I- Para que se possa falar em homicídio privilegiado do artigo 133 do Código Penal há-de, quem for levado a cometê-lo ser dominado por compreensível emoção violenta ou outro motivo relevante social e moralmente que diminua sensivelmente a sua culpa.
II- Não integra a previsão desse crime aquele em que um neto, mata o avô por este lhe ter negado dinheiro para adquirir droga, desferindo-lhe dois golpes mortais na cabeça com um bastão, debaixo da fúria daquela negação por parte do avô.
III- Pelo contrário aquela atitude do homicída revela especial censurabilidade dado que agiu contra familiar próximo e por motivo torpe.
IV- Frieza de ânimo implica a formação da vontade friamente, calma e reflexão na execução.