I- O Supremo Tribunal de Justiça, em via de recurso penal, reexaminará a matéria de direito, podendo interferir em questões de facto nos casos expressamente enunciados no artigo 410, n. 2, da mencionada lei de processo.
II- Em processo penal são admissíveis as provas que não forem proíbidas por lei - artigo 125 do Código de Processo Penal - e os julgadores apreciam a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção - artigo 127 do dito Código, só tendo lugar a prova pericial quando a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artisticos - artigo 151 do Código Penal.
III- O erro na apreciação da prova, que tem de ser notório, só tem lugar quando na sentença se produzem afirmações de facto que, segundo a experiência da vida, estão ostensivamente erradas e tanto que não podem escapar à observação do homem médio.