I- A imputabilidade diminuída, embora, de um modo geral, deva logicamente, conduzir a uma atenuação especial da pena aplicável, não é legalmente reconhecida como uma situação, em si mesma, especialmente atenuante: a lei vigente nem sequer a inclui entre as circunstâncias elencadas no artigo 72, n. 2, do Código Penal de 1995. Não
é, pois, com qualquer grau de diminuição da imputabilidade do agente que o tribunal pode/deve atenuar especialmente a pena.
II- Da circunstância de o arguido sofrer de atraso mental leve e de epilepsia generalizada convulsiva, de ser filho de um alcoólico, que também se tornou toxicodependente, e de viver num ambiente degradado, não se pode, sem mais nada, concluir que a sua capacidade individual de motivação, para agir de acordo com a norma, está sensivelmente diminuída.