I- O Supremo Tribunal de Justiça apenas pode apreciar se a Relação, ao usar da faculdade constante do artigo 712, n. 2 do Codigo de Processo Civil, agiu ou não dentro dos limites estabelecidos na lei para o seu exercicio.
II- Face a incapacidade permanente para o trabalho de 64,7% de que ficou afectado o autor e os restantes prejuizos de ordem material por ele sofridos, a quantia de 2000000 escudos constitue o justo ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos. Por outro lado, a quantia de 600000 escudos e de molde a compensar as dores e os desgostos que o acidente provocou ao autor, em especial o desgosto de ter ficado com o braço esquerdo sem qualquer movimento.
III- Não se pode conhecer nos recursos de questões que não tenham sido suscitadas perante o tribunal recorrido.