ao sulco inter-nadegueiro. Trata-se segundo o relatório de um trajeto fistuloso.
55- Situação que se irá prolongar pela vida fora, com tendência a agravar-se.
56- A Demandante foi recentemente observada pelo Dr. OO, Cirurgião, médico Especialista em Medicina no Trabalho, que após observação da demandante, análise dos antecedentes clínicos, fornecidos pelo Centro de Saúde da Vidigueira, e pela análise dos exames que têm sido feitos, desde a data do acidente, elaborou Relatório Médico, onde se diz “tratamento médico e, muito provavelmente, cirúrgico, das patologias identificadas”, concluindo o clínico “que não foi proporcionado á demandante, acompanhamento adequado á evolução clinica, e que as complicações sobrevenientes, não foram devidamente identificadas, estudadas e tratadas, a situação de inaptidão para o trabalho, que se mantém, vinte e sete meses após o acidente e que se prevê que se mantenha por muito tempo mais, agravado pelo quadro depressivo da demandante”. Termina dizendo: “que a Demandante necessita de apoio médico e social urgente” .
57- A Sociedade DD Lda. tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a HH Companhia de Seguros, S.A., actualmente II – Companhia de Seguros, S.A., (antes denominada Companhia de Seguros II, S.A. e que incorporou por fusão a HH Companhia de Seguros, S.A.)
58- No âmbito do processo n.º 132/11.0TTBJA, que correu termos no Tribunal de Trabalho de Beja e em que era sinistrada DD, foi proferida sentença que decidiu:
“A- Fixar em 10% a IPP (incapacidade permanente parcial) que afecta a sinistrada.
B- Condena a ré seguradora a pagar à sinistrada, a título de capital de remição, a quantia de nove mil e quarenta e três euros e noventa e seis cêntimos.
C) Quantia acrescida de juros, à taxa legal, contabilizados, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento.
D- A seguradora pagará ainda a quantia reclamada de trinta euros, a título de despesas de deslocação ao Tribunal.
E- A seguradora pagar as indemnizações devidas pelo período de incapacidade temporária após a alta pela recidiva sofrida pela sinistrada desde 25 de Agosto de 2011 a 1 de Fevereiro de 2012, nos termos previstos no art. 24º n.º 2 e n.º 3 da Lei 98/2009.
F- Condenar a seguradora a marcar uma consulta de fisiatria para início de tratamentos de fisioterapia à sinistrada enquanto forem necessários para o alívio f«das queixas desta com as sequelas do acidente.”
Mais se provou relativamente ao pedido de indemnização civil deduzido por EE e FF:
59- O arguido AA era, ao momento dos factos, trabalhador ao serviço da sociedade arguida desde 10.07.2006;
60- Trabalhando sob as ordens direcção, fiscalização e orientação desta, com a categoria profissional de operador de máquinas agrícolas, com vínculo efectivo.
61- Entre o momento do embate e o falecimento da vítima decorreu ainda algum tempo.
62- A morte sobreveio ainda no local, dadas as lesões e não reagindo às manobras de reanimação tentadas pelo INEM.
63- Em virtude do falecimento de seu marido, a Demandante teve as necessárias despesas com as exéquias deste.
64- Pagou à Agência Funerária Popular Bejense Lda., 306,00€ relativos a coroas de flores.
65- Pagou ainda à Junta de Freguesia de Selmes, a título de licença, serviços mortuários, uso de capela e construção da campa, a quantia de 549,00€, mais 25,00€.
66- Pagou ainda o fornecimento e montagem da campa à empresa Marsousa-Mármores e Cantarias Lda., de Trigaches, Beja, tudo no valor de 1.205,40€.
67- Igualmente como resultado do embate, ficou totalmente inutilizada a roupa que a vítima trazia vestida.
68- No âmbito do processo n.º 274/10.9TTBJA que correu termos no Tribunal de Trabalho de Beja a HH Companhia de Seguros, S.A., actualmente II – Companhia de Seguros, S.A., (antes denominada Companhia de Seguros II, S.A. e que incorporou por fusão a HH Companhia de Seguros, S.A.) e a demandante EE por si e em representação da sua filha menor FF aceitaram conciliar-se nos seguintes termos, conciliação essa homologada por sentença:
“(…) a seguradora pagará à beneficiária a pensão anual e vitalícia no montante de € 3087,60, com início em 2010/12/30;
Pagará à filha menor FF a pensão anual de € 2058,40 até perfazer 18 ou 22 e 25 anos, enquanto frequentar respectivamente o ensino secundário, curso equiparado ou o ensino superior.
