Fundamentação de Direito
Da incompetência do Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis e da nulidade por omissão de pronúncia.
Esta questão não foi colocada em primeira instância e sobre ela não se pronunciou o tribunal recorrido.
Ora, “os recursos ordinários são, entre nós, recursos de reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a ação e a julga-la, como se fosse a primeira vez, indo antes controlar a correção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos apreciados por este último.
É, por isso, constante a jurisprudência no sentido de que aos tribunais de recurso não cabe conhecer de questões novas (ius novorum), mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá-la ou a revoga-la, total ou parcialmente. Os tribunais de recurso podem, porém, conhecer de questões novas que sejam de conhecimento oficioso (…)”[1].
É esta a disciplina dos recursos que resulta do art. 627.º CPC.
Ora, a recorrente considera ter sido violada a regra do n.º 1 do art. 85.º CPC que dispõe que sendo título executivo uma decisão proferida pelos tribunais portugueses, o requerimento executivo é apresentado no processo onde a decisão foi proferida, correndo a execução nos próprios autos.
Todavia, o n.º 2 do mesmo normativo dispõe:
Quando, nos termos da lei de organização judiciária, seja competente para a execução secção especializada de execução, deve ser remetida a esta, com caráter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham.
Este normativo refere-se às execuções que são da competência das secções de execução, sendo estas as previstas no art. 81.º da LOSJ[2], Lei de Organização do Sistema Judiciário[3], considerando que essas execuções, dizendo respeito a decisões proferidas por outros tribunais (como resulta do art. 129.º LOSJ[4]), implicam a remessa de elementos no tribunal onde correu o processo no âmbito do qual foi proferida a decisão executiva para o tribunal da execução.
Ora, não obstante, poder ser considerado que estes n.ºs 1 e 2 não encerram normas de competência[5], a verdade é que na situação vertente não é o n.º 1 do art. 85.º que está em causa, mas sim a do n.º 2 porque o inventário correu no Juízo Local de Oliveira de Azeméis, cabendo ao Juízo de Execução dessa comarca a competência para executar a sentença ali proferida, embora não tenha sido seguida a formalidade prevista no nº 2.
Sendo assim, não se trata de uma questão de conhecimento oficioso posto que o art. 104.º, nº1 al. a) estabelece que apenas é de conhecimento oficioso a situação do nº1 do art. 85.º.
Desta forma, não cabia ao tribunal recorrido conhecer da questão, não se colocando a hipótese da nulidade da decisão como propugnado pela recorrente – nos termos do art. 615.º, n.º 1 al. d) – posto não haver sido omitida decisão sobre questão que o tribunal devesse conhecer.
Ademais, a existir obrigatoriedade de conhecimento oficioso desta temática, sê-lo-ia em sede de despacho liminar da ação executiva e não em sede de indeferimento liminar de embargos de executado.
Não se tratando de tema conhecido pelo tribunal recorrido e não sendo questão de conhecimento oficioso, não caberia a este tribunal conhecer tal questão.
Ainda que assim não fosse, a arguição em causa é manifestamente improcedente.
Do que se trata é da instauração imediata no Juízo de Execução de requerimento executivo que deveria ser apresentado no processo onde foi proferida a decisão executiva, para este depois o remeter à secção especializada de execução, com cópia da sentença e dos documentos que o acompanham.
Ora, sobre as consequências da instauração direta da execução de sentença no juízo de execução pronuncia-se com propriedade Rui Pinto[6], dizendo: “Se o exequente deduzir diretamente o requerimento executivo logo no juízo de execução, tal não obsta à sua receção pela secretaria e à admissão pelo tribunal. Efetivamente, nem o juízo de execução é incompetente para tramitar a execução, nem a irregularidade constitui nulidade processual, à luz do critério do art. 195.º, n.º1”.
