I- Sendo a executoriedade a força que o acto administrativo possui de se impor pela execução imediata, a sua suspensão pressupõe que tal execução ainda não se verificou.
II- A suspensão da executoriedade do acto administrativo so pode ter lugar enquanto não for executado porque so antes se pode ajuizar se "podem resultar da execução do acto prejuizos irreparaveis ou de dificil reparação"
- artigo 60 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.
III- Apos a execução do acto, a suspensão de executoriedade não tem objecto, pois, então, ja se esgotou a potencialidade do acto de se impor pela execução previa.
IV- O pedido de suspensão de executoriedade e ilegal, por falta de objecto, quando deduzido depois de executado o acto.