Receberão ainda as beneficiárias a quantia de € 5533,70 relativa ao subsídio por morte.
Pagará ainda a companhia de seguros as despesas com o funeral no valor de € 1.844,57 a quem demonstrar tê-las realizado.
Receberá ainda a beneficiária a quantia de € 20 de despesas de transportes.”
69- Na altura do acidente a vítima era pessoa com 44 anos de idade, com bastante actividade e muito saudável.
70- Era trabalhador agrícola na empresa Demandada, com família constituída, sendo pessoa dinâmica, trabalhador esforçado, bom pai e bom marido.
71- Era a vítima o auxílio permanente da Demandante e da filha, no dia-a-dia, em tudo o que era necessário para o sustento, segurança, bem estar e companhia destas.
72- No seu dia-a-dia, convivia muitas horas com a mulher e a filha, fazendo diversos trabalhos e tarefas domésticas.
73- Estava em boa forma física e de boa saúde corporal e mental.
74- O falecido era pessoa dinâmica e prestável, tratando de muitos afazeres domésticos e no exterior, de compras nos mercados, de assuntos burocráticos e administrativos relativos à casa, às finanças, câmaras, etc.
75- Com a sua morte, a Demandante viu-se a braços com tarefas e actividades a que não estava habituada e que era seu marido quem delas se ocupava.
76- Mais ficou a Demandante totalmente só no que respeita à educação e acompanhamento da sua filha menor.
77- A privação do pai provocou na menor FF distúrbios emocionais que a levaram a uma situação de obesidade crónica infantil.
78- A Demandante teve que lidar com todos estes problemas sozinha.
79- A vítima era jovial, alegre, de muito boa convivência com toda a gente que o conhecia e muito prestável para todos.
80- Muito sociável, apresentava grande alegria e gosto pela vida, que a seu modo fruía com muita vontade, sempre muito amigo da mulher, e da filha ; e bem assim dos seus amigos e conhecidos e colegas de trabalho, comprazendo-se da vida familiar que tinha com elas e da vida social que tinha com os demais.
81- Com a perda abrupta do seu marido, a Demandante sofreu um enorme choque emocional e uma intensa dor.
82- Este trágico acontecimento provocou nela uma quebra psicológica, e um misto de grande tristeza, com depressão e desânimo, chorando amiúde.
83- Sente uma grande saudade do seu marido, ao mesmo tempo amigo e companheiro, o que muito a abala e entristece.
84- Desde a morte do seu marido, que a Demandante também viu a sua própria jovialidade, alegria e iniciativa diminuídas por virtude deste nefasto acontecimento.
85- Passando a ter dificuldades em dormir e sofrendo pesadelos frequentes.
86- Perdendo muitas vezes o apetite.
87- O que muito a afecta no seu repouso, descanso e qualidade de vida.
88- A morte do pai provocou na menor FF uma quebra psicológica, e um misto de grande tristeza, com depressão e desânimo.
89- Sente uma grande saudade do seu pai, o que muito a abala e entristece.
90- Apesar da sua jovem idade, apercebeu-se das condições trágicas da morte.
91- Passou a menor, após o falecimento, a ter dificuldades em dormir, sofrendo pesadelos frequentes.
92- Chorando amiúde apesar do apoio da mãe.
93- O que muito a afecta no seu repouso, descanso e qualidade de vida.
94- Ao tomar conhecimento (através do desenvolvimento do processo) das manobras que os Demandados BB e CC deliberada e conjuntamente realizaram, no sentido de fazer passar por boa a situação dos travões da máquina e com o fito de causar um sério prejuízo patrimonial à Demandante EE e a sua filha, a Demandante EE ficou extremamente indignada e revoltada.
95- A Demandante EE sentiu-se e ainda se sente, por causa disso, ultrajada e vexada, sentimentos que muito a perturbam de há meses a esta parte.