Por isso, aquele autor rejeita a posição do ac. RP, de 1.2.2016 (Proc. 12613/15.1T8PRT.P1[7]), citado pela recorrente[8] porque «a utilização dos instrumentos “clássicos” de interpretação das normas (cf. art. 9.º CC) sempre levaria a concluir que o fito do “sincretismo” assente nos arts. 85.º, n.º 1 e 626.º, n.º1 é a economia processual a favor do exequente, e, não, a favor da lei; além do mais, a colocação direta da execução de sentença no juízo de execução não causa dano, processual ou substantivo, ao executado”.
Como se vê, não faz sentido o indeferimento liminar do requerimento executivo, nem qualquer pronúncia a este respeito nos embargos de executado quando o exequente remete diretamente ao juízo de execução o requerimento executivo fundado em decisão judicial.
Por isso, aderimos inteiramente ao ac. RL de 10.9.2020[9] no qual se consignou o seguinte:
«pergunta-se agora se a prolação da decisão recorrida[10] era em consequência inevitável, não existindo outra forma/meio – menos extremado - de o erro da exequente ser ultrapassado.
Ora, que a prolação da decisão apelada era obrigatória, assim se decidiu já em diversos Acórdãos da 2 dª instância, tendo designadamente este mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 7/6/2018, concluído que “Baseando-se a execução em sentença de homologação de pagamento proferida em processo judicial é nesse processo que deve ser apresentado o requerimento executivo (art. 85, nº1, do CPC), sendo que “ apresentado requerimento executivo nos juízos de execução acompanhado de certidão da decisão, há lugar à sua rejeição”.
Para tanto, considerou-se/justificou-se também no Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 1/2/2016, que “o formalismo sequencial decorrente do estatuído no artº 85º, nºs 1 e 2, do CPC, não pode ser, no caso concreto, postergado com apelo aos enunciados princípios da oficiosidade (inquisitório) e da cooperação , da adequação formal e da economia processual .É que, mais se aduz no mesmo e douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que tais princípios não justificam que se possa ser levado ao extremo de conduzir à sanação de nulidades processuais ou de excepções dilatórias insupríveis , além de que “o errado (ou desadequado) tratamento informático da informação relativa aos processos poderá conduzir à inoperacionalidade do sistema informático citius”.
Quid Juris?
Antes de mais, importa precisar que subjacente às decisões de 2.ª instância supra mencionadas e que, no âmbito do incumprimento pelo exequente do disposto no artº 85º, nº1, do CPC, preconizam a prolação de decisão que determina a rejeição liminar da execução, mostra-se o entendimento de que tal inobservância integra o cometimento de excepção subsumível ao nº 1, do artº 99º, do CPC, ou seja, a verificação do vício de incompetência absoluta do tribunal, e o qual implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar quando o processo o comportar.
Consequentemente, e porque a incompetência material do tribunal consubstancia uma excepção dilatória insuprível (cf. os artigos 99º, nº1, 577º e 578º, todos do CPC), estando o requerimento inicial executivo sujeito a sindicância liminar e devendo o juiz indeferi-lo liminarmente quando “ocorram excepções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso” (cf. o art.º 726 nº1 e 2 b) CPC.
Sucede que, em bom rigor, e como bem se chama à atenção em Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8/03/2019, [e apoiando-se na doutrina de JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE] certo é que o artigo 85.º do Código de Processo Civil, não trata, em qualquer um dos seus dois primeiros números, de questões de competência, que é como quem diz, da repartição da função jurisdicional por diferentes tribunais. Do que trata é de determinar o processo no qual a execução é tramitada e o que deve ser feito quando competente para a execução seja um juízo diverso daquele onde a decisão exequenda foi proferida, especializado em execução.
