ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1- SINERGIA – Sindicato da Energia, id. a fls. 2, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso de anulação que dirigiu contra o despacho do DIRECTOR-GERAL DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU (DAFSE), datado de 03.04.97, que lhe determina a devolução, no prazo de 30 dias, do montante de 10.140.223$00, resultante da redução operada no custo total constante do “pedido de saldo” em 33.154.474$00, relativo a despesas não elegíveis apurada através de auditoria efectuada pela Sociedade “..., âmbito do Programa Operacional EUROFORM a que se candidatara.
Em alegações (fls. 276/330 cujo conteúdo se reproduz) o recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES:
I- O SINERGIA candidatou-se às acções de formação no âmbito do Programa Operacional EUROFORM - Projecto EF226IRAR - Medida 3, apresentando para o efeito um Projecto Inicial e Orçamento junto do IEFP, com a descrição exigidas das acções a desenvolver, datas, locais, formandos e formadores, objectivos concretos e estimativa de custos de Esc. 63.991.800$00.
II- Os custos totais vieram a ser fixados em Esc. 47.442.284$00 pela deliberação CE nº 36/EUROFORM, de 30.06.94 e mereceram aceitação do SINERGIA, tendo-lhe, por isso, sido adiantado o montante de Esc. 28.465.371$00, correspondente a 60% do quantitativo aprovado e respeitando, Esc. 21.349.028$00 à contribuição do FSE e Esc. 7.116.343$00 do Orçamento da Segurança Social Nacional .
III- Concluídas as acções de formação, o SINERGIA remeteu ao Presidente da Unidade de Gestão do EUROFORM o pedido de pagamento de saldo que respeitava na íntegra às acções aprovadas e desenvolvidas, bem como à imputação dos respectivos custos, custos esses que, na realidade, ascenderam a Esc. 51.479.622$00.
IV- As acções de formação abrangidas tiveram lugar em Ponta Delgada - Açores, em Setembro e Outubro de 1994, em Lisboa, em Outubro de 1994, no Porto, em Outubro e Novembro de 1994 e em Paris e em Estrasburgo, em Novembro de 1994.
V- Ao tempo da sua realização e concretização, não foram acompanhadas pelo DAFSE, que só em 1995 elabora o denominado Relatório de Acompanhamento, n.º 65/95, na sequência do qual se segue uma auditoria às acções de formação em causa, tendo sido incumbida a Sociedade ...., da sua realização.
VI- Em Novembro de 1996, dois anos depois das acções se terem concretizado, o SINERGIA é notificado, através do ofício 11498 do DAFSE, do Projecto de Decisão elaborado com base na Auditoria levada a cabo pela identificada Sociedade.
VII- De acordo com aquele Projecto de Decisão assim elaborado, o SINERGIA teria de repor a quantia de Esc. 10.140.223$00, sendo Esc. 7.605.167$00, do FSE e Esc. 2.535.056$00 do OSS.
VIII- Ao mesmo tempo e pelo mesmo ofício, é o SINERGIA informado para, querendo, consultar outros elementos constantes do processo.
IX- Inconformado com o referido Projecto de Decisão, deslocou-se o SINERGIA ao DAFSE para, conforme lhe fora informado, consultar os outros elementos constantes do Processo e compará-los com os que possuía ou encontrar aí justificação para as Projectadas reduções.
X- Ao proceder à consulta, constatou que nenhuns outros elementos ali se encontravam. Ali não se encontrava o documento do pedido inicial/orçamento, no qual o SINERGIA descreve não só as acções, mas também todos os elementos necessários à avaliação das acções, designadamente os equipamentos, formadores, material didáctico, locais e datas de realização. Igualmente, ali não constavam as fichas de presença com as respectivas assinaturas de presenças e certificação dos monitores. E, também ali não se encontra a correspondente facturação e quitação, quer em pró-forma, ao tempo permitida, quer a definitiva, nem mesmo fotocópias. Sendo que, os únicos elementos de relevo ali constantes, eram tão só o denominado Relatório de Acompanhamento n.º 65/95 do DAFSE e o Relatório de Auditoria elaborado pela Sociedade privada, documentos estes que o SINERGIA já tinha na sua posse e que, por isso, em nada serviam para esclarecer as razões das reduções.
Que diz a Douta Sentença? Nada!
XI- Daí, e apenas com estes elementos disponíveis, apresentou o SINERGIA a sua contestação/observações ao Projecto de Decisão, tendo alegado, como Questão Prévia, exactamente a ausência no Processo Instrutor de elementos indispensáveis à boa apreciação das propostas reduções.
XII- Porém, o DAFSE, em resposta, manteve tudo o anteriormente projectado e notificou o SINERGIA da Decisão Final, acto do qual recorreu, mas que a Douta Sentença aqui Recorrida, manteve.
XIII- Ao intentar o Recurso Contencioso, o SINERGIA requereu, ao mesmo tempo, a suspensão de eficácia daquele acto, o qual não mereceu provimento. E, para instruir quer aquele Recurso, quer o Pedido de suspensão de eficácia, requereu ao DAFSE passagem de certidão do processo instrutor, o que lhe foi negado.
Que diz a Douta Sentença? Nada.
XIV- O DAFSE ao actuar como actuou e ao não possuir no processo instrutor todos os elementos acima referidos, essenciais para apreciação das alegadas faltas, incorrecções e consequentes reduções, violou o CPA, designadamente o disposto nos seus artigos 54.° e seguintes, em especial, no 62.° e artigo 6.°A e 7.°, bem como violou ou interpretou erradamente os artigos 100º, 101.°, 124.°, 125.° e 126.°, do mesmo Código e o disposto sobre a matéria dos artigos 2.°, alínea d), do Decreto-Lei 37/91; 14.° do Decreto-Lei 83/91 e nos artigos 1.°, nºs 1 e 3 e 2.°, n.º 4, do Decreto-Lei 256.°-A/77, o que, inevitavelmente, conduz à nulidade de todo o processado posteriormente e, consequentemente, nulo é o acto que foi objecto de Recurso Contencioso, bem como nula é a Sentença de que ora se recorre.
XV- Ao ser notificado da decisão final, cujo Despacho foi objecto de recurso contencioso, o Sr. Director-Geral do DAFSE considera que os elementos solicitados pelo SINERGIA que fossem apensados ao processo instrutor “não devem pertencer ao processo existente no DAFSE, mas sim serem conservados pela entidade”, abrigando-se no disposto nos artigos 20.°, 21.°, 25.° e 19.º do DN 68/91.
Mas sem razão, porque nada impede, antes se justifica, que esses elementos, todos, constem, como deveriam constar, do processo instrutor existente no DAFSE e sobre o qual o SINERGIA foi notificado a pronunciar-se. Não pode o SINERGIA pronunciar-se sobre o que não lhe é facultado conhecer, como foi o caso. Que diz a Douta Sentença? Nada.
XVI- O Relatório de Auditoria submetido à apreciação do Recorrente propôs e manteve (doc. 8 e 1, juntos com a p.i.) o corte e a eliminação de valores sem qualquer rigor ou fundamento, técnico-científico, já que as suposições ou o que os Auditores pensam, desprovidos uns e outros de fundamentação técnica e legal não pode ser considerado.
Alega-se na decisão em recurso (5.2 de fls. 3, do doc. 1, junto com a p.i.) que “do âmbito da auditoria salienta-se que uma das vertentes das auditorias efectuadas à formação profissional, é a verificação da adequação com a realidade da acção de formação alvo de co-financiamento e nesse caso é lícita a classificação como exagerado ou desajustado um determinado custo, face à sua natureza, necessidade e legitimidade. “.
É que, os custos estavam aprovados, elegíveis e realizaram-se. E, falecem conhecimentos à Auditoria e ao DAFSE sobre a realidade dos cursos em causa, porquanto não os acompanharam. E, ainda, tem de imperar o princípio da boa-fé contratual.
A Douta Sentença, diz que não há má-fé, sic!
XVII- A Douta Sentença em crise, sem nada fundamentar refugia-se nas mesmas razões. Não escreve uma única palavra sobre as razões, os fundamentos, as justificações, no fundo, nada diz sobre a prova e fundamentação inequívoca que o SINERGIA alegou. Está, assim, a mesma Sentença, notoriamente viciada, no sentido de que lhe falta fundamentação para concluir pelo não provimento do Recurso.
XVIII- As contas apresentadas pelo SINERGIA estão perfeitamente de acordo com o pedido inicial e aprovado pela deliberação CE, 36/EUROFORM, de 30.06.94 e obedecem a todos os requisitos legalmente exigidos, no tocante a rubricas e montantes elegíveis, a documentação de suporte contabilístico e aos elementos factuais que acompanharam o pedido de pagamento de saldo.
XIX- O Relatório de Auditoria que serviu de base ao Projecto de Decisão que foi submetido à apreciação do SINERGIA e que depois, por sustentado, serviu de suporte à Decisão Final, mais não são do que um resumo alargado do já constante no denominado Relatório de Acompanhamento n.° 65/95 do DAFSE.
XX- Quer o Relatório de Auditoria, quer aquele Relatório denominado de Acompanhamento, padeçam dos mesmos vícios e insuficiências, porque, uns e outros, foram realizados bastante tempo depois das acções serem concretizadas. Que diz a Douta Sentença? Nada.
Também por aqui e, uma vez mais, se mostra violado o CPA, designadamente o disposto nos artigos 6°-A, 7.°, 54.° e seguintes, 62.°, 100.º, 101.º, 124.°, 125.° e 126.°, bem como se verifica desconformidade com o disposto sobre a matéria no DN 68/98, artigos 16.°, 19.°, 20.° e 21.°; Decreto-Lei 37/91; Decreto-Lei 83/91; DN 70/91; Decreto-Lei 256-N77, artigos 1.º e 2.°; Decreto-Lei 121-B/90, artigo 27.°, n.º 2.