96- Tal sentimento de vexame e de revolta têm prejudicado enormemente a sua paz de espírito, que procurava recuperar aos poucos depois da trágica ocorrência mortal, bem como afectam negativamente o seu repouso e o seu dia a dia.
97- Não a deixando dormir tranquila, dificultando-lhe o repouso, trazendo-a acabrunhada e mal disposta diariamente.
Mais se provou da contestação do arguido BB e Sociedade DD:
98- O arguido BB não tem funções de execução directa dos trabalhos.
[..]
Não se provou que:
- o arguido AA conduzia a retroescavadora por ordem do arguido BB;
- era o arguido BB quem determinava quais as concretas tarefas que cada funcionário prestava em cada momento;
- após ter sido informado dos problemas de travões da máquina, ordenou que fosse colocado óleo, mas não o recomendado pela respectiva marca, e tendo optado por não reparar a avaria da máquina.
- o arguido AA conduzia, habitualmente, com velocidades elevadas e de modo descuidado, causando danos nas máquinas que usava.
- o arguido AA conduziu a máquina até ao contentor dos papelões e usou o balde da retroescavadora para calcar os papelões que estavam no seu interior.
- o arguido AA conduziu a retroescavadora na direcção da bancada a grande velocidade.
- a demandante GG envergava calças no valor de 20,00 €, uma blusa no valor de 15,00€, uma camisola interior no valor de 5,00€, um casaco no valor de 35,00€ e um par de sapatos no valor de 30,00€ tudo no valor de 105€, mas apenas o que resultou provado em 45.
- Teve que se deslocar em dias alternados ao centro de saúde da Vidigueira, o que resultou num número significativo de faltas ao trabalho, por parte do marido e gasto acrescido com o combustível.
- Situação que acarretou perdas de ganho do marido e por conseguinte de todo o agregado familiar.
- Sente-se triste por não conseguir responder às espectativas conjugais do marido, sente complexos em exibir o seu corpo mesmo para o marido, verbaliza que já mais veste um bikini ou vai á praia.
- o acidente foi causa directa e necessária das lesões na coluna lombar da demandante descritas em 53.
- Entre o momento do embate e o falecimento, a vítima JJ agonizou, sofrendo dores intensas, e antevendo a sua própria morte.
- No momento do acidente o falecido trazia um casaco no valor 40,00€, uma camisa no valor de 12,00 €; umas calças no montante de 20,00€, e um par de calçado no valor de 40,00€, (total 112,00€), mas apenas o que resultou provado em 67;
- a vítima JJ mostrava apetência para, para lá do seu serviço agrícola, poder encontrar outras tarefas que permitissem arredondar o seu pecúlio mensal.
- a vítima teve consciência que ia ser embatida, antevendo por isso a sua provável morte, o que o apavorou e deixou em pânico, mas dada a forma como o sinistro ocorreu não teve como nem para onde se desviar.
- todos os ferimentos que sofreu, no acto do acidente, foram pela vítima sentidos integralmente, pois não perdeu logo a consciência.
- teve consciência do embate e da forma como este se produziu e, ficando consciente ainda que por breve tempo, apercebeu-se da sua condição física alterada pelo embate, desde logo sentindo dores de grande dimensão, dada a gravidade das lesões sofridas.
- essas dores foram inúmeras, horríveis de suportar e muito aflitivas para a vítima.
- que ficou em agonia até morrer.
- a Demandante EE procurou e procura ocultar de sua filha o conhecimento relativo à alteração do documento, de modo a preservar a menor de mais essa afectação e perturbação emocional; o que faz com que tenha que calar tantas vezes a revolta que lhe vai dentro, para não deixar que a filha dela se aperceba, o que mais a desestabiliza do ponto de vista emocional.
- era JJ quem tinha a competência de coordenar e distribuir as tarefas por cada trabalhador, tendo igualmente a seu cargo a vigilância e guarda de todas as máquinas existentes dentro da herdade;
- PP é o técnico de manutenção, conservação, reparação e aquisição de peças de todas as máquinas e equipamentos agrícolas existentes dentro da herdade, como é o caso da retroescavadora em questão.
- o arguido BB sempre autorizou qualquer reparação, quer dentro quer fora da herdade, aconselhada pelo referido PP.