Alinhando por semelhante entendimento, também para o Tribunal da Relação de Coimbra (Processo nº 74/12.1TBPNI.1.C1), em função do que se consagra no art. 85º do NCPC [com a epígrafe de “competência para a execução fundada em sentença“], e perscrutando a sua dimensão teleológica, pacifico é que “o seu n.º 1 não encerra uma norma de competência. Respeita à determinação, já não do tribunal, mas sim do processo no qual a execução é tramitada, estabelecendo a regra de que o é nos autos da acção em que a decisão (na 1.ª instância) foi proferida. Esta regra só cede, por natural impossibilidade, no caso de estar pendente recurso que tivesse implicado a subida dos autos a tribunal superior, dando-se então a execução com base no traslado, isto é, em certidão do processo emitida para fins de execução (cf art. 649-1).
2. Já o seu n.º 2, e ainda de acordo com a mesma decisão, também não trata da competência para a execução, mas da remessa, ao tribunal competente para a execução de sentença, de certos elementos (o que se justifica pela circunstância de não ter sido esse o tribunal que proferiu a sentença), tendo, porém, implícitas as determinações das normas da LOSJ que se ocupam da competência para a execução da decisão (sentença ou outra de conteúdo condenatório: arts. 703-1-a e 705-1) proferida por tribunal português em acção proposta na 1.ª instância (arts. 111-2, 112-3, 113-2, 128-3, 129, 130-1-d e 131, todos da LOSJ). (…)
No seguimento do acabado de expor, temos para nós que a decisão apelada, ao enveredar pela qualificação do vício/erro da apelante como consubstanciando forçosamente uma excepção dilatória, não suprível, lança mão de uma solução/decisão extremada, nada consentânea com a real patologia adjectiva de que se reveste o incumprimento do disposto no artº 85º, nº1, do CPC (…)
A justificar a não prolação de uma decisão tão drástica como a que proferiu o tribunal a quo, temos para nós que mostra-se também ela pouco ou nada consentânea com o DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL e, bem assim, com o principio de ADEQUAÇÃO FORMAL, consagrados no NCPC [em razão de uma incontestável evolução do processo para um pendor acentuadamente publicístico, e , bem assim, para a atribuição de um protagonismo ao inquisitório em detrimento do dispositivo, à verdade material em desfavor da meramente formal, em suma, tudo em razão do desiderato/escopo de se alcançar um efectivo e verdadeiro “processo justo.”]».
É assim, improcedente a argumentação da recorrente a este respeito.
Da inexequibilidade do título executivo e da nulidade decorrente do art. 615.º,nº 1 d) CPC.
Considera a recorrente que a sentença de homologação de partilha não constitui título executivo porque nele a embargante não foi condenada à prática de qualquer ato.
Por isso, deveria o juiz ter indeferido liminarmente o requerimento executivo, não o tendo feito, incorreu na nulidade do art. 615.º, nº1 al. d).
Todavia, a nulidade por omissão de pronúncia refere-se à decisão da qual se recorre – no caso ao indeferimento liminar dos embargos de executado – não sendo possível recurso com base em nulidade por omissão da prolação de um despacho liminar no processo apenso àquele onde foi proferida a decisão de que se recorre.
É que na decisão recorrida foi expressamente tratada a questão em apreço, não sendo por isso essa decisão nula, nem podendo este tribunal conhecer de nulidade consistente na omissão de um ato num outro processo que não aquele onde se recorre.
Quanto à questão da exequibilidade do título, valemo-nos do exposto na decisão recorrida que fundamenta de forma profusa a sua conclusão pela existência de título executivo.
Diz-se ali:
a sentença homologatória da partilha proferida nos termos do art. 1382 do Cód. do Proc. Civil constitui título executivo.
Sobre esta questão, João António Lopes Cardoso (in “Partilhas Judiciais”, vol. II, 4ª ed., págs. 534/5) escreve o seguinte: “Com o trânsito em julgado da sentença que homologou as partilhas fica definitivamente fixado o direito dos intervenientes no processo de inventário.
Fixa-se a quota dos interessados na herança, determina-se o legado e confirma-se a aprovação do crédito reclamado ou descrito, dando-se-lhe pagamento na forma convencionada.
