I- Os concursos de provimento para 2 ajudante das Conservatórias do Registo e Notariado regem-se pelo Dec.
Regulamentar n. 55/80, de 8/10, alterado pelo Dec.-Lei n. 52/89, de 22/2, e não pelo Dec.-Lei n. 198/88, de 30/12, aplicável aos concursos da função pública em geral.
II- Como se infere da expressão "podem ser nomeados" contida no n. 3 do art. 108 do Regulamento citado em I, é discricionário o poder da Administração no provimento dos escriturários de 1a. ou 2a. Classe, salvaguardados os aspectos vinculados do acto no mesmo expressamente referidos - possuírem os candidatos o curso geral do ensino secundário ou equiparado e três anos de bom e efectivo serviço prestado em repartição da mesma espécie da do lugar vago.
III- Assim, não se aplicando o disposto no n. 6 do art. 32 do
DL. n. 498/88, no concurso a que se alude em I, não é factor de preferência legal mas tão só de ponderação quanto à aptidão do candidato para o desempenho do cargo, a antiguidade.