I- A resolução do contrato de empreitada, facultada pelo artigo 1222 do Codigo Civil, e equiparada quanto aos seus efeitos, por aplicação do disposto nos artigos
433 e 434, n. 1, do mesmo Codigo, a nulidade ou anulabilidade do negocio juridico, com eficacia retroactiva se a retroactividade não contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução.
II- Da declaração de nulidade ou de anulabilidade deriva como consequencia, em relação as partes, o dever de restituir tudo o que tiver sido prestado ou, não se tornando possivel a restituição em especie, a obrigação de satisfazer o valor correspondente (artigo 289, n. 1, do Codigo Civil), nessa restituição se consubstanciando o efeito retroactivo da resolução.
III- Resolvido o contrato de empreitada pelos donos da obra e tendo consistido a prestação do empreiteiro na incorporação de materiais e de mão-de-obra na construção objecto do contrato, a restituição em especie não e possivel, traduzindo-se no pagamento do valor correspondente.
IV- No caso de resolução do negocio juridico, como nos casos de nulidade, anulabilidade ou revogação, a restituição não se baseia no enriquecimento sem causa, porque a destruição do negocio ja envolve a eliminação do enriquecimento que poderia repugnar ao sistema juridico.
V- Os recursos visam reapreciar e modificar decisões e modificar decisões e não cria-las sobre materia nova, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.