XXI- Analisando cada uma das verbas reduzidas pelo Acto Recorrido com base na Auditoria e que a Douta Sentença Recorrida, sem qualquer fundamentação, aceita, também o presente recurso merece provimento, porquanto todas as reduções operadas e não aceites pelo SINERGIA, têm como fundamento análise subjectivas do Auditor e não elementos concretos, senão vejamos:
a) Para se apreciar a subjectividade do Auditor e que a Sentença seguiu, deve verificar-se que o mesmo começa por pôr em causa, de forma indirecta, mas a influenciar todo o Relatório, a capacidade formativa (3.1 do Relatório e Auditoria) dos dois formandos que, no caso, ambos têm habilitações escolares superiores.
Que apreciação faz a Douta Sentença? Nada.
b) A 3.6 do Relatório anota-se: falta de programa detalhado do curso; a não indicação da localização e descrição das instalações; a não descrição dos equipamentos e a falta de lista de presença do coordenador. Mas, sem razão, pois o dossier técnico-pedagógico, apreciado pelo IEFP e aprovado, dispunha de todos esses elementos e o próprio Auditor reconhece que este dossier se encontrava devidamente organizado. O Programa do curso encontra-se detalhado no pedido inicial/ficha técnica (doc. 3, junto com a p.i.), a localização e descrição das instalações encontra-se feita como o próprio Auditor refere a 3.5 do doc. 8, junto com a p.i., os equipamentos encontram-se devidamente justificados e o IEFP nunca pediu a sua discriminação. Há, assim, manifesta má-fé, ao invocar-se, posteriormente, a ausência dessa discriminação.
Que diz a Douta Sentença? Nada!
c) Quanto aos montantes em concreto postos em causa pelo DAFSE e consequentemente reduzidos pelo acto recorrido e tidos como bons pela Decisão em Recurso, com excepção daqueles que o SINERGIA aceita não poderem ser considerados por falta de suporte contabilístico - financeiro, carece o acto recorrido e a Douta Sentença que o confirma, de fundamentação para as reduções que impõem, porquanto:
- Quanto ao montante respeitante a Subsídios de Formação, 3.8.1.1 - Rubrica 1 - Sub-Rubrica 1.2 (doc. 8 e doc. 1, juntos com a p.i.), o SINERGIA imputa correctamente o montante de Esc. 2.500.000$00, porque esta sub-rubrica estava consagrada no orçamento aprovado e aceite e verificada, daí carecer o DAFSE de legitimidade para a não considerar e, ao fazê-lo, violou o disposto no artigo 11.º e 1.º do DN 70/91. O montante em causa justifica-se por as acções terem decorrido longe dos respectivos locais de trabalho e parcialmente fora do período normal de trabalho. A douta decisão em recurso, nada diz!
Por outro lado, o valor médio hora seria Esc. 2.000$00/hora e só foram considerados Esc. 500$00/hora/formando a título de perca de distribuição de lucros e prémio de assiduidade. Ou seja, o SINERGIA podia ter imputado Esc. 6.500.000$00 (Esc. 250.000$00 x 26 formandos) e SINERGIA considerou Esc. 2.500.000$00, o que bem demonstra a sua, essa sim, razoabilidade na apresentação das contas.
- Quanto ao montante respeitante relativo a Alojamento, 3.8.1.2 - Rubrica 1 - Sub-Rubrica 1.6 (doc. 8 e 1), o montante imputado pelo SINERGIA está correcto, ou seja, Esc. 11.305.078$00. No entanto, pretende o DAFSE apenas considerar a verba de Esc. 5.550.540$00.
Acreditamos que se trata de um lapso da Auditoria, porquanto esta sub-rubrica inclui o valor da sub-rubrica 1.4 referente à alimentação. O montante de Esc. 113.051$00 por formando é o valor médio das 5 acções, tendo em conta a grande diferença de valores entre os locais de realização das acções e os valores médios da hotelaria em Portugal e em França que contemplam hotéis de 4 estrelas com estadia e refeição nos mesmos.
Assim, deve ser considerado na Rubrica 1 o montante de Esc. 2.500.000$00 + Esc. 11.305.078$00 por estar conforme ao programa aprovado e aceite (doc. 5).
- Já quanto a encargos com Pessoal Docente, Rubrica 2 - Sub-Rubrica 1.1.2, aceita-se a não consideração de Esc. 356.752$00 por carência de documento de suporte válido, embora os custos tenham sido suportados como aconteceu nos restantes eu do mesmo modo se aceitam.
Relativamente à Sub-Rubrica 2.1.2 - Formadores Externos; 2.3 - Alojamento e 2. - Deslocações (Doc. 8) e Sub-Rubricas 2.1.2; 2.3; 3.5 e 3.7 (doc. 1), não se aceita o corte imposto pelo DAFSE, porque todas as acções decorreram com a presença simultânea dos dois formadores, sendo que nunca foi exigido que ambos rubricassem os sumários das acções e, se nem o DAFSE, nem a Auditoria acompanhou as acções, não podem agora afirmar que os dois formadores não estiveram sempre presentes.
Acresce que, mesmo assim, o SINERGIA apenas imputou 400 horas quando podia ter considerado 500, dado que, para o apuramento destas 400 horas, não foi considerado o tempo de formação do segundo formador, quando o outro fazia a apresentação do tema.
O DAFSE, ao fazer a redução sem qualquer outro fundamento, actua sem fundamentação, violando o disposto no n.º 3, do artigo 1.0 do Decreto-Lei 256-A/77 e artigos 124.° a 126.° do CPA.
Porém, a Douta Sentença, nada diz!
- Quanto a 3.8.2.2 - Sub-Rubrica 2.3 - Alojamento, aceita-se que não sejam considerados Esc. 398.373$00 por ausência de documento.
Mas já não se aceita o restante reduzido porque é devido Alojamento e Alimentação para os dois formadores, quer em Portugal, quer em França.
Por outro lado, a tese da auditoria e do Acto Recorrido não tem fundamento válido, dado que, estando os dois formadores deslocados não se pode nunca justificar pagar apenas a um, salvo se se entendesse que era possível que um deles viajasse todos os dias entre Portugal e França.
- A 3.8.2.3 - Sub-Rubrica 2.5, aceita-se a não consideração de Esc. 180.053$00, por falta de documento válido.
- Do mesmo modo se aceita a redução de Esc. 303.239$00 - 3.8.3 - Rubrica 3 - Encargos com Pessoal Não Docente - Sub-Rubrica 3.1.
- E, igualmente, a 3.8.3.2 - Sub-Rubrica 3.5 - Alojamento (doc. 8 e 1), se concorda com a não imputação de Esc. 239.024$00.
- Porém, já discordamos com a não elegibilidade de Esc. 1.408.451$00, por não procedente a fundamentação, já que não compete ao DAFSE e à Auditoria, concordarem ou não com a deslocação de 2 pessoas.
Sendo que a presença de um administrativo e de um auxiliar estavam incluídas no projecto inicial e foi-lhes dado acordo (doc. 3, 4 e 5) pela CE e pelo IEFP.
O mesmo valendo quanto a 3.8.3.3 Sub-Rubrica 3.7 (do doc. 8) ou 3.5 e 3.7 (do doc.1) - Deslocações, porquanto estas duas deslocações estavam previstas e aprovadas. Considerar apenas uma é violar o que estava acordado e aprovado pela CE e pelo IEFP.
Mas, que diz a Douta Sentença? Nada.
- Com ressalva de Esc. 157.32700$ por falta de documento, tem de ser pago o restante, isto é, Esc. 1.390.583$00.
Donde, subtraídos ao montante apresentado pelo SINERGIA, os valores que aceitamos sejam reduzidos por falta de documento, Esc. 303.329$00 + Esc. 239.024$00 ÷ Esc. 157.327$00, dá como elegível Esc. 6.183.520$00.
- Relativamente a 3.8.4 - Rubrica 4 - Preparação, Sub-Rubrica 3.8.4.1, Sub-Rubrica 4.1, aceita-se a não elegibilidade de Esc. 53.513$00, por falta de documento.
- Já quanto a Material Didáctico e outra documentação técnica, 3.8.4.2, Sub-Rubrica 4.2, carece de qualquer fundamento válido a redução pretendida, pois os manuais tinham qualidade e atingiram os objectivos pretendidos. E a Sentença, que diz, nada!
- Pelo que, deve ser elegível o montante imputado pelo SINERGIA, com a redução de Esc. 463.768$00 por falta de documento.
- Também quanto à redução operada a 3.8.4.3 - Sub-Rubrica 4.4.2 - Aquisição de Serviços - Outras, não podemos estar de acordo pois, não é fundamento não considerar elegível o respectivo montante por se tratar de pessoas ligadas de alguma forma ao Sindicato. Os custos com o recrutamento e selecção existiram e, só depois dessa selecção é que foi possível concluir que estes eram os que melhor serviam os objectivos dos cursos a ministrar.
E a Sentença, que diz? Nada.
- Quanto a 3.8.5.1 - Sub-Rubrica 5.1 - Matérias-primas e Subsidiárias, aponta o DAFSE para critérios de razoabilidade sem contudo fundamentar. A facturação inicialmente emitido assenta em materiais que não foram consideradas de nível adequado, daí o ter-se alterado.
O material foi utilizado e consumido, estava previsto e elegível, pelo que, com excepção de Esc. 388.294$00 por falta de documento, deve ser considerado todo o restante montante apresentando, ou seja, Esc. 3.432.042$00.
- Também a 3.8.6 - Rubrica 6 - Sub-Rubrica 6.1.1 - Equipamento, Alugueres, não concordamos com o acto recorrido e sentença porque, desde logo, o aluguer de equipamentos verificou-se, pelo que, uma vez prevista a sua elegibilidade, tem de ser considerado o montante de Esc. 7.044.823$00, dado considerar-se a redução de Esc. 1.153.129$00, por falta de documento.
