c- Nos termos do Decreto-Lei n. 47084, de 9 de Julho de
1966, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n. 38/72, de 3 de Fevereiro, a competencia para decidir sobre a legalidade das pretensões cabe, em
1 instancia, ao Ministro da Defesa (paragrafo 2 do artigo 32) e a final ao Ministro das Finanças (artigo 33).
II- So da decisão do Ministro das Finanças cabe recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, com isenção de custas (cf. artigo 35).
III- Nos termos do artigo 9 do Decreto-Lei n. 48059, de
23 de Novembro de 1967, os despachos que estabeleçam delegações ou subdelegações de competencia não so deverão especificar as materias ou poderes neles abrangidos, como quando se trata de competencia originaria dos Ministros serão sempre publicados no Diario da Republica. Assim, a falta de especificação torna ineficaz a delegação ou subdelegação de poderes, ainda que publicada.
IV- Não e, pois, susceptivel de impugnação contenciosa directa o despacho de um adjunto da direcção-geral, embora proferido com invocação de delegação de poderes, que seja, por aquele motivo ineficaz.
V- O recurso de acto praticado com delegação de poderes, por outro lado, tera de ser dirigido contra o delegado visto os seus actos se inserirem na sua competencia propria ope legis, sendo, por tal, o recurso dirigido contra a entidade delegante de rejeitar, preliminarmente, por ilegitimidade passiva da autoridade recorrida.