Se os bens atribuídos aos interessados são entregues pelo cabeça-de-casal ou pela pessoa em cuja posse estiverem, se o legado é cumprido nos precisos termos em que foi estabelecido, se o pagamento ao credor é satisfeito na íntegra, não é necessário provocar de novo a actividade judiciária. Mas se o cabeça-de-casal ou o detentor se recusam a fazer a aludida entrega, se os interessados não cumprem as determinações do testador quanto ao legado ou não pagam ao credor o que lhe é devido, podem os prejudicados forçá-los a cumprir assuas obrigações, a realizar o direito que a sentença de partilhas definiu.
O Cód. Proc. Civil actual não regula especialmente a execução das sentenças de partilhas. Mas é óbvio que tais sentenças se incluem no art. 46 – a), pois são sentenças condenatórias e foi para abranger nesta designação as que impõem a alguém determinada responsabilidade, expressa ou tácita, e não só as proferidas em acção de condenação, que neste preceito se substituiu a expressão «sentenças de condenação» por a que nele hoje se contém.” – vide Acórdão da Relação do Porto de 09.03.2010, relator Rodrigues Pires, in www.dgsi.pt.
De facto, a sentença homologatória de partilha não contém, em princípio, qualquer apreciação sobre a posse ou o direito que os demais herdeiros ou terceiros possam ter sobre os bens que fazem parte da herança, sendo que, através da partilha e subsequente sentença homologatória, o que se pretende é, acima de tudo, definir e repartir a propriedade dos bens.
Contudo, a adjudicação dos bens – homologada na sentença – inclui implícita a condenação na entrega do bem – condenação essa a incidir sobre o cabeça de casal ou herdeiro que detiver a posse.
“Com efeito, a detenção dos bens da herança pelo cabeça de casal ou por qualquer um dos herdeiros encontra, em princípio e por regra, a sua justificação – assim se devendo presumir – no poder/dever de conservar e administrar os bens da herança até à sua liquidação e partilha. Por isso se faculta ao cabeça de casal o poder de pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e por isso se faculta ao cabeça de casal e aos herdeiros o exercício das acções possessórias com vista a manter a posse dos bens da herança (art. 2088º do Código Civil).
Efectuada a liquidação e partilha da herança, cessam esses poderes gerais de administração, gestão e conservação dos bens e, ficando definidos os direitos de cada um dos herdeiros, cada um deles tem o direito de obter dos demais a entrega dos bens que, na partilha, lhe ficaram a pertencer.
Assim, a sentença homologatória da partilha – ao definir os direitos de cada um dos herdeiros – constitui título bastante para que cada um deles possa exigir a entrega dos bens que lhe foram adjudicados e poderá, naturalmente, exigir essa entrega ao cabeça de casal ou ao herdeiro que tiver a detenção desses bens, a não ser que a própria partilha ressalve a existência de qualquer outro direito que, não obstante a adjudicação, seja inconciliável com a entrega do bem ao interessado a quem foi adjudicado.” – (sublinhado nosso). Neste sentido, Acórdão da Relação do Porto de 2011/06/09, Relatora Maria Catarina Ramalho Gonçalves, in www.dgsi.pt.
«É por isso que se costuma afirmar que a sentença homologatória da partilha define os direitos de cada um dos herdeiros e constitui título bastante para que cada um deles possa exigir a entrega dos bens que lhe foram adjudicados.
Tanto o Código de Processo Civil de 1961, no seu artigo 46º, al. a), como o actual CPC de 2013, no artigo 703º, nº 1, al. a), atribuem exequibilidade às sentenças condenatórias.
Já Alberto dos Reis (3) referia que «ao atribuir eficácia executiva às sentenças de condenação, o Código quis abranger nesta designação todas as sentenças em que o juiz, expressa ou tacitamente, impõe a alguém determinada responsabilidade». Considerava-se então que, para que a sentença possa servir de base à acção executiva, não é necessário que condene no cumprimento de uma obrigação, bastando que esta obrigação fique declarada ou constituída por aquela.