- Já a 3.8.7 - Rubrica 7 - Instalações e Sub-Rubrica 7.1 concordamos com a redução de Esc. 119.591$00, por ausência de documentação, pelo que o montante a considerar é Esc. 1.000.409$00.
- Por fim, anota-se que o Relatório refere a 3.9 que as despesas e custos encontram-se suportados por documentos que apresentam todos os requisitos legais. O que, de certo modo, é contraditório com as reduções que pretendem ver operadas. Mas, também sobre isto, a Sentença Recorrida nada diz.
XXII- Face ao que, e como melhor se desenvolve ao longo das anteriores e presente Alegações, o SINERGIA aceita, por falta de documentação de suporte e não porque não tenha despendido essas verbas, mas obedecendo a princípios de rigor, que não sejam imputados aos custos apresentados com o pedido de pagamento de saldo, ou seja, que aos Esc. 51.479.622$00, seja abatido o montante de Esc. 4.057.331$00, conforme acima se refere e nada mais.
XXIII- Pelo exposto, pois, mais dos Autos e max. ex. supi., deve ser dado provimento ao presente Recurso, declarando-se a incompetência absoluta do DAFSE para suspender, reduzir ou suprir a contribuição do FSE, bem como a nulidade do acto impugnado, revogando-se a Sentença de que se recorre e, em consequência, deve ser anulado o Despacho do Director-Geral do DAFSE que ordena a devolução pelo SINERGIA de Esc. 10.140.223$00, e mandado substituir por outro que mande pagar ao SINERGIA o montante de Esc. 14.899.589$00, acrescido dos respectivos juros de mora desde a apresentação do pedido de pagamento de saldo por parte do SINERGIA.
Ou,
XXIV- Deve ser declarado nulo todo o processado posteriormente à notificação ao Recorrente do Projecto de Decisão, visto que ao Recorrente não foi facultado o processo para poder contestar, o que violou o disposto nos artigos 54.° e seguintes, 62.° e 6.°A e 7.° do Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável e acima invocada, mandando-o substituir por outro com a fundamentação adequada e com todos os elementos respeitantes ao dossier completo.
2- Em contra-alegações a entidade recorrida formulou as seguintes CONCLUSÕES:
I- O Meritíssimo Juiz a quo pronunciou-se sobre todas as questões que lhe foram suscitadas, e que devia apreciar, especificando e explicitando as razões de facto e de direito, que justificaram a decisão de julgar não verificada a questão prévia e o vício, invocados pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público e, improcedentes os vícios assacados pelo Recorrente ao acto, pelo que, a sentença impugnada não é nula por omissão de pronúncia.
II- Também, não ocorre omissão de pronúncia pelo facto do juiz não ter apreciado as considerações, argumentos ou motivos apresentados pelo Recorrente em defesa do seu entendimento, sendo que, igualmente, por esta razão, a sentença não se encontra ferida de nulidade.
III- A douta sentença ao remeter (na matéria de facto dada como provada) para os termos da auditoria em que se fundou o acto recorrido e para a legislação aplicável ao caso, nomeadamente, para o Decreto-Lei n.º 37/91, de 18.01 e Despacho Normativo nº 68/91, de 25.03, encontra pleno fundamento de facto e de direito.
IV- Os recursos jurisdicionais têm por objecto a sentença e não o acto impugnado, servem para rever as decisões judiciais, para o que o Recorrente deve substanciar o dissídio e a censura a fazer ao decidido, o que não é feito pelo “Sinergia”.
V- O Recorrente deveria, ainda, ter indicado quais as normas, que no se entender foram violadas, conforme determina a alínea a) do n.º 2 do art. 690.° do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do art. 1.º da LPTA).
VI- O acto administrativo que foi submetido à apreciação do tribunal a quo, não enferma do vício de incompetência absoluta que ora lhe é assacado conforme, aliás, de forma uniforme e reiterada, tem vindo a ser jurisprudencialmente decidido, pelo que, ao ajuizar neste sentido a sentença não merece qualquer censura.
VII- A sentença em apreço encontra os seus fundamentos na jurisprudência e nos normativos nela mencionados, designadamente, nos artigos 6.°, 54.° e 62.° do CPA, artigos 1.º n.º 1, 2.° n.º 1, alínea d) e n.º 3 do Decreto-Lei n.º 37/91, de 18.01 e artigo 2.° n.º 1, alínea f) do Despacho Normativo n.º 68/91, de 25.03, no que concerne aos vícios assacados pelo Recorrente, e, artigo 57.° da LPTA, artigos 27.° n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 121-B/90, de 12.04, artigos 2.°, 40º, 10.º n.º 1 alínea a), 11.º n.º 1 alínea d) do citado Decreto-Lei n.º 37/91, artigos 17.°, 18.°, 19.° e 24.° do também citado Despacho Normativo n.º 68/91 e, ainda, nas disposições invocadas ao abrigo dos Regulamentos (CEE) n.º 2052/88, de 24.06, n.º 4253/88 e 4255/88, ambos de 19.12, quanto ao vício de incompetência absoluta suscitado pelo Ministério Público, não enfermando, pois, de qualquer vício.
3- O Mº Pº emitiu parecer a fls. 342 cujo conteúdo se reproduz, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Cumpre decidir:
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4- A sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte MATÉRIA DE FACTO que não foi objecto de qualquer reparo:
A- O recorrente candidatou-se aos apoios do Fundo Social Europeu ao abrigo do Despacho Normativo n.º 68/91, de 25.3, no âmbito do Programa de Iniciativa Comunitária EUROFORM - Programa Operacional n.º 911005 P8, Medida 3 - Pedido 131, junto da respectiva entidade gestora, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, para desenvolver uma acção de formação profissional do sector gás e electricidade.
B- Esta candidatura foi aprovada pelo IEFP e homologada por despacho de 30.6.1994 do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, determinando-se a concessão de apoios no montante global de 47.442.284$00.
C- Após a aceitação das decisões de aprovação por parte do recorrente e iniciados os respectivos cursos, o IEFP emitiu, para efeito de pagamento dos adiantamentos previstos na lei, a autorização de pagamento IEFP/01021/94, tendo a recorrente recebido o montante de 28.465.371$00, sendo 21.349.028$00 do FSE e 7.116.343$00 do OSS.
D- Em 29.3.1995 o recorrente efectuou o pedido de pagamento de saldo (doc. 7 - fls. 66 a 78 dos autos).
E- A acção de formação profissional em causa foi objecto de controlo da conformidade factual e contabilístico-financeira com a decisão de aprovação, realizado pela empresa de auditoria ..., tendo sido elaborado o relatório cujo teor consta de fls. 81 a 103 dos autos e se dá por reproduzido.
F- O conteúdo e conclusões deste relatório de auditoria foi aceite pelo DAFSE, tendo sido elaborado o relatório de acompanhamento n.º 47/DSAFE/96, o qual se dá aqui por reproduzido (processo instrutor), e com base no qual foi considerado como custo total elegível o montante de 18.325.148$00, sendo 13.743.861$00 de contribuição do FSE e 7.116.343$00 de contribuição pública nacional do OSS. (cf. doc. 8 - fls. 70 e 80 dos autos).
G- Este projecto de decisão foi notificado ao recorrente para se pronunciar, de acordo com os artigos 100º e 101º do CPA. (cf. doc. 8 - fls. 70/80 dos autos).
H- O recorrente apresentou por escrito, em 20.11.1996, as suas observações ao resultado da auditoria, conforme documento n.º 9 junto com a petição, o qual consta de fls. 104 a 121 e se dá por reproduzido.
I- Com data de 6.11997 a sociedade ... pronunciou-se sobre a contestação do recorrente à auditoria por si realizada, conforme consta de fls. 43 a 45 e se dá aqui por reproduzido.
J- Em 3.4.1997 o Director-Geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu após o despacho de “Concordo e Certifico” sobre a Informação n.º 81/DSAFE/97, cuja teor consta de fls. 35 a 42 dos autos e se dá por reproduzido, pelo qual decidiu considerar como custo total elegível, o (montante de 18.325.148$00, sendo 13.743.861$00 de contribuição do FSE e 7.116.343$00 de contribuição pública nacional do OSS, e determinou o pedido de devolução à recorrente de 10.140.223$00 (7.605.167$00 do FSE e 2.535.056$00 do OSS).
L- Esta decisão foi notificada ao recorrente em 17.6.1997, através do oficio n.º 004259, referência DSAFE/2M/DC96, cujo teor consta de fls. 32 e 33 dos autos e se dá por reproduzido, bem como a cópia da guia de restituição n.° 63/97, junta a fls. 34.
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5- Vem impugnado nos presentes autos o despacho do (DAFSE), datado de 03.04.97, que impôs ao recorrente a devolução do montante de 10.140.223$00, resultante da redução operada no custo total constante do “pedido de saldo” em 33.154.474$00, relativo a despesas consideradas não elegíveis e apuradas através da auditoria efectuada pela Sociedade “...”, no âmbito do Programa Operacional EUROFORM a que se candidatara.
Nas conclusões da alegação, relativa ao recurso contencioso, referiu o recorrente que “o DAFSE ao actuar como actuou e ao não possuir no processo instrutor todos os elementos acima referidos e que são essenciais para a apreciação das alegadas faltas, incorrecções e consequentes reduções, violou o CPA, designadamente o disposto nos seus artigos 54º e sgs., em especial no 62º e no artº 6ºA e 7º, bem como se mostram violados os artº 100º, 101º, 124º, 125º e 126º do mesmo Código e do disposto sobre a matéria nos artºs 2º, al. d) do DL 37/91; 14º do DL 83/91 e nos artº 1º, nº 1 e 3 e 2º nº 4 do DL 256-A/77, o que conduz à nulidade de todo o processado posteriormente e, consequentemente, nulo é o acto recorrido.”. Sustentou ainda que “todas as reduções operadas e não aceites pelo SINERGIA, tem como fundamento análises subjectivas do auditor e não elementos concretos”, pelo que o despacho recorrido, face a tais reduções de que discorda, deveria ser “mandado substituir por outro que mande pagar-lhe o montante de 14.899.589$00”. Terminou o recorrente (cls. 16), pedindo “seja declarado nulo todo o processado (procedimento administrativo entenda-se) posteriormente à notificação do recorrente do Projecto de Decisão, visto que ao recorrente não foi facultado todo o processo para poder contestar, o que violou o disposto nos artigos 54º e sgs. 62º e 6ºA e 7º do C.P.A. e demais legislação aplicável e acima invocada”.
