I- E admissivel a prova de que, embora extraviadas, as declarações modelos 5 e 6 foram oportunamente apresentadas.
II- Dai que seja ilegal a liquidação de imposto de transacções relativamente as correspondentes transacções quando efectuada aquela so por não haverem sido encontradas tais declarações no arquivo do alienante e desde que se tenha provado que as mesmas foram oportunamente apresentadas.
III- No caso de importação directa de mercadorias pelo adquirente - que tambem procedeu ao seu desalfandegamento - , não pode ser exigido o correspondente imposto de transacções ao representante do alienante se por este, e apenas nesta qualidade, somente foi facturado o custo das mercadorias.