Hodiernamente considera-se que na expressão “sentenças condenatórias” estão integradas todas as decisões de tribunais que imponham uma ordem de prestação ou comando de actuação ao demandado de maneira incondicional .
Antes da vigência do actual regime do processo de inventário, aprovado pela Lei nº 23/2013, de 05 de Março, o artigo 52º do então vigente Código de Processo Civil conferia expressa exequibilidade às certidões extraídas dos inventários, desde que contivessem os requisitos aí apontados. Porém, o artigo 6º, nº 2, da referida Lei nº 23/2013 revogou esse artigo 52º, passando a regular a matéria no artigo 20º do Regime Jurídico do Processo de Inventário, em termos semelhantes ao que constava do artigo 52º do anterior CPC. Por isso, à partida, uma certidão extraída de um inventário pode constituir título executivo se contiver os elementos legalmente tipificados.
Como se salienta no acórdão da Relação do Porto de 22.05.2017 (relator Carlos Gil), «a sentença que põe termo ao processo de inventário é uma sentença homologatória e, como tal, condena ou absolve nos precisos termos dos actos homologados (artigo 290º, nº 3, do CPC). Porque assim é, a sentença homologatória da partilha proferida em processo de inventário sempre deveria, no que respeita à sua exequibilidade, ser equiparada a uma decisão condenatória proferida em processo comum (alínea a), do nº 1, do artigo 703º do CPC)».
A sentença homologatória de partilha em processo de inventário produz efeitos reais de constituição ou reconhecimento de certa propriedade singular ou outro determinado direito real. Também da mesma pode derivar a constituição/reconhecimento de concretas obrigações de diferente natureza. (…)” »
– Neste sentido, Acórdão da Relação de Guimarães de 28-02-2019, relator JOAQUIM BOAVIDA, disponível em www.dgsi.pt. Por fim, veja-se ainda o decidido, num caso semelhante aos dos presentes autos, no Acórdão da Relação de Lisboa de 02.03.2013, relatora Graça Amaral, disponível no mesmo site: “I - A sentença homologatória da partilha constitui título executivo para o efeito de um dos herdeiros exigir a entrega dos bens que na partilha lhe foram adjudicados e tem a natureza de sentença condenatória (artigo 46.º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil); nessa medida, os fundamentos de oposição à execução legalmente admissíveis confinam-se ao âmbito dos contemplados no artigo 814.º do mesmo Código. II - Nas situações em que ocorra acordo entre todos os herdeiros relativamente à adjudicação dos bens, a sentença homologatória da partilha assume o cariz combinado de acto judicial assente na vontade das partes, participando, nessa medida, da mesma natureza da sentença homologatória da transacção. III - Tal especificidade permite que lhe sejam aplicáveis os fundamentos de oposição à execução contemplados na alínea h) do n.º1 do artigo 814.º, ou seja, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade do acordo de partilha, como é o caso de erro sobre o objecto que atinja os motivos determinantes da vontade, nos termos do artigo 251.º do Código Civil.”»
Termos em que improcede a pretensão da recorrente neste ponto.
Do comodato e da incerteza ou inexigibilidade da obrigação exequenda
Alega a embargante que a existência de um contrato de comodato cujo prazo de restituição não ocorreu torna a obrigação exequenda incerta ou inexigível, o que constituiria fundamentos de embargos nos termos do disposto no art. 729.º al. e) CPC.
É certa a obrigação cuja prestação se encontra qualitativamente determinada (ainda que esteja por liquidar ou individualizar).
Não é certa aquela em que a determinação (ou escolha) da prestação, entre uma pluralidade, está por fazer (art.400.º CC).