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5.1- A sentença recorrida começa por decidir a questão suscitada pelo Mº Pº no parecer que emitiu a respeito da “irrecorribilidade do acto de certificação” impugnado, acabando por concluir no sentido da “definitividade vertical do acto impugnado na sua dupla vertente de certificação e ordem de reposição da quantia nele mencionada” e por isso contenciosamente recorrível, já que o Director-Geral do DAFSE é a entidade competente para praticar o acto de certificação em causa, sendo que, além de própria essa competência é igualmente exclusiva.
Seguidamente, apreciando o “vício de incompetência absoluta” suscitado igualmente pelo Mº Pº por entender que “a competência para suspender, reduzir ou suprimir a contribuição do FSE pertence à Comissão Europeia e não ao DAFSE”, entendeu-se na sentença recorrida que “o DAFSE, no âmbito dos programas operacionais apoiados pelo FSE”, além do mais “tem competência para, além da realização das acções inspectivas, nas quais verifica o cumprimento das normas e procedimentos nacionais e comunitários, ordenar o reembolso coercivo das comparticipações indevidamente recebidas” acabando por rematar que “o acto impugnado não é nulo por vício de incompetência por falta de atribuições do seu autor”.
E, entrando na apreciação dos vícios do acto impugnado invocados pelo recorrente, começou a sentença recorrida por apreciar a alegada nulidade por violação do “disposto no artº 54º e sgs do CPA, em especial do artº 62º, bem como do artº 6-A do CPA” que o recorrente faz derivar do facto de ter ficado “impossibilitado de analisar os documentos indispensáveis à sua defesa”.
Neste aspecto, considerou essencialmente a sentença que o recorrente como resulta da resposta que apresentou em sede de audiência prévia bem como da petição relativa ao recurso, “tem perfeito conhecimento dos fundamentos do acto impugnado, bem como de todos os elementos ou documentos que lhe serviram de suporte factual”, além de que está obrigado a possuir e a conservar os elementos relativos ao dossier técnico-pedagógico e contabilístico, pelo que não pode invocar a falta de tais elementos probatórios.”, pelo que “se não vislumbra qualquer violação do princípio da boa-fé no decurso do procedimento administrativo” não sofrendo o acto impugnado da “invocada nulidade”.
Por fim e no tocante aos valores que apresentou e que anteriormente haviam sido aprovados como elegíveis, considerou-se na sentença recorrida o seguinte:
“A auditoria foi realizada em conformidade com as regras atinentes à verificação dos elementos factuais e contabilísticos relativos ao curso financiado, no âmbito dos poderes de controlo conferidos ao DAFSE e dentro dos prazos legais.
O D-L (...)
A supressão dos apoios à recorrente e a consequente ordem de restituição das verbas recebidas foi determinada na sequência da não certificação decorrente da auditoria, face à consideração de não elegibilidade de determinadas despesas
Os actos recorridos nestes autos mostram-se devidamente fundamentados ao remeterem para os pareceres (Relatório/Informação) respectivos, os quais por sua vez, remetem para os fundamentos constantes do relatório da auditoria
A certificação da correcção substancial das despesas envolve necessariamente a apreciação destas, em face, designadamente, da legislação fiscal, de padrões normativamente estabelecidos, de regras de experiência e de conhecimentos de boa gestão financeira e de documentação de suporte.
Nesta conformidade, a certificação deve ser concedida apenas às despesas elegíveis efectivamente realizadas que estejam conformes a critérios de legalidade, de boa gestão financeira e de razoabilidade (despesas necessárias e suficientes para garantir a qualidade da formação segundo as regras da experiência e da lógica e conhecimentos de uma gestão racional e eficiente dos recursos), não bastando que a despesa apresentada pertença ao tipo elegível, tenha sido realizada e esteja documentada.
No caso presente, a recorrente não demonstra que a decisão de não confirmação de parte das despesas apresentadas no seu pedido de pagamento de saldo, não tenha sido tomada em resultado de uma análise factual das mesmas segundo aqueles critérios de apreciação, pelo que não pode deixar de se considerar legalmente fundado o acto administrativo em causa.
Assim, conclui-se que o aço recorrido, ao considerar razoável certo montante para efeitos de pagamento e não elegível a parte remanescente dos valores apresentados a pagamento, não viola quaisquer normas dos referidos Despachos Normativos, pelo que não enferma de qualquer vício”.
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5.2- Insurge-se agora o recorrente contra o assim decidido nos termos daquilo que resulta do invocado nas extensas conclusões que em sede de alegação acabou por formular
E, diga-se desde já que, por diversas vezes, nomeadamente quando alude ao procedimento administrativo e essencialmente aos documentos alegadamente em falta no mesmo (cf. além do mais cls X, XI, XV, XVI, XX), o recorrente acaba por rematar dizendo que a sentença recorrida nesse aspecto nada diz ou nela não é feita qualquer referência, sem que e daí, pelo menos de uma forma directa e imediata tente retirar qualquer efeito jurídico. Aliás, de tal invocação não se pode deduzir que através dela o recorrente pretenda imputar à sentença recorrida qualquer nulidade nomeadamente a derivada de eventual omissão de pronúncia, tanto mais que em momento algum da sua alegação o recorrente chega a apontar à sentença recorrida violação do disposto no artº 668º do CPC, norma esta que contempla os casos em que ocorre a nulidade da sentença.
Diga-se no entanto que e considerando o disposto no artº 668º/1/d) do Cód. Proc. Civil, disposição esta que prevê a nulidade da sentença “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”, como se depreende do anteriormente referido, a sentença conheceu de mérito e seguindo um determinado raciocínio tendente à resolução do recurso disse quais as razões pelas quais nela se entendeu deverem improceder os vícios imputados pelo recorrente ao acto contenciosamente impugnado o que desde logo afasta a possibilidade de se poder afirmar que a sentença é nula por omissão de pronúncia.
Por outra via, como tem sido jurisprudência pacífica, o facto de a sentença não se ter eventualmente pronunciado sobre todos os argumentos apresentados pelos recorrentes não envolve a nulidade em apreço, pois esta pressupõe uma falta de apreciação das questões que o juiz devesse conhecer, o que se não confunde com o conhecimento ou ponderação de todas as razões ou argumentos invocados pelas partes tendentes a demonstrar o seu ponto de vista.
Pelo que redundando aquela alegação em argumentos ou fundamentos tendentes a demonstrar o ponto de vista do recorrente no tocante à pretensão que formulou, não estava a sentença recorrida obrigada a sobre eles tecer qualquer consideração quando, na óptica da sentença, os argumentos que sustentaram a decisão só por si eram suficientes para conduzir ao insucesso do recurso.
Poderia eventualmente a conclusão a que se chegou na sentença recorrida ou os termos em que se decidiu não estarem correctos sob o ponto de vista legal. Estaríamos então perante um eventual erro de julgamento mas não perante uma omissão de pronúncia.
5.2. a) - O que o recorrente afirma, ao contrário do entendido na sentença recorrida, é a “incompetência absoluta do DAFSE para suspender, reduzir ou suprimir a contribuição do FSE” e daí adviria, em seu entender, “a nulidade do acto impugnado”, o que conduziria à revogação da sentença recorrida (cfr. cl. XXIII.).
Deste modo o recorrente acaba por imputar à sentença um erro de julgamento por não ter acolhido a invocada nulidade do acto contenciosamente impugnado, com fundamento na incompetência absoluta do DAFSE para, no caso, reduzir a contribuição do Fundo Social Europeu.
Diga-se desde já que as coisas eram assim no domínio da vigência do Regulamento CEE nº 2950/83, de 17.10.83 (cuja vigência cessou em 1.1.89 por força do preceituado no artº 10.º do Regulamento (CEE) n.º 4255/88) e em cuja vigência a jurisprudência deste STA era unânime no sentido de que a decisão final relativa à aprovação dos pedidos de pagamento competia à Comissão a qual podia “suspender, reduzir ou suprimir a contribuição depois de ter dado ao Estado-membro em causa a oportunidade de apresentar as suas observações” e que apenas a decisão final da CE proferida nos termos do artº 6º nº 1 do Regulamento 2950/83, é que implicava o pagamento do saldo aprovado e não a aprovação inicial da acção de formação que apenas garantia o direito à sua realização nos termos em que a mesma foi aprovada.
Só que, como resulta da sentença recorrida, estamos perante uma candidatura apresentada em Dezembro de 1993, ou seja já na vigência dos Regulamentos (CEE) nºs 2052/88, de 24.6.88, 4253/88 e 4255/88, ambos de 19.12.88 e por isso, por eles disciplinada.
Face ao que deles resulta, como se entendeu na sentença recorrida bem como na jurisprudência nela citada, os Estados Membros são actualmente responsáveis pela gestão e controlo dos Fundos Comunitários, cabendo-lhes definir as prioridades e os critérios de concessão destes apoios, tendo em vista a execução do Quadro Comunitário em que se inserem, passando por isso a ser da competência das autoridades e órgãos dos Estados-membros a gestão e o controlo financeiro dos pedidos concretos de co-financiamento, designadamente a aprovação das respectivas acções e correspondentes saldos, tendo a Comissão deixado de decidir sobre eles, sem prejuízo dos seus poderes de avaliação e controlo, em parceria.
