I— RELATÓRIO
- 1.Caixa Geral de Depósitos, S.A., com sede na ...., nº ..., Lisboa, intentou execução ordinária para pagamento de quantia certa contra BB, com domicílio na …, ..., …, e AA, com domicílio na ..., ….., …, …, …, com base em escritura pública de mútuo com hipoteca, outorgada em 28 de Janeiro de 2002.
- 2.Os Executados BB e AA deduziram embargos de executado, pedindo:
I. — que os embargos de executado fossem julgados procedentes; II. — que a execução fosse extinta; III. — que a Exequente fosse condenada como litigante de má-fé em multa, a pagar aos embargantes em montante não inferior a € 10.000,00 (dez mil euros).
- 3.A Exequente Caixa Geral de Depósitos, S.A., contestou, pugnando pela improcedência dos embargos deduzidos e pela condenação dos Executados como litigantes de má-fé em multa, a liquidar a final.
- 4.O Tribunal de 1.ª instância julgou os embargos improcedentes.
- 5.Inconformados, os Executados interpuseram recurso de apelação.
- 6.Finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões:
I - Os Embargantes que viram ser julgados improcedentes por não provados os seus embargos de executado têm legitimidade para apresentação de recurso de apelação.
II - A execução foi preenchida com base num título designado por “escritura”, ou seja, aparenta ser dada á execução uma escritura pública de compra e venda de mútuo com hipoteca.
III - Nos termos do artigo 53.º do CPC é parte legítima para a demanda executiva aquele que figura no título como exequente e executado, sendo que é o título que delimita a legitimidade das partes processuais.
IV - Tendo a Exequente preenchido o requerimento executivo com base num título executivo que é um mútuo com hipoteca, serão partes legítimas aqueles que figurem no título como credor (ou seja a Caixa Geral de Depósitos) e como devedor (ou seja a Sra. D. BB).
V - A Execução foi movida contra mais um executado que não figura no título como devedor.
VI - A Exequente ao tentar configurá-lo como um terceiro, nos termos do artigo 54.º do CPC, teria que provar a titularidade de um direito de propriedade sob o referido imóvel.
VII- O titular de um direito de uso e habitação não é um terceiro nos termos do artigo 54.º do CPC porquanto apenas tem um direito real menor, de gozo, sob a coisa, nos termos do artigo 1484.º do Código Civil.
VIII - Ao existir cumulação de títulos executivos tal deverá ser colocado no formulário citius, prevalecendo, sempre, o que neste formulário é aposto.
IX - Ao constar no formulário citius que o título executivo dado à execução é uma escritura pública não poderá, nessa mesma execução, ser executado outro título que nenhuma relação ou ligação tenha com a causa.
X - As livranças dadas à execução não têm nenhuma ligação com a escritura de mútuo com hipoteca.
XI - As livranças dizem respeitam a uma relação jurídica material que envolve uma sociedade comercial por quotas nas quais os demandados avalizaram a mesma.
XII - Não existe, assim, qualquer relação de litisconsórcio necessário ou voluntário, pelo que não poderá ser admitida a cumulação de títulos na mesma execução.
XIII - Ao não existir qualquer coligação, por ilegal, nem mesmo uma relação de litisconsórcio entre a pluralidade de executados, não poderá ser admitida uma execução com base em títulos diferentes.
XIV - A cumulação de execuções contra vários devedores, no caso de títulos diferentes, só pode acontecer no caso de litisconsórcio passivo.
XV - Os factos 7, 8, 9 11, 12, 13, 14, 15, 16, 26, 28, 29, 30, 40 encontram-se incorretamente julgados em função dos depoimentos prestados em julgamento, e nestas alegações transcritos, bem como de toda a prova documental existente nos autos.
XVI - Atendendo a toda a prova existente nos autos, bem como aos depoimentos:
— Declarações de parte do Embargante AA Minuto 00:16:08 até 00:45:55; Declarações de parte da Embargante BB Minuto 01:02:30 até 01:04:07 e Testemunha CC Minuto 00:14:41 até 00:28:00.
XVII - Assim:
XVIII - Deverá ser dado como não provado que “7. Em Janeiro de 2013, o referido empréstimo tinha prestações em atraso – prestações para o reembolso do capital e juros vencidas e não pagas – desde 28.08.2009, ou seja, das 132 prestações do empréstimo vencidas até Janeiro de 2013 a embargante tinha pago apenas 91 prestações, estando em atraso, nessa altura, 41 prestações mensais”.
XIX - Deverá ser dado como não provado que:“13. Em Fevereiro de 2013, a embargante devia à embargada a quantia global de 176.565,77€, sendo 154.255,29€ a título de capital vencido e vincendo, 21.262,82€, a título de juros remuneratórios e moratórios vencidos e não pagos, e, 1.047,65€ a título de comissões contratuais”.
XX - Deverá ser dado como não provado que: “14. Os embargantes conheciam a situação de incumprimento, os valores em dívida, bem como conheciam a iminência do procedimento executivo”.
XXI - Conforme os depoimentos dos Recorrentes, já supra transcritos nas partes que nos interessam, deverá ser dado como não provado, em conjugação com a prova documental, que:“15. A Embargante depois da receção da última interpelação, para evitar o recurso aos tribunais, fez, entre Abril de 2013 e Maio de 2015, depósitos regulares na conta da embargante com vista à reestruturação de todas as suas responsabilidades, reestrutução que solicitaram à exequente e esta aceitou proceder ao estudo da sua viabilidade e dos seus termos”.
XXII - Terá que ser dado como não provado que: “16. As entregas efetuadas foram aplicadas no pagamento parcial das responsabilidades vencidas (capital vencido, juros, comissões), nos termos e como melhor resulta do extrato do empréstimo”.
XXIII - Deverá ser dado como não provado que: “26. A referida situação do empréstimo, à data de 9.03.2016, reflete todas as entregas efetuadas até Maio de 2015 (data do último pagamento) e era conhecida pelos embargantes”.
XXIV - Deverá ser dado como provado que: “30. No documento complementar, cláusula 12.ª da escritura pública de mútuo com hipoteca (doc. 1 junto com o requerimento executivo), ficou reconhecido à exequente, credora, o direito de “considerar vencido o empréstimo se o imóvel for alienado sem o seu consentimento ou se a parte devedora deixar de cumprir com alguma das obrigações deste contrato”.
XXV - Atendendo a toda a documentação existente nos autos – principalmente junta pela própria Recorrida e da sua autoria – constituindo prova plena leva a que deva ser julgado como provado que: “40. A garantia bancária foi denunciada por carta e a pedido da exequente para a beneficiária de 27.07.2012”.