- a retroescavadora foi alvo de inspecção e reparação seis dias antes do acidente.
Não deixaram de se provar quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa e não foram tidos em considerações alegações conclusivas ou de direito e ainda os factos negatórios daqueles constantes da acusação e pronúncia.
Cumpre apreciar e decidir.
Como se sabe, as conclusões delimitam o objecto do recurso, uma vez que resumem as razões do pedido - artº 412º nº 1 do CPP.
Os recorrentes questionam matéria de facto apurada e a respectiva valoração da prova, invocando violação do princípio da livre apreciação da prova, e do princípio da legalidade, aduzindo na conclusão 6 que “Para impedir tão flagrante injustiça, deve o Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que não decide sobre matéria de facto, mandar baixar os autos para que a prova possa ser refeita no sentido supra referido” apesar de reconhecerem na conclusão 13 que - “Sabem, no entanto, os ora recorrentes que da decisão do Tribunal da Relação sobre matéria de facto, ainda que circunscrita à arguição das als. a) a c) do artigo 410.° do CPP, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. “
Na verdade, como é sabido, o artº 434º do CPP determina que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto no artigo 410º nºs 2 e 3 , - artº 434º do CPP
As questões suscitadas pelos recorrentes relativamente à sua discordância em relação à forma como o tribunal de 1.ª instância decidiu a matéria de facto, constituem matéria especificamente questionada, integrando-se em objecto de recurso em matéria de facto, estranha aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, sendo que, os recorrentes exerceram o recurso em matéria de facto e dele o Tribuna da Relação conheceu.
Ao apreciar-se o processo de formação da convicção do julgador, não pode ignorar-se que a apreciação da prova obedece ao disposto no art. 127.º do CPP, ou seja, assenta (fora das excepções relativas a prova legal), na livre convicção do julgador e nas regras da experiência.
Por outro lado, a discordância do recorrente no modo de valoração das provas, e no juízo resultante dessa mesma valoração, não traduz omissão de pronúncia ao não coincidir com a perspectiva do recorrente sobre os termos e consequências da valoração dessas mesmas provas, pelo que não integra qualquer nulidade, uma vez que o tribunal se orientou na valoração das provas de harmonia com os critérios legais.
O artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, não confere a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, assegura sim, o direito ao recurso nos termos processuais admitidos pela lei ordinária.
Da matéria de facto provada, não se detectam vícios ou nulidades de que cumpra conhecer, nos termos do artº 410º nº2, e 3,. e 434º do CPP.
Os recorrentes pedem que “deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:
A. Ser ordenado que baixem os autos para que possa ser ouvido técnico ou perito que confirme ou infirme o depoimento da Testemunha KK.
B. Serem absolvidos os Arguidos BB e Sociedade DD Lda. no que respeita à violação de regras de segurança, p.e p. pelo art. 152.°-B, n.º 1 do Código Penal por a retroescavadora em questão só poder ser conduzida por condutores devidamente habilitados.
C. Serem absolvidos os Arguidos BB e Sociedade DD Lda. no que respeita à violação de regras de segurança, p.e p. pelo art. 152.°-B, n.º 1 do Código Penal por, alegadamente, terem conhecimento da avaria dos travões, não tendo providenciado atempadamente a sua reparação.
D. Serem absolvidos os Arguidos BB e Sociedade DD Lda pela prática do crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256.º n.1 al. d) do Código Penal.
E. Sem conceder, ser ordenado que os autos baixem, a fim de ser apurada a real situação económica da recorrente Sociedade DD Lda.”
Ora e independentemente do esclarecimento supra exposto, atenta a “dupla conforme” relativamente às penas aplicadas, não é admissível recurso do acórdão do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, conforme artº 400º nº 1 f) d CPP.
Assim se corroborando o que consta da decisão da reclamação adrede apresentada pelos recorrentes, quando refere:
“No caso, o acórdão da Relação, confirmativo da decisão da 1ª instância que condenara o arguido em pena de prisão suspensa na sua execução e a Sociedade arguida em pena de multa, não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos do artigo 400º, nº 1, alíneas e) e f), do CPP.”