Apreciando uma situação semelhante à dos presentes autos, este STA (Acórdão de 19-6-2002 (recurso 45.965) decidiu nos seguintes termos:
“(…) o regime jurídico das contribuições do Fundo Social Europeu instituído por este Regulamento n.º 4255/88 e pelos Regulamentos n.ºs 2052/88 (Este Regulamento foi alterado pelo Regulamento n.º 2081/93, do Conselho, de 20-7-93, mas as alterações não têm relevância no que aqui interessa.) do Conselho, de 24-6-88, e 4253/88 (Este Regulamento foi alterado pelo Regulamento n.º 2082/93, do Conselho, de 20-7-93, mas as alterações não relevam para apreciação do caso dos autos.), do Conselho, de 19-12-88, é essencialmente diferente do anterior, no que concerne a essa competência da Comissão e dos órgãos dos Estados-membros.
Na verdade, no novo regime, a gestão dos fundos comunitários com carácter estrutural foi descentralizada para os Estados-membros no que respeita à gestão das intervenções operacionais, deixando a Comissão de decidir sobre os pedidos de contribuição apresentados individualmente pelos interessados e passando tal tarefa a caber à Administração de cada um dos Estados-membros em relação aos diversos promotores das acções de formação, no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio aprovado para cada um dos Estados para o período de 1990-1993.
A Comissão ficou com funções de avaliação, acompanhamento e controlo da medida ou forma de intervenção, em parceria com os Estados-membros, enquanto que a gestão e controlo financeiro dos pedidos concretos de co-financiamento (aprovação, fiscalização, pagamento de saldo e recuperação das verbas indevidamente recebidas pelos promotores das acções de formação) passou a ser da competência da Administração de cada um dos Estados-membros [arts. 5.º, n.º 2, alíneas a) e c) do Regulamento n.º 2052/88, 23.º, n.º 1, do Regulamento n.º 4253/88 e 6.º do Regulamento n.º 4255/88].
Os pedidos de contribuição do Fundo Social Europeu apresentados sob a forma de "programa operacional", como é o caso da acção de formação profissional realizada pela recorrente, reportam-se a um conjunto de medidas plurianuais (art. 5.º, n.º 5 do Regulamento n.º 2052/88), sendo apresentados à Comissão pelas autoridades competentes dos Estados-membros, nos termos do art. 4.º deste Regulamento, competindo a estas a aprovação e controlo das acções individuais através das quais se concretiza esse programa operacional, sendo a estas que o art. 23.º do Regulamento n.º 4253/88 atribui competência para verificar regularmente se as acções financiadas pela Comunidade foram conduzidas de forma correcta, impedir e combater as irregularidades e recuperar os fundos perdidos na sequência de abuso ou de negligência.
Embora a Comissão mantenha poderes para efectuar controlos directos aos promotores de acções financiadas (art. 8º do Regulamento n.º 4255/88) e para reduzir, suspender ou suprimir a contribuição dos Fundos para a acção ou medida em causa (art. 24.º do Regulamento n.º 4253/88), a decisão final sobre os pedidos de co-financiamento individual, tanto no que concerne à aprovação da acção, como ao pagamento não está reservada aos órgãos comunitários.
Assim, as autoridades nacionais têm competência para decidir sobre o montante das despesas financiáveis em determinada acção e para ordenar a restituição do que considerem indevidamente recebido. (Neste sentido, tem vindo a decidir este Supremo Tribunal Administrativo, como se pode ver, entre outros, pelos seguintes acórdãos: de 03.05.04, rec. 1.010/03; de 09.07.03, Rec. 46.984; de 27.02.03, Rec. 47.785; de 14.03.2002 e de 19.02.03 (Pleno), Rec. 45.749; e de 09.04.03, rec. 1.537/02).
Ou, como e em síntese se entendeu no Ac. deste STA de 27.02.03 – Rec. 47.785 “I - O Quadro Comunitário de Apoio aprovado para o período 1990/1993 e juridicamente disciplinado pelos Regulamentos (CEE) nºs 2052, de 24.6.88, 4253 e 4255, ambos de 19.12.88, abandonou o modelo de gestão anterior, que pressupunha um tratamento individualizado de cada candidatura a uma acção de formação e reservava a decisão final para a Comissão. II - A gestão e o controlo técnico e financeiro das contribuições pública nacional e comunitária no âmbito dos "programas operacionais" foram atribuídas a cada Estado-membro, sem prejuízo da avaliação e controlo efectuadas pela Comissão (arts 6/1 a 3 do Reg. 2052/88; arts 16/1, 23/1 a 3, 24, 25 e 26 do Reg. 4253/88 e art. 8 do Reg. 4255/88). III - Relativamente a acções a que se aplique este regime, não é nulo por falta de atribuições das autoridades nacionais (invasão da competência reservadas a órgãos comunitários) o despacho do Subdirector Geral do DAFSE de certificação desfavorável das despesas financiáveis em sede de saldo final e a consequente ordem de devolução do montante considerado indevidamente recebido por cada promotor.”
Pelo que e de acordo com tal entendimento também sufragado pela sentença recorrida, temos igualmente que concluir no sentido de que o acto impugnado não sofre da invocada nulidade.
5.2. b) – Considera ainda o recorrente que “deve ser declarado nulo todo o processado posteriormente à notificação ao Recorrente do Projecto de Decisão, visto que ao Recorrente não foi facultado o processo para poder contestar, o que violou o disposto nos artigos 54.° e seguintes, 62.° e 6.°A e 7.° do Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável e acima invocada, mandando-o substituir por outro com a fundamentação adequada e com todos os elementos respeitantes ao dossier completo”.
Em suma, o recorrente insurge-se contra a atitude da Administração, por esta, posteriormente à sua notificação do projecto de decisão, “não lhe ter facultado o processo para poder contestar”.
De outro modo e através de tal conclusão o recorrente, embora de uma forma indirecta, está a imputar à sentença recorrida erro de julgamento, na medida em que e ao contrário do que sustentara na petição de recurso, a sentença acabou por considerar não ter havido qualquer violação dos invocados preceitos.
Mas não lhe assiste razão.
O artº 54º do CPA apenas refere como se inicia o procedimento administrativo, consagrando os artºs 54º a 60º do CPA os princípios gerais desse procedimento, tais como a sua “comunicação aos interessados”, o “princípio do inquisitório”; o “dever de celeridade”, o “prazo geral para a conclusão” do procedimento; a “audiência dos interessados”, bem como os “deveres gerais dos interessados”.
De salientar que o recorrente não invoca qualquer disposição que, em seu entender, possa eventualmente ferir de nulidade o procedimento administrativo, apenas fazendo derivar a alegada nulidade do facto de lhe não ter sido “facultado o processo para contestar”. Só que o facto de eventualmente lhe não ter sido facultado qualquer elemento constante do processo administrativo ou mesmo pelo facto de lhe não ter sido facultada a sua consulta, não afecta o procedimento de ilegalidade, já que se trata de uma ocorrência exterior ao próprio procedimento sem com ele minimamente mexer, nomeadamente no que ao seu formalismo diz respeito.
Aliás a lei põe à disposição dos administrados determinadas vias ou meios (nomeadamente o processo de intimação), quando a Administração coloca qualquer entrave ao pleno exercício por parte dos interessados do direito à informação contemplado nos artºs 61º a 65º do Cód. Proc. Administrativo.
Assim não se vislumbra em que aspectos aquelas normas foram violadas pelo procedimento, nomeadamente na parte em que o recorrente pretende seja anulado.
O que se depreende da leitura das conclusões do recorrente é que, como afirma na conclusão X) ao proceder à consulta do processo administrativo, verificou nele “não se encontrava o documento do pedido inicial/orçamento, no qual o SINERGIA descreve não só as acções, mas também todos os elementos necessários à avaliação das acções, designadamente os equipamentos, formadores, material didáctico, locais e datas de realização. Igualmente, ali não constavam as fichas de presença com as respectivas assinaturas de presenças e certificação dos monitores. E, também ali não se encontra a correspondente facturação e quitação, quer em pró-forma, ao tempo permitida, quer a definitiva, nem mesmo fotocópias. Sendo que, os únicos elementos de relevo ali constantes, eram tão só o denominado Relatório de Acompanhamento n.º 65/95 do DAFSE e o Relatório de Auditoria elaborado pela Sociedade privada, documentos estes que o SINERGIA já tinha na sua posse e que, por isso, em nada serviam para esclarecer as razões das reduções.”.
Diga-se no entanto que, como resulta do Despacho Normativo nº 68/91, de 25/03 que redefine as “orientações e procedimentos de acesso aos apoios”, a entidade promotora (aquela que é titular de um pedido de co-financiamento) fica obrigada a “pôr à disposição da entidade gestora da respectiva intervenção operacional e do DAFSE ou de quem por estes for credenciado, sem prejuízo das competências de controlo cometidas a outros organismos, todos os elementos factuais e contabilísticos necessários à avaliação da formação em curso ou já executada” (artº 19º).
Estabelece ainda o artº 25º daquele Despacho Normativo que “Os dossiers contabilístico e técnico pedagógico deverão ser conservados pelas entidades promotoras durante o prazo de três anos contado a partir da data do pagamento do saldo respectivo”.
Deste modo, “todos os elementos necessários à avaliação das acções” deverão, em princípio, estar na posse das entidades promotoras, já que só assim lhes é possível colocar à disposição da entidade gestora ou do DAFSE esses elementos para, sempre que o considerem necessário, poderem “proceder à verificação dos elementos factuais ou contabilísticos referentes à formação” nos termos e para os efeitos do disposto no artº 19º do Despacho Normativo nº 68/91 (cfr. ainda o artº 17º nº 3).
