I- Constituem materia colectavel em imposto de mais-valias - e não em contribuição industrial - os ganhos com a revenda de predios por quem, a data da sua aquisição, se não mostrava colectado naquela contribuição pelo exercicio da actividade de compra de predios para revenda, nem esta fez no prazo de 2 anos.
II- A tanto não obsta a apresentação de declaração mod. 1 (artigo 111 do Codigo da Contribuição Industrial), quando posterior a oportuna declaração mod. 2 pela revenda (artigo 18 do Codigo do Imposto de Mais-Valias), ainda que com retroacção daquela actividade a epoca de aquisição do predio revendido, se não for feita a prova do exercicio efectivo de tal actividade a data da aquisição para revenda.