I- O auto de noticia, satisfazendo aos requisitos legais, faz prova dos factos nele relatados, mas so quanto aos pessoalmente verificados pelos respectivos autuantes.
II- Assim, quanto aos não verificados ou presenciados pessoalmente, integrativos da infracção imputada, impõe-se a respectiva instrução preparatoria a preceder o despacho de indiciação ou não indiciação.