Em conformidade esses elementos tinham de ser colocados pela recorrente à disposição da Sociedade “...” para poder levar a cabo a avaliação da acção de formação ou a auditoria de que fora incumbida e seria com base nesses elementos que teria naturalmente sido elaborado e fundamentado o relatório da auditoria n.º 47/DAFSE/96, onde foi considerado como custo total elegível apenas o montante de 18.325.148$00.
Aliás, o facto de estar obrigado a possuir e a conservar todos os elementos factuais e contabilísticos relativos ao dossier, impede o recorrente de poder invocar a seu favor a falta desses elementos probatórios sendo certo que o recorrente, como se salienta na sentença recorrida, ao longo de todo o processo demonstra ter tido conhecimento não só dos fundamentos, como ainda dos elementos ou documentos que suportaram a decisão contida no acto impugnado.
Por outra via ao recorrente não era legítimo que esperasse, desde logo, a aprovação total do pedido de pagamento do saldo que apresentara após ter concluído a acção de formação profissional, já que decorre do artº 24.º, do Despacho Normativo n.º 68/91, que o financiamento pode ser reduzido ou suprimido, nos casos expressamente previstos, pelo que a expectativa criada no recorrente era somente a expectativa do financiamento lhe ser concedido na totalidade, desde que se verificasse que da sua parte foram cumpridas todas as exigências de que a lei faz depender a atribuição do financiamento.
Não vislumbramos assim, que em alguma parte do procedimento a actuação da administração se mostre violadora das disposições legais indicadas pelo recorrente e nomeadamente do princípio da boa-fé, consagrado no artº 6º-A do CPA.
5.2. c) – No que respeita à discordância do recorrente ou à não aceitação de redução de parte das despesas apresentadas no seu pedido de pagamento de saldo, por terem sido consideradas como não elegíveis pelo acto contenciosamente impugnado (cf. cls. XXI), o recorrente limita-se, no fundamental, a reproduzir aquilo que já anteriormente argumentara quando deduziu resposta por escrito ao resultado da auditoria, bem como ao que alegara em sede de recurso contencioso, sem dirigir qualquer crítica directa ao que e a propósito se entendeu na sentença recorrida.
Como já se referiu, a redução dos apoios ao recorrente, com a consequente ordem de restituição, foi fundamentada na não elegibilidade de determinadas despesas apresentadas pelo recorrente como custos da acção de formação e que o relatório da auditoria perante os “dossiers contabilístico e técnico-pedagógico” ou face aos documentos que as suportavam fornecidos pela entidade promotora, considerou não serem passíveis de serem consideradas como custos da acção de formação em questão. O recorrente, por sua vez, defende que aqueles custos considerados como não elegíveis, deveriam ter sido aceites como custos da acção e por isso contemplados na decisão sobre o pedido de pagamento de saldo.
E, sendo assim, afigura-se-nos que através do alegado na conclusão XXI) o recorrente apenas visará imputar ao acto impugnado erro nos pressupostos de facto por ter recusado eleger determinadas despesas como custos da acção de formação, mas que o recorrente considera terem as mesmas efectivamente ocorrido devendo ser consideradas como custo da acção. E, ao não considerar como elegíveis aqueles alegados custos, a sentença recorrida teria incorrido no mesmo vício.
Sobre tal questão, interessa antes de mais salientar o seguinte:
Nos termos do DL 37/91, de 18/1, compete ao DAFSE, além do mais “proceder ao acompanhamento e controlo das acções apoiadas pelo FSE, por si ou por interposta entidade, e certificar, designadamente no plano factual e contabilístico, os relatórios de utilização dos meios financeiros fornecidos no âmbito daquele Fundo.” (cfr. artº 2º, nº 1, al. d).
Nos termos do artº 23º do mesmo diploma, compete aos seus inspectores no âmbito das intervenções operacionais co-financiadas pelo FSE:
a) - verificar, no local, os elementos determinantes da elegibilidade e da prioridade das acções;
b) - verificar, no local, o cumprimento das normas e procedimentos nacionais e comunitários e o respeito pelos elementos determinantes da decisão de aprovação;
c) - efectuar auditoria contabilística a todas as entidades públicas ou privadas apoiadas no âmbito do FSE e às entidades com estas relacionadas por prestação de serviços referentes a acções de formação profissional, tendo em vista a avaliação da elegibilidade e razoabilidade de custos e a validade do respectivo suporte documental;
d) - organizar e acompanhar as missões comunitárias e de controlo;
e) elaborar relatórios propondo os procedimentos adequados”.
Por seu turno o Despacho Normativo n.º 68/91, de 25/3, - tendo em atenção as atribuições cometidas ao DAFSE veio definir “o regime jurídico dos apoios à formação profissional a conceder no âmbito do FSE” (art. 1º) e, ao fazê-lo, atribuiu às entidades promotoras a obrigação de “pôr à disposição da entidade gestora da respectiva intervenção e do DAFSE ou de quem por este for credenciado, ... todos os elementos factuais e contabilísticos necessários à avaliação da formação em curso ou já executada.” (art.º 25º).
Os artºs 9.º e 10.º do DL 37/91 prevêem ainda que o DAFSE possa realizar auditorias, «tendo em vista a emissão de parecer sobre documentos de prestação de contas, com o objectivo de garantir a rigorosa aplicação dos meios financeiros».
Dos citados preceitos resulta que a aprovação inicial do financiamento não significa uma obrigatoriedade de atribuição definitiva e irrevogável dos montantes aprovados. A entidade promotora, terá naturalmente no final da acção que prestar contas dos montantes gastos bem como da sua adequada aplicação aos fins visados com a acção de formação, comprovando não só a efectiva utilização dos dinheiros mas também que esses dinheiros foram adequadamente utilizados.
Daí que (como se escreveu no Ac. de 09.12.04, rec. 763/04 “as entidades co-financiadoras tenham o poder, e o dever, de acompanhar as acções patrocinadas e de fiscalizar a forma como os financiamentos foram gastos, o que tem como consequência caber ao DAFSE a competência para a aferição da efectividade, legalidade, razoabilidade e elegibilidade das despesas efectuadas pelos beneficiários dos fundos. Tal será feito através do controlo contabilístico-financeiro das acções, o qual não deve confinar-se a uma mera verificação técnica ou de correcção formal dos documentos apresentados, antes se impõe que essas despesas sejam auditadas à luz de critérios de razoabilidade, necessidade e regras de experiência, padrões normativamente estabelecidos e de boa gestão financeira, por forma a ser assegurada a correcta e equilibrada aplicação dos dinheiros públicos disponibilizados no financiamento concedido. E, porque assim, o suporte documental das despesas efectuadas, embora de capital importância, é insuficiente para fazer nascer o direito ao seu pagamento pois que se exige, também, a comprovação da sua efectiva necessidade e razoabilidade. Nesta conformidade, o eventual convencimento da recorrente contenciosa de que seriam reembolsadas todas as despesas efectuadas desde que se não excedesse o limite do financiamento e de que as mesmas estivessem formal e correctamente documentadas, carece de suporte legal, pelo que não podem considerar-se legítimas as expectativas que a mesma pudesse ter formulado nesse sentido.”.
Em suma, como se sintetizou no mesmo acórdão “Nas acções de formação co-financiadas pelo FSE a aprovação do financiamento não significa a atribuição definitiva e irrevogável dos montantes aprovados nem que a entidade que a leve a cabo disponha de inteira e total liberdade no seu gasto, pois que, a final, cabe às entidades financiadoras proceder à fiscalização da forma como as despesas foram feitas e eleger aquelas cujo pagamento deve ser rejeitado. Nessa actividade fiscalizadora desempenha papel importante a apresentação do suporte documental das despesas efectuadas o qual, embora de capital importância, é insuficiente para fazer nascer o direito ao seu pagamento pois que se exige, também, a comprovação da sua efectiva necessidade e razoabilidade. Deste modo, essas despesas devem ser auditadas à luz de critérios de razoabilidade, necessidade e regras de experiência, padrões normativamente estabelecidos e de boa gestão financeira, por forma a ser assegurada a correcta e equilibrada aplicação dos dinheiros públicos disponibilizados no financiamento concedido”.
Atendendo ao referido, interessa desde já referir, que as coisas não podem ser entendidas rigorosamente como o recorrente as apresenta, nomeadamente quando afirma na cl. XVI “in fine” que “falecem argumentos à auditoria e ao DAFSE sobre a realidade dos cursos em causa, porquanto não os acompanharam” e “que tem de imperar o princípio da boa-fé contratual”, quando é certo que é o próprio recorrente que acaba por concordar com os termos da auditoria ao aceitar determinadas despesas como não elegíveis, quando anteriormente havia incluído esses montantes como custos da acção de formação e por isso ela própria as havia englobado no pedido de pagamento do saldo.
Sabendo que todas as despesas suportadas com os custos da acção tinham de ser documentadas e que tinha de conservar os documentos contabilísticos e técnico-pedagógicos durante o prazo de três anos contado a partir da data do pagamento do saldo (artº 25º do DN68/91) atenta a falta de suporte documental a comprovar muitas das despesas que o recorrente acabou por incluir no pedido de pagamento de saldo, é legítimo perguntar se a conduta do recorrente sempre teria sido pautada pelo respeito daquele princípio que considera ter sido violado pela Administração.
Adiante-se no entanto que, à luz do critério que e em termos gerais acima enunciamos, se nos afigura não assistir razão ao recorrente quando se insurge contra a redução das despesas que apresentara com o pedido de pagamento do saldo.
a) - No que respeita à discordância no tocante aos montantes considerados como não elegíveis pelo acto impugnado, começa o recorrente por se insurgir “Quanto ao montante respeitante a Subsídios de Formação, 3.8.1.1 - Rubrica 1 - Sub-Rubrica 1.2”, salientando que imputou “correctamente o montante de Esc. 2.500.000$00, porque esta sub-rubrica estava consagrada no orçamento aprovado e aceite e verificada, daí carecer o DAFSE de legitimidade para a não considerar e, ao fazê-lo, violou o disposto no artigo 11.º e 1.º do DN 70/91. O montante em causa justifica-se por as acções terem decorrido longe dos respectivos locais de trabalho e parcialmente fora do período normal de trabalho.”