Tal acontece nos casos de obrigação alternativa (em que o devedor está obrigado a efetuar uma de duas ou mais prestações, segundo escolha a efetuar: art. 543.º CC) e nos de obrigação genérica de espécie indeterminada (o devedor está obrigado a prestar determinada quantidade dum género que contém duas ou mais espécies diferentes - art.539.º CC).
A prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulação expressa ou com a norma geral supletiva do art.777.º, n.º 1 CC, de simples interpelação ao devedor.
Não é exigível quando, não tendo decorrido o vencimento, este não está dependente de mera interpelação. É este o caso quando tratando-se de uma obrigação de prazo certo, este ainda não decorreu (art.779.º CC); o prazo é incerto e a fixar pelo tribunal (art.777.º, nº 2 CC); a constituição da obrigação foi sujeita a condição suspensiva, que ainda não se verificou (arts. 270.º CC e 715.º, nº1 CPC);em caso de sinalagma, o credor não satisfez a contraprestação (art.428.º CC)., situação em que a lei processual equipara a falta de realização ou oferta da prestação a efetuar pelo exequente às situações de pura inexigibilidade (art.715.º, n.º 1).
Já se vê que a existência de um contrato de comodato do imóvel (art. 1129.º CC) a entregar pela executada na ação executiva, ainda que não tenha sido fixado prazo de restituição, não tem a haver com a situação de incerteza ou inexigibilidade nos termos acabados de ver.
Ainda que assim não fosse, o que alega a embargante é que, após o casamento da recorrente com o filho destes, em 1986, os seus sogros cederam ao casal o imóvel que a embargada pretende obter na execução apensa, o que fizeram gratuitamente e enquanto não tivessem habitação alternativa, não tendo sido estabelecido prazo para a entrega. Assim, apesar de já ter sido dissolvido por divórcio o casamento da embargante, entende esta que a restituição só é devida quando finde o uso, nos termos do art. 1137.º CC.
Não pode concordar-se ter a decisão recorrida omitido pronúncia sobre esta circunstância, embora o não tenha feito na perspetiva da al. al. e) do art. 729.º CPC, enquadrando-a, antes, na al. g), afirmando que o contrato de comodato não impediu a partilha e consequente adjudicação do imóvel à exequente, não sendo um facto extintivo ou modificativo.
Todavia, mesmo a considerar-se a decisão em causa nula por não ter explorado o fundamento da al. e), sempre caberia a este tribunal substituir-lhe-se e apreciar a questão (art. 665.º CPC).
Já referimos não estar em causa com o comodato uma situação de incerteza ou inexigibilidade da obrigação exequenda.
Mas, ainda que assim fosse, não concordamos com a recorrente quando alega que, não tendo sido fixado prazo para a entrega do imóvel, a sua restituição só é devida quando finde o uso, o que ainda não ocorreu.
Vejamos.
O contrato de comodato encontra-se regulado nos arts.1129.º e ss. CC e corresponde ao empréstimo de coisas.
Trata-se de um contrato real quod constitutionem, visto que só se considera celebrado com o ato de entrega da coisa que é objeto do contrato. É, ainda, um contrato não formal (art.219.º CC) porque a garantia de ponderação e seriedade da declaração negocial do comodante é assegurada pela tradição da coisa, necessária à conclusão do contrato. Carateriza-se, também, pela gratuitidade, pois não há contrapartida da utilização da coisa por parte do comodatário. Trata-se de um contrato não sinalagmático porque apesar de fazer surgir obrigações para ambas as partes, não existe qualquer nexo de correspetividade entre essas obrigações, pelo que o comodato é considerado como um contrato bilateral imperfeito.
De entre os deveres que cabem ao comodatário realça-se o previsto no art. 1135.º a. h) CC: restituição da coisa findo o contrato, sendo que o contrato se pode extinguir por caducidade (art. 1141º), por denúncia (art. 1137º) ou por resolução (art. 1140º).