Aliás, independentemente do exposto, o presente recurso apenas foi admitido “no respeitante à parte civil.”, na sequência da fundamentação a propósito constante da decisão da referida reclamação, de que não se diverge, onde em suma, se assinala:
“Assim, face ao valor dos pedidos de indemnização civil e das condenações e ainda por se considerar por via do nº 1 do artigo 7º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho (de aplicar “ex vi” do artigo 4º do CPP) não haver impedimento resultante da dupla conforme, por ser inaplicável o nº 3 do artigo 671ºdo CPC é o recurso admissível, nos termos do artigo 400º, nº 2 e 3, do CPP, […]
Dizem os recorrentes:
“Sem conceder, muito mal andou, igualmente, o Tribunal da Relação de Évora, ao considerar que a falta de apuramento da situação económica da sociedade arguida não afecta a validade (em matéria dos montantes indemnizatórios em que a mesma foi condenada) da sentença condenatória. Isto porque nunca seria possível calcular a indemnização a prestar pela sociedade ora recorrente, com base em critérios de equidade, sem apurar e atender á sua situação económica. Pelo que, no caso de se entender, o que de todo não se concede, que é devido montante indemnizatório, por parte dos recorrentes, às vítimas do acidente, deve ser ordenado que os autos baixem, a fim de ser apurada a real situação económica da recorrente Sociedade DD Lda., sem o que será cometida mais uma, clara e flagrante, injustiça.“ (conclusões 17 a 19)
Esta questão já tinha sido alegada na conclusão 19 da motivação do recurso interposto para a Relação.
O Tribunal da Relação, sobre ela, fundamentou:
“2.3.9. 2. No que concerne ao montante de € 34.000,00 atribuído à demandante GG, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência da prática, pelos ora recorrentes, de um crime de violação de regras de segurança p. e p. pelo artigo 152º-B, nºs 1,2, 3 al. b) e 4. al. b), do C. Penal, à imagem do que se verificou quanto à condenação anteriormente apreciada, os recorrentes limitam-se a alegar que aquela “… quantia revela-se, de acordo com critérios objetivos, perfeitamente exorbitante,” acrescentando que “ … o Tribunal a quo deixou de averiguar a situação económica da sociedade arguida, o que, salvo melhor e fundamentada opinião, se impunha”.
Os recorrentes não enunciam a conclusão jurídica a retirar da apontada omissão, mas entendemos que esta omissão não implica qualquer vício que afete a validade do acórdão recorrido. Vejamos, sumariamente, porquê
Resulta do art. 494º ex vi do art. 496º nº3, ambos do C.Civil, que a indemnização por danos não patrimoniais deve ser calculada tendo em conta critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, para além do outras circunstâncias do caso, pelo que o tribunal de julgamento pode e deve considerar a situação económica do responsável como um dos fatores a ter em conta ao fixar equitativamente o valor da indemnização a pagar aos lesados. Assim, uma vez que o art. 496º do C. Civil não sujeita a fixação da indemnização a critérios estritos de legalidade, não impende sobre o tribunal de julgamento o dever oficioso de apurar a situação económica do demandado, apesar de esta constituir fator relevante para a aplicação do critério de equidade para que remete o art. 496º do C.Civil, pelo que, como referimos, a falta de apuramento daquela mesma situação económica não afeta a validade da sentença condenatória, dando origem, nomeadamente, ao vício previsto na al. a) do nº2 do art. 410º do C.Civil.
A falta de factos concretos sobre a situação económica do lesante (ou de qualquer outro dos fatores a que se reporta o art. 496º do C.Civil) pode refletir-se no mérito da decisão, na medida em que a falta desses elementos possa levar o tribunal de julgamento a fixar valor desajustado à equidade, enquanto critério normativo, seja na perspetiva do demandante, seja do demandado, mas a verdade é que no caso concreto os autos não dispõem de elementos que permitam concluir nesse sentido.