Tal rubrica, como resulta do relatório de auditoria contabilística e financeira referente à acção de formação “regista o valor pago aos formandos como subsídio de formação pós-laboral, no montante de 500$00/hora”. Atendendo a que “a formação decorreu na totalidade em período laboral” e que “de acordo com o referido no relatório de acompanhamento nº 65/95 do DAFSE, foram estabelecidos acordos com as entidades patronais no sentido de os formandos serem dispensados das suas actividades profissionais, durante o tempo de funcionamento do curso, sem que os seus vencimentos sofressem qualquer redução” considerou-se que tal situação se não enquadra na situação estipulada no artº 11º do despacho normativo nº 70/91.
O recorrente, na resposta que deduziu tentou justificar esses custos, argumentando, no essencial que “as acções de formação decorreram longe dos respectivos locais de trabalho e, pelo menos parcialmente, fora do período normal de trabalho” e que o valor médio hora seria Esc. 2.000$00/hora por formando e só foram considerados Esc. 500$00/hora/formando a título de outras perdas salariais, o que no fundo não abala minimamente as razões invocadas no relatório da auditoria, justificativas do não pagamento, a título de custos do montante indicado pelo recorrente.
Não é razoável ou aceitável que a entidade promotora da acção, com recurso a dinheiros públicos que lhe não pertencem pretender “compensar” os formandos por alegadas perdas salariais, e computá-las como custos da acção de formação ou como subsídio fora do período normal de trabalho quando, como resulta do relatório a formação decorreu na totalidade em período laboral, tanto mais que os formandos haviam sido dispensados das suas actividades profissionais, durante o tempo de funcionamento do curso, sem que os seus vencimentos sofressem qualquer redução.
Assim, tais custos não podem ser integrados na previsão do artº 11º do DN 70/91, de 25 de Março que alude a custos da acção de formação “fora do período normal de trabalho”.
b) – No que respeita “ao montante relativo a Alojamento, 3.8.1.2 - Rubrica 1 - Sub-Rubrica 1.6” refere o recorrente que montante imputado está correcto, ou seja, 11.305.078$00.”
Nos termos do relatório da auditoria “o valor imputado nesta sub-rubrica corresponde a ajudas de custo atribuídas aos formandos durante as acções de formação, tendo sido pago um montante fixo por formando e por acção 113.051$00. De acordo com o estabelecido no nº 1 do artº 12º do DN nº 79/91, o valor relativo às acções que decorreram em território nacional não se apresenta adequado. Assim, atendendo aos diferentes locais onde decorreram as acções de formação e ao local de residência dos formandos” considerou como elegível apenas o montante de 5.550.540$00.
O recorrente na resposta que deduziu aos argumentos vertidos no relatório, tentando justificar aquele valor, apenas refere que “o montante de Esc. 113.051$00 por formando é o valor médio das 5 acções, tendo em conta a grande diferença de valores entre os locais de realização das acções e os valores médios da hotelaria em Portugal e em França que contemplam hotéis de 4 estrelas com estadia e refeição nos mesmos”.
Ora, como resulta da informação sobre que recaiu o despacho contenciosamente impugnado, foram consideradas como elegíveis todos os valores imputados respeitantes à formação no estrangeiro, e “apenas se verificaram algumas correcções nas ajudas de custo pagas aos formadores, nas acções de formação realizadas em território nacional, em conformidade com o disposto no artº 12º do no Despacho Normativo nº 70/91.”.
Face ao alegado pelo recorrente, não se vislumbra em que aspectos essas correcções efectuadas sejam susceptíveis de violar qualquer disposição legal, nomeadamente o disposto no artº 12º do DN 70/91.
c) – “Relativamente à Sub-Rubrica 2.1.2 - Formadores Externos; 2.3 - Alojamento e 2. - Deslocações (Doc. 8) e Sub-Rubricas 2.1.2; 2.3; 3.5 e 3.7“ diz o recorrente que não se aceita o corte imposto pelo DAFSE, porque todas as acções decorreram com a presença simultânea dos dois formadores, sendo que nunca foi exigido que ambos rubricassem os sumários das acções e, se nem o DAFSE, nem a Auditoria acompanhou as acções, não podem agora afirmar que os dois formadores não estiveram sempre presentes.
Pelo que o DAFSE, ao fazer a redução sem qualquer outro fundamento, actua sem fundamentação, violando o disposto no n.º 3, do artigo 1º do Decreto-Lei 256-A/77 e artigos 124.° a 126.° do CPA.
Refere o Relatório da auditoria que o valor imputado pelo recorrente como custo da acção “não se apresenta correcto” uma vez que “foram facturadas 400 horas de formação quando, pela análise dos sumários, se verificou que o número total de horas de monitoragem das 5 acções foi de 250 horas (200 horas teóricas e 50 horas prática simulada) e que os dois formadores nunca deram formação simultaneamente” e que “os valores horários considerados excedem os previstos no Despacho Normativo nº 69/91”. Além de que se encontra “ainda imputado nesta sub-rubrica um montante de 356.752$00 sem qualquer documento de suporte”.
Na resposta à reclamação apresentada pelo recorrente afirma o ... o seguinte: “durante a nossa visita não obtivemos qualquer evidência de que a formação tivesse sido dada simultaneamente pelos dois formadores, uma vez que, tal como a própria entidade afirma na sua reclamação, os sumários se encontravam apenas assinados por um formador, acabando por reiterar o ajustamento proposto no relatório.
Assim e ao contrário do sustentado pelo recorrente o DAFSE acabou por dizer quais as razões ou motivos porque procedeu à aludida redução, não se mostrando violadas as disposições indicadas pelo recorrente.
d) – “Quanto a 3.8.2.2 - Sub-Rubrica 2.3 - Alojamento,” o recorrente aceita que não sejam considerados 398.373$00 por ausência de documento.
Mas já não aceita a restante redução por entender que é devido Alojamento e Alimentação para os dois formadores, quer em Portugal, quer em França.
Também não aceita a redução “com a deslocação de 2 pessoas” sendo que, no entender do recorrente “a presença de um administrativo e de um auxiliar estavam incluídas no projecto inicial e foi-lhes dado acordo”.
O mesmo valendo, segundo o recorrente “quanto a 3.8.3.3 Sub-Rubrica 3.7 ou 3.5 e 3.7 Deslocações, porquanto estas duas deslocações estavam previstas e aprovadas. Considerar apenas uma é violar o que estava acordado e aprovado pela CE e pelo IEFP.”
Por outro lado, no entender do recorrente a tese da auditoria e do acto recorrido não tem fundamento válido, dado que, estando os dois formadores deslocados não se pode nunca justificar pagar apenas a um, salvo se se entendesse que era possível que um deles viajasse todos os dias entre Portugal e França.
Ora como resulta do relatório, foi proposta a elegibilidade das ajudas de custo diárias apenas para os dias em que os formadores participaram na acção, de “acordo com a evidência de participação” obtida pela consulta dos sumários.
Por outro lado entendeu-se no relatório não ter sido apresentada qualquer justificação para a necessidade de deslocação das duas pessoas em causa aos locais onde decorreram as acções.
Aliás e nos termos da informação sobre a qual recaiu o despacho contenciosamente impugnado as despesas previstas para as deslocações e alojamento daquele pessoal “totalizavam 1.180 contos (apesar da globalidade do valor da rubrica ter sofrido uma redução na aprovação da candidatura) quando o valor considerado elegível no relatório foi aproximadamente 1.633 contos”.
A recorrente continua no entanto, a manter a posição que já assumira quer na resposta ao relatório, que na petição e alegações do recurso quer agora nas alegações do presente recurso jurisdicional, sem nada acrescentar de novo, pelo que e neste aspecto, atendendo às considerações anteriormente feitas também não descortinamos qualquer motivo que permita imputar ao acto impugnado ou à sentença recorrida qualquer erro de julgamento.
e) – Também no que respeita a “Material Didáctico e outra documentação técnica” cujos montantes imputados à acção de formação face aos manuais dados a observar foram considerados exagerados “já que eram na sua maioria constituídos por fotocópias” o recorrente nada de novo apresenta. E, o facto de alegadamente terem sido atingidos os objectivos pretendidos, não coloca em causa o que e no tocante à rubrica em questão se entendeu no despacho contenciosamente impugnado.
f) – “Quanto à redução operada a 3.8.4.3 - Sub-Rubrica 4.4.2 - Aquisição de Serviços - Outras,” que incluía “um montante de 630.650$00, facturado pela ..., referente ao recrutamento e selecção de dois formadores.
Uma vez que, segundo o relatório “um dos formadores faz parte da direcção do sindicato e o outro, de acordo com o relatório de acompanhamento nº 655/95 do DAFSE, colabora de modo assíduo com a entidade não consideramos razoável a imputação desse tipo de despesa” pelo que foi proposta a sua não exigibilidade.
Por outro lado, considera o relatório “encontra-se imputado nesta sub-rubrica um montante de 1.528.383$00, igualmente facturado pela ..., relativo à elaboração de um Estudo e previsão das necessidades de funcionamento das acções. Atendendo a que não obtivemos evidência da existência de nenhum estudo, apesar de solicitado, propomos a não exigibilidade do valor imputado”.
Por fim, refere o relatório que se encontra ainda “imputado nesta sub-rubrica um montante de 244.268$00 sem qualquer documento suporte, pelo que propomos a sua não exigibilidade”.
