I- Nos termos do art. 86 do CPCI, "não é admitida reclamação extraordinária quando, com o mesmo fundamento, tiver havido reclamação ordinária ou impugnação judicial".
II- Autorizado o pagamento em prestações, cada uma delas não constitui qualquer acto de liquidação verdadeiro e próprio, como aplicação de uma norma tributária material, definindo o conteúdo das posições jurídicas do Estado e do Contribuinte, mas, só e apenas, um mecanismo de cobrança do imposto.
III- A cobrança ou pagamento aferidores do termo inicial do prazo da impugnação judicial da liquidação é só o previsto na al. b) do art. 89 do CPCI pelo que, não sendo efectuado, deve a cobrança converter-se em virtual - art. 19 parágrafo 2 do mesmo diploma - sendo, então, relevante, para o efeito, a abertura do cofre e não qualquer pagamento posterior a esta, ainda que em prestações.
IV- E, efectuado o pagamento da primeira prestação, antes daquela conversão, por ele se afere o prazo para impugnar.
V- A liquidação (em sentido estrito), mesmo adicional, como aplicação da taxa à matéria colectável, constitui um acto divisível, tanto por natureza pois se traduz num quantitativo pecuniário, como ainda, na própria expressão legal, já que, tanto o CPCI como o CPT prevêem a sua anulação total ou parcial.
VI- Aquele art. 86 visa evitar a contradição de julgados entre decisões da mesma entidade administrativa ou entre uma decisão desta e qualquer decisão judicial, pelo que
é admissível reclamação extraordinária, com o mesmo fundamento, se na reclamação ordinária ou na impugnação judicial, não se tiver conhecido do mérito (por ex, absolvição da instância ou indeferimento liminar).