XXVI - A sentença que omita o seu conhecimento acerca as questões suscitadas pelas partes é nula por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
XXVII - O Tribunal a quo ao olvidar o conhecimento da questão da falta de resolução contratual suscitada pelos Recorrentes, leva a que a sentença seja nula.
XXVIII - O Tribunal a quo ao olvidar o conhecimento da questão de falta de fundamentação para qualquer resolução contratual, leva a que a sentença seja nula.
XXIX - O Tribunal a quo ao olvidar teor dos documentos da Recorrida onde, até 2015, reconhecem não existir abatimento das 33 prestações em termos extrajudiciais e considerando que os valores interpelados são os mesmos interpelados judicialmente este abatimento das 33 prestações continua sem existir, incorre, também, em omissão de pronúncia.
XXX - O Tribunal que não conheça das questões de falta de exigibilidade e liquidez do título executivo suscitadas nos embargos, omite, necessariamente, a sua pronúncia.
XXXI - Ao não conhecer da existência (ou não) de mora o Tribunal viola os seus deveres, inquinando a sentença que proferir.
XXXII - As questões de incumprimento definitivo ou falta dele, bem como a nulidade das cláusulas contratuais gerais vertidas no contrato, de conhecimento oficioso e suscitadas em audiência de julgamento após o depoimento de parte da Recorrente e do Recorrente, são de cariz obrigatório no que ao conhecimento do Tribunal respeitam.
XXXIII - Ao serem suscitadas questões de usura quanto a valores relativos a juros e comissões o Tribunal a quo tem que emitir o seu conhecimento.
XXXIV - O Tribunal a quo olvidou a litigância de má-fé suscitada na medida em que apenas foi reclamado em INSOLVÊNCIA (e não em PER) o valor de 18.000,00, o que tinha obrigação de conhecer.
XXXV - Ao olvidar a inexistência de um contrato de crédito datado de 1999 com garantia a livrança que foi dada à execução como garantia desse suposto contrato – o que determina o seu preenchimento abusivo – incorre em omissão de pronúncia.
XXXVI - Ao ignorar o conhecimento da falta de resolução contratual bem como a falta de chegada ao conhecimento dos destinatários, além de ignorar, cabalmente, as constantes renegociações e declarações reptícias que não se coadunam com a intenção de desvinculação contratual definitiva, incorre o Tribunal em omissão de pronúncia.
XXXVII - Ao existirem documentos da autoria de uma das partes juntos aos autos, não impugnados, o mesmo consubstanciam documentos com força plena que têm em si declarações confessórias, pelo que deverá ser alvo de pronúncia e ponderação jurisdicional,
XXXVIII - Ao serem ignorados, designadamente atendendo a que comprovam o cancelamento da livrança e solicitação de devolução do original, o que ditaria uma condenação manifestamente diferente, o tribunal a quo omite a sua pronúncia.
XXXIX - A inexistência de resoluções contratuais, a inexistência de fundamento para a subsistência de qualquer contrato (por cancelamento de garantias), a falta de resolução, a falta de exigibilidade dos títulos são, essas, questões levadas ao poder do julgador e que o mesmo tem, obrigatoriamente, que promover e tecer indagação jurídica,
XL - O que, não o fazendo, inquina a sentença proferida com nulidade.
XLI - A sentença que se baseia num extrato de 2018, junto e elaborado dois anos após a entrada de um requerimento executivo, fazendo nele fé, olvidando os argumentos e provas juntas pelos Executados leva a que se suscite a inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade plasmado no artigo 13.º da CRP.
XLII - Há erro de julgamento quando o julgador ignora o conteúdo e teor do requerimento executivo bem como os extratos juntos, onde se demonstra, cabalmente, uma ausência de valoração de qualquer liquidado valor após 2009 e, ainda assim, se venha a considerar que os 33 pagamentos realizados pelos embargantes foram, nesse, deduzidos.
XLIII - Há erro de julgamento quando da ponderação de todas as provas se infere, sem dúvidas, que não existiu nem resoluções nem fundamentos de resolução para a execução dos títulos e, ainda assim, o tribunal determine a prossecução da execução.
XLIV - Há erro grosseiro de julgamento quando existe uma livrança preenchida com a data de 1999 quando, nessa data, nenhuma livrança garantiu nenhum contrato.
XLV - Há erro grosseiro de julgamento quando se admite a exequibilidade e liquidez de uma livrança que é garantia de um contrato de 2013 e é preenchida co um número e data diferentes dos que constam do pacto de preenchimento.
XLVI -. Há erro de julgamento quando a Caixa Geral de Depósitos junta aos autos documentos que comprovam o cancelamento da livrança e devolução da garantia e, ainda assim, o tribunal admite a execução de uma livrança cancelada (e provada por prova plena, confessória e não impugnada).
XLVII - O mútuo com hipoteca outorgado por escritura pública apenas goza de força probatória plena relativamente aos factos presenciados pela entidade vg Notário
XLVIII - O Documento Complementar à escritura pública onde constam as cláusulas contratuais gerais, não tendo sido presenciado pela entidade que certifica a autenticidade da força pública, não goza de força probatória plena.
XLIX - As cláusulas contratuais gerais não negociadas, não informadas, não explicadas ou comunicadas aos devedores são nulas, sendo esta nulidade de conhecimento oficioso.
L - A nulidade das cláusulas leva à sua ineficácia, não podendo existir a produção de efeitos jurídicos, nos termos do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro.
LI - Ao existir uma cláusula que indica que é permitido à credora o considerar do mútuo vencido quando exista alienação, não se poderá confundir o vencimento do empréstimo com o incumprimento definitivo.
LII - A doação do uso e habitação configura, nos termos do direito, um mero direito real de gozo menor que não se confunde com nenhuma transmissão da propriedade e, como tal, uma cláusula que indica que a mutuante tem o direito de considerar vencido o empréstimo em caso de alienação da propriedade não fica preenchida com a doação do uso e habitação.
LIII - Uma entidade mutuante que renegoceia e exige pagamentos, fixando uma nova prestação mensal, não pode contabilizar juros de mora e comissões à mutuária.
LIV - Ao existir o pagamento durante o período de 2010 a 2015 de 33 prestações, a solicitação da Recorrida, por negociação do empréstimo, não poderá considerar-se a existência de mora.
LV - A mora, a existir, será na esfera jurídica do credor, porquanto a formalização da renegociação apenas se deveu à sua inércia temporal onde durante 5 anos exigiu novos pagamentos sem formalizar, por escrito e em pública forma, o novo contrato renegociado.