Mostra-se a recorrente em desacordo com as conclusões do relatório por e em seu entender não é fundamento para não considerar elegível o respectivo montante, o facto de se tratar de pessoas ligadas de alguma forma ao Sindicato. Os custos com o recrutamento e selecção, segundo o recorrente “existiram e, só depois dessa selecção é que foi possível concluir que estes eram os que melhor serviam os objectivos dos cursos a ministrar.”.
Ou seja, no fundo o recorrente apenas discorda da redução de 630.650$00 facturado pela ..., referente ao recrutamento e selecção de dois formadores, sendo certo que e no tocante às restantes reduções referentes à rubrica em questão, por não se encontrarem documentadas, o recorrente acaba por aceitá-las. Aliás, como resulta do relatório, a existência do referido estudo não apresentava “nenhuma evidência”.
Como resulta da informação sobre a qual recaiu o despacho contenciosamente impugnado o recorrente neste aspecto não apresenta dados novos para que possam ser considerados estes valores exigíveis porque a sua “simples aprovação em candidatura, não implica que não deva o trabalho realizado ser factualmente evidenciado”.
Ou seja aquele montante segundo a informação sobre a qual recaiu o despacho contenciosamente impugnado, respeita apenas ao “recrutamento e selecção de formadores” sendo que dos formadores seleccionados um pertencia à direcção do sindicato e o outro era seu “colaborador assíduo” o que e desde logo é susceptível de se questionar a razoabilidade ou mesmo a necessidade de se suportar eventuais custos com esse recrutamento.
Uma vez que o recorrente não apresenta nada de novo que possibilite contrariar a argumentação contida na informação sobre a qual recaiu despacho contenciosamente impugnado, temos igualmente de concluir não lhe assistir qualquer razão.
g) – “Quanto a 3.8.5.1 - Sub-Rubrica 5.1 - Matérias-primas e Subsidiárias, argumenta o recorrente, como já anteriormente o havia feito que “o material foi utilizado e consumido, estava previsto e elegível, pelo que, com excepção de Esc. 388.294$00 por falta de documento, deve ser considerado todo o restante montante apresentando, ou seja, Esc. 3.432.042$00”.
Nos termos do relatório “encontra-se imputado nesta sub-rubrica um montante de 3.432.042$00, suportado por facturas da ..., referente a material de escritório, o que atendendo ao número de formandos que participaram na acção (26 formandos) constituiria um valor por formando de 132.002$00, o qual nos parece razoável face à natureza da formação em análise...”.
Ainda segundo o relatório, encontra-se “imputado nesta sub-rubrica um montante de 388.294$00 sem qualquer documento de suporte, pelo que propomos a sua não exigibilidade”.
Ou seja a redução, além dos montantes não suportados por qualquer documento, ficou a dever-se a critérios de razoabilidade considerados adequados, tendo em conta o número de formandos que participaram na acção. E, como anteriormente se salientou, não é pelo facto de estar previsto determinado montante que ele deve ser considerado na totalidade, como custo provável da acção de formação.
h) - Argumenta ainda o recorrente, no tocante “a 3.8.6 - Rubrica 6 - Sub-Rubrica 6.1.1 - Equipamento, Alugueres”, que não concorda “com o acto recorrido e sentença porque, desde logo, o aluguer de equipamentos verificou-se, pelo que, uma vez prevista a sua elegibilidade, tem de ser considerado o montante de Esc. 7.044.823$00, dado considerar-se a redução de Esc. 1.153.129$00, por falta de documento.”.
Neste aspecto, refere o relatório da auditoria que se encontra “imputado nesta rubrica um montante de 7.044.823$00, facturado pela ..., relativo a aluguer de 6 equipamentos não discriminados, durante 250 horas. Atendendo ao facto de na rubrica 7.1.1 se encontrar imputado o aluguer das instalações onde decorreram as acções, facturadas pela mesma entidade, a um valor diário que consideramos suficiente para cobrir o aluguer dos equipamentos eventualmente necessários face à natureza da formação ministrada, propomos a não elegibilidade do valor imputado.”.
E acrescenta: “encontra-se ainda imputado nesta sub-rubrica um montante de 1.13.129$00 sem qualquer documento suporte, pelo que propomos a sua não exigibilidade”.
Na resposta à reclamação do recorrente, o ... considera que o valor imputado “relativo ao aluguer das instalações onde decorreram as acções (cerca de 29 contos/dia em média), se apresenta suficiente para cobrir o aluguer dos equipamentos descriminados pela entidade na sua reclamação”.
Ora, não tendo sido descriminados o aluguer daqueles 6 equipamentos referenciados pelo recorrente, e nada de novo trazendo aos autos, impedidos estamos de poder aquilatar da justeza daquela redução.
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Em suma, além das despesas consideradas não elegíveis pelo facto de não existir suporte documental a comprová-las, a redução das restantes despesas a título de custos da acção de formação fundamentou-se, no essencial, em critérios de razoabilidade e de boa gestão financeira, critérios esses conjugados com a exigência de aos dinheiros públicos concedidos ser assegurada uma correcta e equilibrada aplicação, tendo em atenção os fins visados com a acção de formação.
Além de considerar não serem necessárias algumas despesas o DAFSE considerou ainda que algumas dessas despesas realizadas não o foram de acordo com os princípios da boa gestão financeira, sendo que, como se entendeu na sentença recorrida. “No caso presente, a recorrente não demonstra que a decisão de não confirmação de parte das despesas apresentadas no seu pedido de pagamento de saldo, não tenha sido tomada em resultado de uma análise factual das mesmas segundo aqueles critérios de apreciação, pelo que não pode deixar de se considerar legalmente fundado o acto administrativo em causa.”.
Ou seja, os critérios ou as razões que levaram o DAFSE a proceder às reduções no pedido de pagamento do saldo, não foram contrariadas pela alegação do recorrente pelo que não se vislumbram argumentos que permitam considerar aquelas reduções como violadoras de qualquer disposição legal, nomeadamente das indicadas pelo recorrente.
5.2. d) – Considera ainda o recorrente ter o acto administrativo violado o “artº 100º, 101, 124º, 125º e 126º do CPA”.
Que foi cumprido o disposto nos artº 100º e 101º do CPA resulta desde logo da alínea G) da matéria de facto, onde expressamente consta que o projecto de decisão “foi notificado ao recorrente para se pronunciar, de acordo com os artigos 100º e 101º do CPA” o que e desde logo afasta a alegada violação desses preceitos.
Sendo assim, interessa apurar se o acto administrativo impugnado se mostra devidamente fundamentado em conformidade com o disposto nos artºs 124º e 125º do CPA, já que o artº 124º do mesmo diploma, considerado igualmente violado pelo recorrente, se dirige à “fundamentação de actos orais” o que manifestamente não é o caso dos autos.
Como se referiu, a acção de formação profissional levada a cabo pelo recorrente foi objecto de controlo da conformidade factual e contabilístico-financeira com a decisão de aprovação, realizado pela empresa de auditoria ..., finda a qual foi elaborado o “relatório de auditoria contabilística” (fls. 81 a 103 dos autos).
Esse relatório foi aceite pelo DAFSE, tendo nele sido considerado como custo total elegível da acção de formação o montante de 18.325.148$00, sendo 13.743.861$00 de contribuição do FSE e 4.581.287$00 de contribuição pública nacional do OSS. Como o recorrente já havia recebido a título de adiantamento o montante de 28.465.371$00 teria de devolver o montante de 10.140.223$00 (7.605.167$00 do FSE e 2.535.056$00 do OSS). O que, aliás, foi notificado ao recorrente para se pronunciar, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do CPA (fls. 70 a 80).
O recorrente apresentou por escrito, em 20.11.1996, as suas observações ao resultado da auditoria, conforme documento de fls. 104 a 121, resposta essa que foi objecto de pronúncia por parte da sociedade ... conforme consta de fls. 43 a 45.
Foi emitida em 19.02.97 a Informação n.º 81/DSAFE/97 (fls. 35 a 42), sobre a qual em 3.4.1997 o Director-Geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu proferiu o despacho de “Concordo e Certifico”, através do qual, em conformidade com o teor daquela informação, decidiu considerar como custo total elegível, o (montante de 18.325.148$00 (sendo 13.743.861$00 de contribuição do FSE e 7.116.343$00 de contribuição pública nacional do OSS) e determinou o pedido de devolução à recorrente de 10.140.223$00 (7.605.167$00 do FSE e 2.535.056$00 do OSS).
Daí resulta que o acto impugnado ao concordar com a fundamentação constante da Informação n.º 81/DAFSE/97, que por sua vez remete para o relatório da auditoria realizada, integra na sua fundamentação os fundamentos constantes quer daquela informação quer do relatório da auditoria (artº 125º nº 1 do CPA).
Fundamentar, significa manifestar os motivos ou as razões que levaram a Administração – neste caso o DAFSE – a decidir no sentido em que decidiu. Nos termos do artigo 125.º do Código do Procedimento Administrativo, a fundamentação deve ser expressa através de uma sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, que pode consistir numa mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior proposta.
Como delas resulta e considerando ainda o anteriormente referido, temos de concluir que aquelas peças do procedimento que integram a fundamentação do acto impugnado acabam por transmitir ao respectivo destinatário e de uma forma exaustiva, clara e congruente, quais os motivos que levaram a Administração a considerar como elegíveis apenas uma parte dos custos apresentados pelo recorrente com o pedido de pagamento de saldo bem como os motivos que determinaram a ordem de devolução do montante referido.
O que significa que o acto contenciosamente impugnado se mostra devidamente fundamentado em conformidade com as exigências daqueles preceitos.
Improcedem por conseguinte e na totalidade as conclusões do recorrente.
+
6- Termos em que ACORDAM:
- Negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
- Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e procuradoria respectivamente em: 400 (quatrocentos) e 200 (duzentos) Euros.
Lisboa, 23 de Novembro de 2005. – Edmundo Moscoso (relator) – Jorge de Sousa – J Simões de Oliveira.