Nem a especificação, nem o questionario são susceptiveis de transitarem em julgado.
O documento em que ex-membros de uma Junta de Freguesia declaram confessar a pratica de irregularidades no exercicio do seu cargo e se comprometem a pagar-lhe um certo montante e em que os actuais membros da mesma Junta declaram aceitar tal compromisso como satisfação da indemnização correspondente aos danos consequentes de tais irregularidades, integra, assinado por todos, o tipo contratual de transacção extrajudicial consagrada nos artigos 1248 e 1250 do CCiv.
A fotocopia de tal documento junta ao processo e cuja conformidade com o original não foi posta em causa tem a força probatoria deste, nos termos dos artigos 386 e 387 do CCiv.
A invocação de circunstancias respeitantes as negociações preliminares que conduziram a assinatura de tal documento não basta para caracterizar e fundamentar a simples invocação da sua falsidade.
Dependendo a validade da aludida transacção da forma escrita adoptada, carece de igual forma, sob pena da nulidade consagrada nos artigos 220 e 221 do CCiv. eventual clausula de obrigação da Junta como contraprestação.
O depoimento de parte e o instrumento processual para obter a confissão da parte contraria, nos termos dos artigos 552 e ss do C.P.C. e 352 e 358 do CCiv., pelo que a sua utilidade esta limitada a prova de facto desfavoravel ao confitente, sendo assim inadmissivel a prova por confissão de factos favoraveis a todos os confitentes mediante aquele meio de prova requerido por cada um deles em relação aos restantes accionados com o pedido de condenação solidaria.