LVI - As missivas relativas à renegociação, porque plasmam declarações recetícias com proposta seguida de aceitação, levam a que ambas as partes tivessem firmado um novo acordo e alteração do empréstimo pelo que não é admissível que, agora, se considere as mesmas como um teste experimental para um novo empréstimo: não houve qualquer novo empréstimo, mas, antes, uma renegociação.
LVII - O título executivo deve ser líquido não se podendo os bancos (vg. Entidades bancárias) bastarem-se com a mera remissão para o contrato, não liquidando ou explicando, minuciosamente, os cálculos liquidados no requerimento executivo.
LVIII - Não existindo resolução contratual do contrato de mútuo nem, sequer, fundamento de resolução, a ação executiva está inquinada por o título não conter uma obrigação que é certa, líquida e exigível.
LIX - Existindo pacto de preenchimento das livranças os avalistas têm intervindo nesse pacto, legitimidade para se opor ao seu preenchimento.
LX - O pacto de preenchimento da livrança cristaliza a sua obrigação e não leva a que possa ser acionada uma via executiva sem resolução ou interpelação.
LXI - Acionando-se a via executiva sem interpelação aos avalistas e sem resolução comunicada à devedora principal e aos avalistas, sem sequer haver prova da chegada ao conhecimento dos mesmos, existe uma notória violação do pacto de preenchimento.
LXII - Há preenchimento abusivo da livrança quando, esta sendo dada ao contrato em 2013, venha a ser preenchida com uma data de 1999.
LXIII - Ao existir cancelamento de uma livrança a mesma não pode ser acionada, porquanto o cancelamento opera pela própria entidade bancária e há devolução da mesma.
LXIV - Ao ser reclamado em processo de insolvência um valor à devedora principal de 18.000,00 euros é este valor que terá que ser exigido aos avalistas, porquanto a obrigação destes acompanha, sempre, a obrigação principal.
LXV - Com a sentença recorrida violaram-se os artigos 13.º da CRP, 224.º, 236.º, 334.º, 371.º, 405.º, 406.º, 539.º, 543.º, 781.º e ss., 800.º e ss., 813.º, 818.º, 1484.º, 1485.º, do Código Civil e 27.º, 30.º, 32.º, 36.º, 53.º, 54.º, 56.º, 607.º, 703.º, 709.º, 713.º e ss. do CPC, 7.º da Portaria 280/2013 de 26 de Agosto, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 22.º do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, 10.º, 77.º e 75.º da LULL.
DO PEDIDO
TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO, Se requer muito respeitosamente a V/ Exas. que admita a presente apelação e, em consequência:
- i)Se declare a nulidade da sentença como supra arguido;
- ii)Se Revogue a sentença proferida, substituindo-a por outra que fique em conformidade com o direito, ou seja, absolvendo-se os Recorrentes nos estritos termos peticionados, fazendo, assim, V/ Exas. A INTEIRA E HABITUAL JUSTIÇA!
- 7.A Exequente Caixa Geral de Depósitos, S.A., contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
- 8.O Tribunal da Relação de Guimarães negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
- 9.Inconformados, os Executados interpuseram recurso de revista.
- 10.Finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões:
I - Ao confirmar a decisão proferida pela primeira instância, o Tribunal da Relação profere uma decisão de dupla conforme.
II - As decisões de dupla conforme podem ser alvo de pronúncia por uma terceira instância, sempre subscritas a matéria de direito, quando preencham os requisitos legais de admissibilidade.
III - Em caso de existência de preenchimento dos pressupostos do artigo 672.º do Código de Processo Civil pode ser admissível a revista excepcional.
IV - Ainda que o recurso de revista não seja admissível é sempre admissível arguição de nulidades relativas ao acórdão proferido.
V - O acórdão que entre em contradição e excesso de pronúncia é nulo.
VI - Ao indicar que, como foi circunscrito no requerimento executivo, a dita celebração de um uso e habitação não seria fundamento de resolução contratual, por não configurar nenhuma alienação (teor do clausulado) e, mesmo assim, deduzir que se a Recorrente não tivesse liquidado sempre haveria fundamento de resolução, está o Tribunal a quo em contradição e excesso de pronúncia.
VII - O acórdão que exceda a sua pronúncia, conhecendo mais do arguido e subsumível ao seu conhecimento, é nulo nos termos do 615.º n.º 1 c) e d) do CPC.
VIII - O recurso de revista excepcional deverá ser admitido e conhecido pelo facto de a questão cuja apreciação se requer tem, em si mesma, relevância jurídica que se traduz num contributo inegável para uma melhor aplicação do direito, conforme o possibilita o artigo 672.º n.º 1 alínea a) do CPC.
IX - Uma aplicação do direito que é autónoma e independente às partes envolvidas, zelando-se, sim, antes, pela aplicação de um efeito preventivo e reparador.
X - Ao existir uma cumulação de títulos executivos diversos e cuja identidade das partes não existe, não configurando qualquer litisconsórcio voluntário ou necessário, é uma questão essencial de direito aferir se esta cumulação é legítima, lícita e admissível.
XI - Além disso, o facto de essa cumulação de títulos, onde não existe sequer identidade em quem figura como parte legítima nos mesmos, resultar numa condenação global a todos os executados do pagamento de valores de títulos que nem sequer têm, consigo, qualquer relação: ou seja, são exteriores ao título e vêm, mesmo assim, a ser condenados resulta, naturalmente, numa questão de direito essencial.
XII - Ao fundamentar a questão de direito suscitada, verificando-se que a mesma é essencial quer ao nível de relevância social, quer ao nível de relevância jurídica parece-nos por de mais evidente que a relevância está verificada e que terá que ser este terceiro grau de jurisdição a reestabelecer a justiça, paz social e legalidade, preenchendo-se a alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.
XIII - Ao falarmos de cláusulas contratuais gerais inseridas em contratos particulares, designadamente num mútuo com hipoteca, estamos a remontar à tutela do direito do consumidor, da Recorrente Arminda que compra um imóvel para habitação própria (uso pessoal do imóvel) e que tem tutela constitucional (artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa).
XIV - Ora, nessa medida, a relevância social do presente processo é evidente, sendo que as questões que se suscitam, designadamente da nulidade das cláusulas contratuais gerais, se afiguram com essencialidade e relevância social, merecendo, portanto, a tutela do Supremo Tribunal de Justiça.
XV - Na alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC temos a garantia da uniformidade jurisprudencial e da certeza na aplicação do direito quando exista contradição entre o acórdão proferido pelo Tribunal a quo e qualquer acórdão proferido quer por uma Relação quer, ainda, pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça.
