I- A responsabilidade pelo excesso de carga declarada na guia de transporte é do transportador, não, sendo a entidade autuante obrigada a proceder a pesagem da carga, embora o possa fazer.
II- Porém, a responsabilidade pelo excesso de carga que não figura na guia de transporte, mas que resulta da pesagem efectiva levada a cabo pela autoridade policial, é do expedidor.
III- O peso declarado na guia de transporte serve como meio de prova contra o transportador.