No que toca ao uso da coisa para um fim – habitação do extinto casal – e à falta de convenção de prazo, posto ser incerto quando o casal alcançaria uma habitação alternativa, escreve-se lapidarmente no ac. RC, de 14.8.2010[11] que passamos a reproduzir dada a similitude com o caso sub iudice (o que fica sublinha infra foi introduzido por nós):
«No que concerne à denúncia, prescreve o art. 1137º que, “se os contraentes não convencionarem prazo certo para a restituição da coisa, mas esta foi emprestada para uso determinado, o comodatário deve restituí-la ao comodante logo que o uso finde, independentemente de interpelação” (nº 1) e que “se não for convencionado prazo certo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida” (nº 2).
Resulta, assim, do previsto neste normativo que o contrato de comodato cessa ou termina necessariamente:
- a)quando finde o prazo certo por que foi convencionado;
- b)não havendo prazo certo, quando finde o uso determinado para que foi concedido;
- c)não havendo prazo certo e nem uso determinado, quando o comodante o exija.
No caso em apreço, não foi convencionado prazo certo.
(…)
Os réus controvertem este juízo sustentando que o uso a que o comodato se destinava ainda não findou, a cessação do comodato apenas poderia operar se se tivesse provado que se realizou o fim para o qual o mesmo foi constituído, isto é se, efectivamente, os réus tivessem novo lar (cfr. n.º 1 do artigo 1137º), e não com base no facto de o acordo com o comodante já durar, à data da propositura da acção, há 13 anos.
Não lhes assiste razão, e a explicação, bem como a solução, passa por precisar o que se deve entender por “uso determinado”, expressão conceptualizada no nº 1 do art. 1137º (…).
Como já se disse, no caso é indiscutível que não foi convencionado prazo para a restituição da coisa. Só que, para aplicação à hipótese dos autos do disposto no n.º 1 do citado art.º 1137.º como defendem os apelantes impõe-se ainda que o anexo tenha sido emprestado para “uso determinado”.
É entendimento dominante que o “uso determinado” só o é se se delimitar, em termos temporais, a necessidade que o comodato visa satisfazer, isto é, o “uso” da coisa para que seja “determinado” deve conter em si a definição do tempo de uso.
Como tal, é devida a restituição findo o uso concedido, ou o mesmo é dizer, esgotado o período temporal estabelecido para esse uso (v.g. no empréstimo de um livro para figurar numa exposição, logo que se esgote o tempo de duração da exposição e esta seja encerrada)[12].
Assim, não poderá considerar-se como “determinado” o uso de certa coisa, se não se souber por quanto tempo vai durar, se foi concedido por tempo indeterminado, o que se entende e concilia perfeitamente na medida em que assente em relações de cortesia e gentileza o comodato visa satisfazer necessidades temporárias[13].
Daí que não se possa sustentar que no caso sub judice o anexo foi emprestado para “uso determinado”, já que a tal não equivale o dizer-se que o anexo foi cedido para habitação dos réus/apelantes, pois que são realidades diferentes a “determinação” do uso da coisa e o fim para que foi emprestada.
No caso vertente, o pai dos autores entregou, de forma gratuita, o anexo do prédio urbano de que era dono aos réus, para que os mesmos aí habitassem até que conseguissem arranjar nova morada.
A nosso ver é claro que não convencionaram os contraentes o “uso determinado” do anexo pois que não se lhe associou alguma delimitação no tempo para o gozo do mesmo. A entrega do anexo mostra-se feita por uma forma que não permite determinar quando temporalmente findará o seu uso e se tornará exigível a sua restituição. Este uso não permite delimitar a necessidade temporal que o comodato visa satisfazer.
Também é evidente, como se ponderou na sentença, que a vontade transmitida pelo comodante não foi a de que os réus aí habitassem enquanto fossem vivos[14], mas tão só enquanto não arranjassem outra habitação.