XVI - O Acórdão recorrido ao desvalorizar que a cumulação de títulos executivos é ilegal viola e está em contradição com o Ac. proferido pelo TRG datado de 28 de Setembro de 2015 e cujo relator é ANTÓNIO MAGALHÃES, onde se sumariou, expressamente, que: 1- Não é admissível a cumulação de execuções contra vários executados, fundadas em títulos diferentes se não existir uma relação de litisconsórcio, o que pressupõe uma unidade de obrigação, a que corresponde do lado passivo uma unidade ideal de devedor.
XVII - O ACÓRDÃO RECORRIDO entra em CONTRADIÇÃO com o Acórdão fundamento, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 16 de Novembro de 2017 e cujo relator é Pedro Damião e Cunha, porquanto entendeu que os pressupostos das livranças, cujas datas não coincidem com os pactos, estavam cumpridos, sendo consideradas livranças exigíveis e líquidas, ao arrepio do entendimento sufragado pelo referido acórdão.
XVIII - Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 14.09.2017 ficou sumariado que: Mas a questão do abuso de direito nem sequer se deve colocar, pois que a exclusão das CCG, imposta pelo art. 8 da LCCG, resulta de uma inexistência jurídica, que é um vício mais grave que a nulidade. Sendo a nulidade de conhecimento oficioso (art. 286 do CC), também a inexistência o deve ser. Pelo que, mesmo que os aderentes não o pudessem fazer, sempre o juiz poderia e deveria excluir as CCG “desconhecidas”.
XIX - Assim, o acórdão recorrido ao indicar que o conhecimento de uma questão de direito depende da alegação das partes, o que é contrário ao princípio previsto no artigo 5.º do CPC, vai em contradição com este acórdão fundamento proferido pelo TRL na medida em que as cláusulas contratuais gerais são de conhecimento oficioso, bem como a sua declaração de nulidade.
XX - Sem prescindir, ainda, do cancelamento de títulos executivos, vg. livranças, resultar numa extinção da obrigação exequenda e, ainda assim, esse título vir a ser fundamento judicial para propositura de uma acção executiva, já cancelado, e resultar na condenação de executados ao seu pagamento é, naturalmente, uma questão de relevância não só de direito (sendo evidentemente essencial) como, também, uma questão social.
XXI - Nessa medida, incumbindo aos ora Recorrentes o ónus de especificação e fundamentação da razão de ser da questão de direito suscitada ser essencial quer ao nível de relevância social, quer ao nível de relevância jurídica parece-nos por de mais evidente que a relevância está verificada e que terá que ser este terceiro grau de jurisdição a reestabelecer a justiça, paz social e legalidade, preenchendo-se a alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.
XXII - A execução foi preenchida com base num título designado por “escritura”, ou seja, aparenta ser dada á execução uma escritura pública de compra e venda de mútuo com hipoteca.
XXIII - Nos termos do artigo 53.º do CPC é parte legítima para a demanda executiva aquele que figura no título como exequente e executado, sendo que é o título que delimita a legitimidade das partes processuais.
XXIV - Tendo a Exequente preenchido o requerimento executivo com base num título executivo que é um mútuo com hipoteca, serão partes legítimas aqueles que figurem no título como credor (ou seja a Caixa Geral de Depósitos) e como devedor (ou seja a Sra. D. BB).
XXV - A Execução foi movida contra mais um executado que não figura no título como devedor.
XXVI - A Exequente ao tentar configurá-lo como um terceiro, nos termos do artigo 54.º do CPC, teria que provar a titularidade de um direito de propriedade sob o referido imóvel.
XXVII - O titular de um direito de uso e habitação não é um terceiro nos termos do artigo 54.º do CPC porquanto apenas tem um direito real menor, de gozo, sob a coisa, nos termos do artigo 1484.º do Código Civil.
XXVIII - Ao existir cumulação de títulos executivos tal deverá ser colocado no formulário citius, prevalecendo, sempre, o que neste formulário é aposto.
XXIX - Ao constar no formulário citius que o título executivo dado à execução é uma escritura pública não poderá, nessa mesma execução, ser executado outro título que nenhuma relação ou ligação tenha com a causa.
XXX - As livranças dadas à execução não têm nenhuma ligação com a escritura de mútuo com hipoteca.
XXXI - As livranças dizem respeitam a uma relação jurídica material que envolve uma sociedade comercial por quotas nas quais os demandados avalizaram a mesma.
XXXII - Não existe, assim, qualquer relação de litisconsórcio necessário ou voluntário, pelo que não poderá ser admitida a cumulação de títulos na mesma execução.
XXXIII - Ao não existir qualquer coligação, por ilegal, nem mesmo uma relação de litisconsórcio entre a pluralidade de executados, não poderá ser admitida uma execução com base em títulos diferentes.
XXXIV - A cumulação de execuções contra vários devedores, no caso de títulos diferentes, só pode acontecer no caso de litisconsórcio passivo.
XXXV.- A decisão que omita o seu conhecimento acerca as questões suscitadas pelas partes é nula por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
XXXVI.- As conclusões dos recursos permitem ao Tribunal ad quem delimitar o seu conhecimento.
XXXVII. - Caso o Tribunal de recurso ignorar e omitir o seu conhecimento quanto a todas as conclusões redigidas incorre em nulidade por omissão de pronuncia.
XXXVIII.- O Tribunal ao olvidar teor dos documentos da Recorrida onde, até 2015, reconhecem não existir abatimento das 33 prestações em termos extrajudiciais e considerando que os valores interpelados são os mesmos interpelados judicialmente este abatimento das 33 prestações continua sem existir, incorre, também, em omissão de pronúncia.
XXXIX - As questões de incumprimento definitivo ou falta dele, bem como a nulidade das cláusulas contratuais gerais vertidas no contrato, de conhecimento oficioso e suscitadas em audiência de julgamento após o depoimento de parte da Recorrente e do Recorrente, são de cariz obrigatório no que ao conhecimento do Tribunal respeitam.
XL - Ao serem suscitadas questões de usura quanto a valores relativos a juros e comissões o Tribunal a quo tem que emitir o seu conhecimento.
XLI- Ao olvidar a inexistência de um contrato de crédito datado de 1999 com garantia a livrança que foi dada à execução como garantia desse suposto contrato – o que determina o seu preenchimento abusivo – incorre em omissão de pronúncia.
