I- Tendo um banco advertido, por carta, os detentores de acções, nele depositadas, de parte de capital de varias empresas nacionalizadas da insuficiencia de valor dessas acções relativamente ao montante de uma livrança que lhe deviam, a que não deram resposta, e concluindo a Relação que eles, assim, se desinteressaram da celebração do contrato-promessa de dação em cumprimento, em compensação provisoria nos termos do artigo 10 do Decreto-Lei n. 528/76, de 7 de Julho, as instancias, ao condena-los no pedido - o pagamento dessa livrança ao banco - não violaram essa norma.
II- O Supremo Tribunal de Justiça tem de aceitar uma conclusão de facto da Relação com pleno apoio nos factos fixados.