Considerando, então, os termos do contrato de comodato celebrado, a conclusão a extrair é a de que eles subordinaram o fim da produção dos respectivos efeitos jurídicos a um termo incerto coincidente com a data em que os réus arranjassem nova morada, e indeterminável porquanto não se sabe quando tal acontecerá ficando na inteira dependência da vontade dos réus.
Daí a alegação dos réus apelantes de que o uso ainda não findou, continuam a usar o anexo como sua habitação. Mas a perfilhar-se o seu entendimento, o comodante não conseguirá a restituição da casa enquanto o comodatário não se dispuser a desocupá-la, a menos que ocorra a caducidade do contrato por morte do comodatário (art.1141º), e como expressivamente advertia Cunha Gonçalves no seu Tratado VIII, pág. 250 “convém ter em vista, sempre, que o comodato é um acto de favor; e não deve a justiça consentir em que ele se converta em acto nocivo ao comodante”.
Sendo assim, a ocupação do anexo até que os réus encontrassem casa para residir, não configura o conceito de “uso determinado” a que alude o nº 1 do art. 1137º do Código Civil.
Desta forma, a consequência para a indeterminação do uso da coisa emprestada, tal como acontece quando não foi estipulado prazo certo para a restituição, é o dever do comodatário restituir a mesma coisa logo que o comodante o exija.[15]
No mesmo sentido deste acórdão, noutros arestos encontramos a mesma interpretação do comodato para um determinado fim e sem prazo[16].
Do exposto defluem as seguintes conclusões para a situação que nos ocupa:
- -os falecidos sogros da embargante comodataram o imóvel em apreço para servir de habitação ao casal, constituído pela recorrente e o filho dos comodantes, e não para constituir habitação desta ou deste e seus filhos, pelo que, extinto o casal, por divórcio, extinguiu-se o fim para o qual a casa foi comodatada, uma vez que a cortesia em apreço se liga ao facto de um dos comodatários ser filho dos comodantes.
- -é incerto o prazo fixado – até que o casal tivesse uma habitação alternativa (o que já não irá acontecer enquanto casal) – uma vez que uso não permite delimitar a necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, pelo que é dever do comodatário restituir a coisa logo que o comodante (ou o seu sucessor) a exija.
É, assim, igualmente improcedente a argumentação aqui ponderada.
Do regime transitório que resulta da Lei 1-A/2020, de 19.3
A recorrente entende existir uma exceção impeditiva do direito de restituição da habitação à embargada que decorre do art. 6.º - E, nº 7 b) Lei 1-A/2020, de 19.3, que prevê o seguinte:
7. Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excepcional e transitório previsto no presente artigo:
- a)(...)
- b)Os actos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família.
O art. 729.º g) CPC prevê como fundamento de embargos de executado em caso de execução de sentença qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação exequenda que ocorra depois do encerramento da discussão no processo declarativo.
O art. 571.º, nº 2 CPC estatui que o R. se defende por exceção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da ação ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa do direito invocado.
Também o art. 576.º, nº3, explicita que as exceções consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor.
“São factos impeditivos da constituição do direito do autor os que geram a invalidade dos negócios jurídicos, como é o caso dos que consubstanciam o erro, o dolo, a coação, a simulação, a ilicitude ou ilegalidade do objeto”[17].
Do exposto resulta que os factos impeditivos não estão previstos como fundamento de embargos na al. g) do art. 729.º CPC.
O regime excecional que resulta da resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus sars-cov-2 não constitui um facto impeditivo da obrigação exequenda, mas apenas determinando a suspensão da execução.
A obrigação exequenda mantém-se, não podendo, por isso, em sede de embargos de executado extinguir-se a obrigação de entrega do imóvel, sendo que a procedência dos embargos tem em vista a extinção da execução (art. 732.º, nº4 CPC) e não a sua suspensão.
Assim, é na ação executiva e não nos embargos de executado que deverá ponderar-se aquele regime excecional.
Improcede, assim, também esta argumentação.