XLII - Ao ignorar o conhecimento da falta de resolução contratual bem como a falta de chegada ao conhecimento dos destinatários, além de ignorar, cabalmente, as constantes renegociações e declarações reptícias que não se coadunam com a intenção de desvinculação contratual definitiva, incorre o Tribunal em omissão de pronúncia.
XLIII - Ao existirem documentos da autoria de uma das partes juntos aos autos, não impugnados, os mesmos consubstanciam documentos com força plena que têm em si declarações confessórias, pelo que deverá ser alvo de pronúncia e ponderação jurisdicional.
XLIV - Pelo que, ao serem ignorados, designadamente atendendo a que comprovam o cancelamento da livrança e solicitação de devolução do original, o que ditaria uma condenação manifestamente diferente, o tribunal a quo omite a sua pronúncia.
XLV - A inexistência de resoluções contratuais, a inexistência de fundamento para a subsistência de qualquer contrato (por cancelamento de garantias), a falta de resolução, a falta de exigibilidade dos títulos são, essas, questões levadas ao poder do julgador e que o mesmo tem, obrigatoriamente, que promover e tecer indagação jurídica.
XLVI - A decisão que se baseia num extracto de 2018, junto e elaborado dois anos após a entrada de um requerimento executivo, fazendo nele fé, olvidando os argumentos e provas juntas pelos Executados leva a que se suscite a inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade plasmado no artigo 13.º da CRP.
XLVII - O mútuo com hipoteca outorgado por escritura pública apenas goza de força probatória plena relativamente aos factos presenciados pela entidade vg. Notário.
XLVIII - O Documento Complementar à escritura pública onde constam as cláusulas contratuais gerais, não tendo sido presenciado pela entidade que certifica a autenticidade da força pública, não goza de força probatória plena.
XLIX.- As cláusulas contratuais gerais não negociadas, não informadas, não explicadas ou comunicadas aos devedores são nulas, sendo esta nulidade de conhecimento oficioso.
L - A nulidade das cláusulas leva à sua ineficácia, não podendo existir a produção de efeitos jurídicos, nos termos do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro.
LI - Ao existir uma cláusula que indica que é permitido à credora o considerar do mútuo vencido quando exista alienação, não se poderá confundir o vencimento do empréstimo com o incumprimento definitivo.
LII - A doação do uso e habitação configura, nos termos do direito, um mero direito real de gozo menor que não se confunde com nenhuma transmissão da propriedade e, como tal, uma cláusula que indica que a mutuante tem o direito de considerar vencido o empréstimo em caso de alienação da propriedade não fica preenchida com a doação do uso e habitação. Uma entidade mutuante que renegoceia e exige pagamentos, fixando uma nova prestação mensal, não pode contabilizar juros de mora e comissões à mutuária.
LIII - Ao existir o pagamento durante o período de 2010 a 2015 de 33 prestações, a solicitação da Recorrida, por negociação do empréstimo, não poderá considerar-se a existência de mora.
LIV- A mora, a existir, será na esfera jurídica do credor, porquanto a formalização da renegociação apenas se deveu à sua inércia temporal onde durante 5 anos exigiu novos pagamentos sem formalizar, por escrito e em pública forma, o novo contrato renegociado.
LV - As missivas relativas à renegociação, porque plasmam declarações receptícias com proposta seguida de aceitação, levam a que ambas as partes tivessem firmado um novo acordo e alteração do empréstimo pelo que não é admissível que, agora, se considere as mesmas como um teste experimental para um novo empréstimo: não houve qualquer novo empréstimo mas, antes, uma renegociação.
LVI - O título executivo deve ser líquido não se podendo os bancos (vg. Entidades bancárias) bastarem-se com a mera remissão para o contrato, não liquidando ou explicando, minuciosamente, os cálculos liquidados no requerimento executivo.
LVII - Não existindo resolução contratual do contrato de mútuo nem, sequer, fundamento de resolução, a acção executiva está inquinada por o título não conter uma obrigação que é certa, líquida e exigível.
LVIII - Existindo pacto de preenchimento das livranças e os avalistas tendo intervindo nesse pacto, possuem estes legitimidade para se opor ao seu preenchimento abusivo e ilegal.
LIX - O pacto de preenchimento da livrança cristaliza a sua obrigação e não leva a que possa ser accionada uma via executiva sem resolução ou interpelação
LX - Accionando-se a via executiva sem interpelação aos avalistas e sem resolução comunicada à devedora principal e aos avalistas, sem sequer haver prova da chegada ao conhecimento dos mesmos, existe uma notória violação do pacto de preenchimento.
LXI - Há preenchimento abusivo da livrança quando, esta sendo dada ao contrato em 2013, venha a ser preenchida com uma data de 1999.
LXII- Ao existir cancelamento de uma livrança a mesma não pode ser accionada, porquanto o cancelamento opera pela própria entidade bancária e há devolução da mesma.
LXIII - Ao ser reclamado em processo de insolvência um valor à devedora principal de 18.000,00 euros é este valor que terá que ser exigido aos avalistas, porquanto a obrigação destes acompanha, sempre, a obrigação principal.
LXIV - Coma decisão recorrida violaram-se, novamente, osartigos13.º, 60.º da CRP, 224.º, 236.º, 334.º, 371.º, 405.º, 406.º, 539.º, 543.º, 781.º e ss., 800.º e ss., 813.º, 818.º, 1484.º, 1485.º, do Código Civil e 27.º, 30.º, 32.º, 36.º, 53.º, 54.º, 56.º, 607.º, 703.º, 709.º, 713.º e ss. do CPC, 7.º da Portaria 280/2013 de 26 de Agosto, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 22.º do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, 10.º, 77.º e 75.º da LULL.
X - DO PEDIDO
TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO, Se requer muito respeitosamente a V/ Exas. que admita a presente revista excepcional e, em consequência se Revogue a decisão proferida, substituindo-a por outra que fique em conformidade com o direito, ou seja, absolvendo-se os Recorrentes nos estritos termos peticionados, fazendo, assim, V/ Exas. A INTEIRA E HABITUAL JUSTIÇA!
- 11.A Exequente contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso.
- 12.Em 19 de Outubro de 2020, foi proferido despacho de envio dos autos à Formação prevista no art. 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, de cuja fundamentação constava o seguinte:
- 13.O recurso de revista excepcional pressupõe o preenchimento dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista, designadamente dos requisitos relacionados com o conteúdo da decisão recorrida — art. 671.º, n.º 1 —, com a alçada e com a sucumbência — art. 629.º, n.º 1 —, com a legitimidade dos recorrentes — art. 631.º — e com a tempestividade do recurso — art. 638.º do Código de Processo Civil [1]. Em consequência,
“[p]ara se determinar se é, no caso, de admitir a revista excepcional, deve começar por se apurar se, no caso concreto, estão preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade da revista, rejeitando logo o recurso, sem necessidade de apreciação dos requisitos específicos, se se concluir que não se mostram verificados tais requisitos” [2].