Não foram articulados factos relativos à situação económica da arguida, quer pelos demandantes, quer pelos demandados, nem foram solicitados em juízo elementos necessários àquele apuramento, pelo que nada permite concluir que o valor arbitrado viola a equidade face à situação económica de um dos lesantes, sendo certo que, conforme aludido, os ora recorrentes limitam-se a alegar conclusivamente que o valor de 34 000 euros atribuído pelo tribunal a quo é exorbitante. Por um lado, conforme enfatiza o acórdão recorrido, há que ter em conta a extensão das lesões sofridas pela demandante GG, o receio pela vida, o período de internamento e de incapacidade, e o tipo e extensão das sequelas físicas e psicológicas que a irão acompanhar para o resto da vida . Por outro lado, há a considerar o elevado grau de culpa dos demandados e a situação económica do arguido BB que, conforme pode ler-se do ponto 101 dos factos provados, “…tem uma situação económica bastante confortável que partilha com o cônjuge”, continuando a ser sócio gerente da arguida, Sociedade DD, Lda.
Assim sendo, não podemos concluir, como referido, pelo caráter exorbitante do montante de 34 000 euros atribuído à lesada a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, sendo certo que não se tendo apurado factos concretos sobre a situação económica da sociedade arguida, nada nos autos permite concluir ser tal situação incompatível com aquele valor, sendo certo que o arguido é sócio gerente da mesma e tem uma situação económica confortável.
Improcede, assim, totalmente o recurso interposto pelos arguidos BB e Sociedade DD, Lda, também em matéria civil.”
Equidade não é sinónimo de arbitrariedade, mas sim, um critério para a correcção do direito, em ordem a que se tenham em consideração, fundamentalmente, as circunstâncias do caso concreto.
A lei não dá qualquer conceito de equidade, mas, tem-se aceite a mesma como a consideração prudente e acomodatícia do caso, e, em particular, a ponderação das prestações, vantagens e inconvenientes que concorram naquele (v. Ac. do S.T.J. de 19-4-91 in A.J. 18º, 6)
Estando em causa a fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais, necessariamente com apelo a um julgamento segundo a equidade, o tribunal de recurso deve limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, «as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida». (v.v.g. Acórdão do STJ de 17-06-2004, Proc. n.º 2364/04, e de 3-7-2008 in prc. 122&708 , ambos da 5ª secção)-
Tem-se feito jurisprudência no sentido de que tal como escapam à admissibilidade de recurso «as decisões dependentes da livre resolução do tribunal» (arts. 400., n.1, al. b), do CPP e 679. do C PC), em caso de julgamento segundo a equidade, devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, aquelas regras – cf., entre outros, Acs. de 29-11-01, Proc. n. 3434/0º1; de 08-05-03, Proc. n. 4520/02; de 17-06-04, Proc. n, 2364/04 e de 24-11-05, Proc. n. 2831/05, todos da 5.ª Secção. Ac. do STJ de 07.12. 2006 , Processo n. 3053/06 - 5.ª Secção.
Mostrando-se válida e completa a fundamentação apresentada a propósito pelo acórdão recorrido, nada havendo de relevante a acrescentar, conclui-se que o presente recurso é, pois, manifestamente improcedente, e, por isso, é de rejeitar nos termos dos artigos 412º nº 1 e 414º nº 23 e 420º nº 1 do CPP.
Na verdade, a manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial, visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento. Será o caso típico de invocação contra a matéria de facto directamente provada, de discussão processualmente inadmissível sobre a decisão em matéria de facto, ou de o recurso respeitar à qualificação e à medida da pena e não ser referida nem existir fundamentação válida para alterar a qualificação acolhida ou a pena que foi fixada pela decisão recorrida. (v. Acº deste Supremo de 22-11-2006 Proc. n.º 4084/06 - 3.ª Secção).e ainda quando a fundamentação da decisão recorrida é bastante e não desproporcional para satisfazer em conformidade a decisão tomada, ou seja quando não afronta as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida»
Termos em que, decidindo:
Acordam os deste Supremo – 3ª secção – em julgar manifestamente improcedente, e, por isso, rejeitam, de harmonia com o disposto no artigo 420º nº 1, al. a), do CPP. o recurso interposto pelos recorrentes BB e Sociedade DD Lda.
Custas pelos recorrentes com 5 Ucs de taxa de justiça
Condenam os recorrentes na importância de 6 Ucs nos termos do nº 4 do artº 420º do CPP
Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Maio de 2016
Elaborado e revisto pelo Relator.
Pires da Graça (Relator)
Raul Borges