14. O art. 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil dispõe que
“cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”.
- 15.O acórdão recorrido conheceu do mérito da causa, devendo coordenar-se à primeira alternativa prevista no art. 671.º, n.º 1.
- 16.Embora esteja em causa o recurso de decisões proferidas em processo executivo, o art. 854.º do Código de Processo Civil determina que cabe recurso de revista acórdãos da Relação proferidos em procedimentos de oposição à execução — e, entre os procedimentos de oposição à execução estão os embargos de executado (cf. arts. 728.º ss. do Código de Processo Civil).
- 17.O art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil é em todo o caso do seguinte teor:
“Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”.
- 18.O acórdão da Relação confirmou, sem voto de vencido, a decisão proferida na 1.ª instância, pelo que o problema do preenchimento dos pressupostos do art. 671.º, n.º 3, está, tão-só, em averiguar se o confirmou com ou sem fundamentação essencialmente diferente.
- 19.O Tribunal da Relação de Guimarães não tomou conhecimento das duas primeiras questões.
- I.— Em relação à primeira — à ilegitimidade do Executado AA —, explicou que as decisões interlocutórias tomadas pelo Tribunal de 1.ª instância tinham transitado em julgado. II. — Em relação à segunda — ou seja, em relação à invalidade e à ineficácia das cláusulas contratuais gerais contidas em contrato de mútuo —, explicou que a alegada invalidade ou a alegada ineficácia eram uma questão nova e que, como questão nova, não podia ter sido conhecida pela 2.ª instância.
- 20.Entre a fundamentação das respostas dadas à terceira, à quarta e à quinta questões, não se encontra diferença sensível e, em qualquer caso, não se encontra nenhuma diferença essencial entre a decisão da 1.ª instância e a decisão do Tribunal da Relação.
- 21.Finalmente, em tema de nulidade do acórdão recorrido, por contradição (conclusões V-VI), por excesso de pronúncia (conclusões V, VI e VII) e por omissão de pronúncia (conclusões XXV-XLIV), o Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que a arguição de nulidades do acórdão recorrido não é admitida como fundamento exclusivo de recurso de revista [3].
- 22.Como se diz, p. ex., no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 2016 — processo n.º 740/15 —,
III. — A arguição de nulidades da decisão final ao abrigo dos artigos 615.º, n.º 1, alíneas b) a e), e 666.º, n.º 1, do CPC só é dedutível por via recursória quando aquela decisão admita recurso ordinário, nos termos conjugados dos artigos 615.º, n.º 4, 2.ª parte, e 674.º, n.º 1, alínea c), do mesmo Código, e portanto como fundamento acessório desse recurso.
- IV.— Se aquela decisão não admitir recurso ordinário, as referidas nulidades só são arguíveis mediante reclamação perante o próprio tribunal que proferiu tal decisão, nos termos dos artigos 615.º, n.º 4, 1.ª parte, e 617.º, n.º 6, do CPC.
- V.— Não sendo admissível recurso ordinário, em termos gerais, por virtude da ocorrência de dupla conforme, as nulidades previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC só são arguíveis por via recursória, se a revista for interposta a título especial ou de revista excecional nos termos dos artigos 629.º, n.º 2, e 672.º, n.º 1, do CPC, respetivamente.
VI. Não tendo a Recorrente interposto a revista a título especial ou excecional, mas apenas com fundamento em nulidade por omissão de pronúncia, a mesma não é admissível, nos termos conjugados dos artigos 615.º, n.º 4, e 671.º, n.º 3, do CPC, sem prejuízo da eventualidade de o tribunal a quo conhecer ainda daquela nulidade, ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 617.º do mesmo Código.
“[a] decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.o 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis”.
Existindo dupla conforme, e tendo os Recorrentes pedido que a revista fosse admitida, a título excepcional, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 672.º do Código de Processo Civil, remetem-se os autos à Formação, em cumprimento do disposto no n.º 3 da mesma disposição legal.
13. Em 13 de Novembro de 2020, foi proferido acórdão pela Formação prevista no art. 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, de que consta o seguinte:
“… a fundamentação do que ficou decidido sobre a responsabilização do 2.º executado, embora não seja explícita, só poderá ter partido da aceitação da cumulação de títulos executivos diversos e, por outro lado, da indiscutibilidade do trânsito em julgado das decisões interlocutórias que, recaindo unicamente sobre a relação processual, haviam afirmado a legitimidade desse executado para a execução baseada no mútuo com hipoteca e a admissibilidade da coligação entre os executados quanto ao mesmo título.
Ora, se, como tudo indica, a ponderação da responsabilidade do 2.º executado pelo cumprimento da obrigação gerada no mútuo assentou no tido por adquirido quanto à relação processual, não podemos deixar de reconhecer que estamos perante uma opção interpretativa susceptível de gerar controvérsia e revestida de significativo ineditismo, ambos idóneos a justificar, suficientemente, a excepcional intervenção deste Supremo Tribunal, com vista a clarificar o entendimento sobre a matéria e a ultrapassar tal insegurança, podendo o seu impacto determinar, para além do concreto litígio, a apreciação de outros casos em que se suscite uma semelhante controvérsia.
Por assim ser, sem necessidade de aferir se o cotejo entre os acórdãos referidos pelos recorrentes sinaliza a existência de uma divergência jurisprudencial, reportada a decisões explícitas sobre a mesma questão de direito essencial, admite-se a revista excepcional nos termos expostos.
14. Em 10 de Dezembro de 2020, foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, em que se apreciou as questões seguintes:
- I.— ilegitimidade do Executado AA;
II. — invalidade e ineficácia das cláusulas contratuais gerais contidas em contrato de mútuo;
III. — inexigibilidade da obrigação e ilicitude da resolução do contrato de mútuo;
IV— iliquidez da obrigação exequenda;
- V.— invalidade das cláusulas relativas a comissões e a juros (por usura);
VI. — preenchimento abusivo da livrança;
VII. — nulidade do acórdão recorrido, por contradição, por excesso de pronúncia e por omissão de pronúncia.
- 15.Quanto à primeira questão, considerou-se que o Tribunal da Relação devia ter conhecido do recurso, na parte referente à impugnação do despacho proferido pelo Tribunal de 1.ª instância — e que, não o tendo conhecido, devia ser parcialmente anulado o acórdão recorrido.
- 16.Quanto à segunda questão, decidiu-se que o facto de os Executadors agora Recorrentes, não terem, como deviam ter, alegado ou invocado a violação do dever de comunicação do art. 5.º ou dos deveres de esclarecimento e de informação do 6.º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais no requerimento de embargos determinava que a questão não pudesse ser apreciada em sede de recurso de apelação da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.
- 17.Quanto à terceira questão, decidiu-se que os factos dados como provados eram suficientes para que se concluísse que havia mora do mutuário na realização das prestações vencidas e que o mutuário foi interpelado para que realizasse todas as prestações, vencidas e vincendas, correspondentes ao contrato de mútuo.
- 18.Quanto à quarta questão, decidiu-se que a liquidação estava dependente de um puro e simples cálculo aritmético; que a quantia foi liquidada pela Exequente; que a quantia, liquidada pela Exequente, é susceptível de ser executada; e, finalmente, que
“[o] facto de os executados entenderem que a liquidação efectuada não est[ava] correcta, não torna[va], obviamente, a obrigação ilíquida, sendo sim fundamento de embargos”.
- 19.Quanto à quinta questão, decidiu-se que a circunstância de haver uma renegociação, para a modificação do contrato, não implica que haja uma suspensão do contrato ou que, entre as cláusulas suspensas, estejam as cláusulas relativas às comissões ou aos juros.
- 20.Quanto à sexta questão, decidiu-se que os Executados, agora Recorrentes, não provaram, como tinham o ónus de provar, que houvesse uma violação do pacto de preenchimento.
- 21.Finalmente, quanto à sétima questão, decidiu-se que
“[o]s termos em que os Executados, agora Recorrentes, relacionaram as questões da nulidade do acórdão recorrido, por contradição, fazem com que todas as questões relativas á arguição de nulidades do acórdão recorrido tenham já sido apreciadas e decididas, em termos que tornam desnecessário, por repetitivo, reapreciá-las em separado”.
22. Em consequência da resposta dada à primeira questão, o acórdão de 10 de Dezembro de 2020 concedeu parcialmente a revista e anulou parcialmente o acórdão recorrido,
“determinando-se que o Tribunal da Relação de Guimarães apreci[asse] o recurso de apelação na parte referente à impugnação do despacho que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade do Executado AA”.
- 23.Em 25 de Fevereiro de 2021, o Tribunal da Relação de Guimarães proferiu acórdão em que apreciou o recurso de apelação na parte referente à impugnação do despacho que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade do Executado AA, julgando-o improcedente.
- 24.O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor:
Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida, embora com diferentes fundamentos.
Custas a cargo dos Embargantes.
- 25.Inconformado, o Executado AA interpôs recurso de revista.
- 26.Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:
I - Ao confirmar a decisão proferida pela primeira instância, o Tribunal da Relação profere uma decisão de dupla conforme, sendo que, neste caso, acaba por pronunciar-se, alegadamente, sobre a legitimidade do Executado Recorrente.
II - As decisões de dupla conforme podem ser alvo de pronúncia por uma terceira instância, sempre subscritas a matéria de direito, quando preencham os requisitos legais de admissibilidade.
III - Em caso de existência de preenchimento dos pressupostos do artigo 672.º do Código de Processo Civil pode ser admissível a revista excepcional.
IV - É nulo o Acórdão que não se pronuncie acerca de uma questão fundamental suscitada no Recurso de Apelação, a qual, fundamenta inclusivamente a Revista Excepcional.
V- Ao indicar que o caso da existência de um direito de uso e habitação legitima, nos termos do artigo 54.º do CPC, uma acção executiva, ignorando que esse direito de uso e habitação não é uma alienação, incorre o Tribunal a quo em manifesto erro de julgamento.
VI - O recurso de revista excepcional deverá ser admitido e conhecido pelo facto de a questão cuja apreciação se requer tem, em si mesma, relevância jurídica que se traduz num contributo inegável para uma melhor aplicação do direito, conforme o possibilita o artigo 672.º n.º1 alínea a) do CPC.
VII - Uma aplicação do direito que é autónoma e independente às partes envolvidas, zelando-se, sim, antes, pela aplicação de um efeito preventivo e reparador.
VIII - A intervenção deste Supremo Tribunal torna-se ainda mais premente num caso limite, como o dos autos, em que um interveniente processual é responsabilizado pelo pagamento da totalidade da dívida decorrente de um financiamento bancário que não subscreveu.
IX - atendendo à existência de um Acórdão Fundamento proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães que precisamente decide em sentido contrário à decisão recorrida e cujo objecto se insere na apreciação e no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
X - Considerando a relevância jurídico-social da matéria em causa na medida da recorrente pendencia executiva instaurada por entidades financeiras torna-se necessário que cumulação de execuções de créditos hipotecários quando em paralelo com livranças subscritas por avalistas de operações financeiras seja objecto de pacificação jurídica em virtude da existência de decisões de tribunais superiores contraditórias entre si.
XI - Ao existir uma cumulação de títulos executivos diversos e cuja identidade das partes não existe, não configurando qualquer litisconsórcio voluntário ou necessário, é uma questão essencial de direito aferir se esta cumulação é legítima, lícita e admissível.
XII - Além disso, o facto de essa cumulação de títulos, onde não existe sequer identidade em quem figura como parte legítima nos mesmos, resultar numa condenação global a todos os executados do pagamento de valores de títulos que nem sequer têm, consigo, qualquer relação: ou seja, são exteriores ao título e vêm, mesmo assim, a ser condenados resulta, naturalmente, numa questão de direito essencial.
XIII - Além das características distintas dos títulos executivo, existe também dissonância na responsabilidade de um e outro executado, tanto mais que não só não existe qualquer necessidade de litisconsórcio, como em rigor de acordo com uma prática processual adequada os títulos deveriam ser executados separadamente contra os seus respectivos sujeitos passivos.
XIV - Ao fundamentar a questão de direito suscitada, verificando-se que a mesma é essencial quer ao nível de relevância social, quer ao nível de relevância jurídica parece-nos por de mais evidente que a relevância está verificada e que terá que ser este terceiro grau de jurisdição a reestabelecer a justiça, paz social e legalidade, preenchendo-se a alínea a) do n.º1 do artigo 672.º do CPC.
XV - Segundo as instâncias essa legitimação de intervenção desse executado e consequente condenação suporta-se no facto de o mesmo ter inscrito a seu favor um direito real menor de uso e habitação, o qual, apesar de resultar extinto quer no processo executivo, quer no apenso da reclamação de créditos vem sendo tratado como vigente.
XVI - Salvo melhor opinião, sem prejuízo da efectiva extinção do direito de uso e habitação, conforme documentos juntos, a interpretação levada a cabo eplo Tribunal a quo é manifestamente desajustada e errónea na medida em que se interpreta analogicamente o disposto nos artigos 818.º do Código Civil e o artigo 54.º do Código de Processo Civil.
XVII - Tais normas têm subjacente a execução de bens de terceiro por parte do credor garantido na sequência de uma alienação do direito de propriedade do bem onerado com garantia real.
XVIII - No caso em apreço, jamais existiu qualquer alienação do imóvel objecto de hipoteca, permanecendo até à presente data o mesmo inscrito a favor da mutuária e executada, tendo apenas sido constituído um direito de uso e habitação, o qual, como se referiu e demonstra, encontra-se extinto definitivamente há vários anos.
XIX - A exequente entendeu intentar a execução contra os executados pela soma dos títulos executivos que são de cariz diverso ( um mutuo e duas livranças), sendo que no caso do recorrente AA este não subscreveu a qualquer titulo o mutuo.
XX - No caso dos autos, não existe qualquer correspondência entre o fundamento substantivo ou obrigação exequenda de um e outro executado no âmbito da execução do contrato de mútuo com hipoteca.
XXI - Ao existir uma cumulação de títulos executivos diversos e cuja identidade das partes não existe, não configurando qualquer litisconsórcio voluntário ou necessário, é uma questão essencial de direito aferir se esta cumulação é legítima, lícita e admissível.
XXII - Na alínea c) do n.º1 do artigo 672.º do CPC temos a garantia da uniformidade jurisprudencial e da certeza na aplicação do direito quando exista contradição entre o acórdão proferido pelo Tribunal a quo e qualquer acórdão proferido quer por uma Relação quer, ainda, pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça.
XXIII - O Acórdão recorrido ao desvalorizar que a cumulação de títulos executivos é ilegal viola e está em contradição com o Ac. proferido pelo TRG datado de 28 de Setembro de 2015 e cujo relator é ANTÓNIO MAGALHÃES, onde se sumariou, expressamente, que: 1- Não é admissível a cumulação de execuções contra vários executados, fundadas em títulos diferentes se não existir uma relação de litisconsórcio, o que pressupõe uma unidade de obrigação, a que corresponde do lado passivo uma unidade ideal de devedor.
XXIV- Nessa medida, incumbindo aos ora Recorrentes o ónus de especificação e fundamentação da razão de ser da questão de direito suscitada ser essencial quer ao nível de relevância social, quer ao nível de relevância jurídica parece-nos por de mais evidente que a relevância está verificada e que terá que ser este terceiro grau de jurisdição a reestabelecer a justiça, paz social e legalidade, preenchendo-se a alínea a) do n.º1 do artigo 672.º do CPC.
XXV- A execução foi preenchida com base num título designado por “escritura”, ou seja, aparenta ser dada á execução uma escritura pública de compra e venda de mútuo com hipoteca.
XXVI- Nos termos do artigo 53.º do CPC é parte legítima para a demanda executiva aquele que figura no título como exequente e executado, sendo que é o título que delimita a legitimidade das partes processuais.
XXVII- Tendo a Exequente preenchido o requerimento executivo com base num título executivo que é um mútuo com hipoteca, serão partes legítimas aqueles que figurem no título como credor (ou seja a Caixa Geral de Depósitos) e como devedor (ou seja a Sra. D. BB).
XXVIII- A Execução foi movida contra mais um executado que não figura no título como devedor.
XXIX- A Exequente ao tentar configurá-lo como um terceiro, nos termos do artigo 54.º do CPC, teria que provar a titularidade de um direito de propriedade sob o referido imóvel.
XXX- Como é notório, o direito de uso e habitação enquanto direito real menor não tem a virtualidade de alterar por qualquer forma o direito de propriedade, o qual se manteve e mantem intocado até à presente data.
XXXI- O titular de um direito de uso e habitação não é um terceiro nos termos do artigo 54.º do CPC ou 818.º do Código Civil porquanto apenas tem um direito real menor, de gozo, sob a coisa, nos termos do artigo 1484.º do Código Civil.
XXXII- Não existe, assim, qualquer relação de litisconsórcio necessário ou voluntário, pelo que não poderá ser admitida a cumulação de títulos de diferente natureza na mesma execução.
XXXIII- Ao não existir qualquer coligação, por ilegal, nem mesmo uma relação de litisconsórcio entre a pluralidade de executados, não poderá ser admitida uma execução com base em títulos diferentes.
XXXIV- A decisão que omita o seu conhecimento acerca as questões suscitadas pelas partes é nula por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
XXXV- As conclusões dos recursos permitem ao Tribunal ad quem delimitar o seu conhecimento, poe isso, caso o Tribunal de recurso ignorar e omitir o seu conhecimento quanto a todas as conclusões redigidas incorre em nulidade por omissão de pronuncia.
XXXVI- A doação do uso e habitação configura, nos termos do direito, um mero direito real de gozo menor que não se confunde com nenhuma transmissão da propriedade e
XXXVII- Com a decisão recorrida violaram-se, novamente, os artigos 818.º, 1484.º, 1485.º, do Código Civil e 27.º, 30.º, 32.º, 36.º, 53.º, 54.º, 56.º, 607.º, 703.º, 709.º, 713.º e ss. do CPC,
VII- DO PEDIDO
TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO, Se requer muito respeitosamente a V/ Exas. que admita a presente revista excepcional e que a mesma seja julgada totalmente procedente e, em consequência, se Revogue a decisão proferida, declarando-se a inadmissibilidade da cumulação de títulos executivos no caso em apreço, com a inerente absolviação da instância por parte dos recorrentes.
Sem prescindir e em qualquer caso,
Sempre deverá ser julgada procedente a Revista no que diz respeito à ilegitimidade do recorrente AA no que diz respeito à execução do titulo executivo consubstanciado no contrato de mútuo com hipoteca, com as devidas e legais consequências.
Assim fazendo V/ Exas.
A INTEIRA E HABITUAL JUSTIÇA!
27. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes:
I. — se o acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia;
II.— se o Executado AA é parte legítima da execução fundada no documento denominado “Mútuo com Hipoteca”, datado de 28 de Janeiro de 2002;
III. — se, desde que o Executado AA seja parte legítima da execução fundada no documento denominado “Mútuo com Hipoteca”, é admissível a cumulação de execuções fundadas em títulos diferentes.