Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A... interpõe no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso do despacho de 11-04-2001, do SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR que, negando provimento a recurso hierárquico, confirmou o despacho de 9-01-2001, da Senhora Presidente do Instituto Politécnico de Setúbal, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão por 180 dias.
O Tribunal Central Administrativo negou provimento ao recurso.
Inconformado o recorrente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1. O aresto em recurso enferma da nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do art. 668º do CPC por haver uma total contradição entre os fundamentos de facto – dos quais não resulta provado que o recorrente tenha praticado qualquer comportamento, designadamente aquela por que fora punido – e a decisão alcançada – que confirma a legalidade do acto punitivo por o recorrente ter adoptado uma conduta violadora dos seus deveres disciplinares.
Acresce que,
- 2.O aresto em recurso enferma de claro erro de julgamento ao não ter julgado procedente o vicio de violação do direito fundamental à tutela judicial efectiva – v. art. 268º/4 da CRP – por as partes terem sido notificadas para apresentarem alegações sem antes ter sido elaborada a base instrutória e sem permitir às partes apresentarem os meios probatórios que entendessem convenientes à defesa da sua posição, tendo aplicado uma norma inconstitucional – o art. 12º/1 da LPTA – incorrendo numa omissão que determina a nulidade de todo o processado posterior à apresentação da resposta.
- 3.O aresto em recurso enferma de erro de julgamento ao não julgar procedente o vicio de nulidade insuprível por diminuição das garantias de defesa do arguido consagradas no nº 3 do art. 269º da Constituição e no art. 42º do ED, porquanto,
- -não foi inquirida uma das testemunhas arroladas pelo arguido no processo disciplinar, pelo que enferma o mesmo de nulidade insuprível (v. Acºs do STA de 16/04/70, AD 103/1090, de 26/07/73, AD 143/1533, de 28/02/80, AD 224.225/978, de 10/03/80, AD 262/1131, de 14/11/89, Rec. nº 26064 e de 8/11/89, AD 347/1332), tanto mais que o nº 5 do art. 61º do ED apenas permite a não audição de uma testemunha quando o instrutor considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido (o que não sucedeu no caso sub judice, conforme resulta do facto de ter havido a aplicação de uma sanção disciplinar)
- –foi produzida prova posteriormente à apresentação da resposta à nota de culpa sem que se tenha permitido ao recorrente pronunciar-se sobre a mesma, designadamente sobre os depoimentos prestados, violando-se assim o princípio do contraditório (v. Acºs do STA de 18/3/88, AD 365/557 e de 1275/88, AD 328/439).
- 4.O aresto em recurso enferma de erro de julgamento ao não ter julgado procedente a violação do princípio da legalidade e do disposto no art. 31º/1/g do ED, uma vez que estamos perante uma acumulação de infracções não discriminada nem provada.
- 5.Em Tribunal não se efectuou qualquer prova que permitisse concluir que o recorrente praticara os factos de que fora acusado, pelo que, por força do princípio da presunção da inocência, deveria o aresto em recurso ter anulado o acto recorrido com fundamento em erro nos pressupostos.
- 6.O aresto em recurso enferma de erro de julgamento ao não ter anulado o acto recorrido por violação do princípio da proporcionalidade das penas consagrado no art. 28º do DL 24/84.
Acresce que,
- 7.O aresto em recurso enferma de erro de julgamento ao não ter anulado o acto impugnado por preterição do princípio da audiência dos interessados, uma vez que o cumprimento deste princípio é igualmente obrigatório em sede disciplinar (não se estando perante qualquer das situações mencionadas no art. 103º do CPA), devendo, consequentemente, a Administração ouvir o particular sobre o teor da nota de culpa e, posteriormente, sobre a proposta de decisão final constante do relatório final (v., neste sentido FREITAS DO AMARAL, “O Novo Código de Procedimento Administrativo“ INA. 1992, pág. 26 e ESTEVES DE OLIVEIRA e OUTROS “ Código de Procedimento Administrativo, pág. 523;, PEDRO MACHETE, ob. cit., e o Acº do STA de 01/03/92, AD 399/253). E, por fim,
- 8.O aresto em recurso enferma de erro de julgamento ao não considerar procedente o vicio de falta de fundamentação por terem sido violados os arts. 124º e 125º do CPA, uma vez que o acto recorrido não se encontra fundamentado em conformidade com o imposto pelos arts. 124º e 125º do CPA.
Nestes termos,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogado o Acórdão de 9/1/2003.
A Autoridade Recorrida contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
1.O douto Acórdão recorrido enuncia, nos termos do artigo 651.º, n.º 2, do Código do Processo Civil e 57º da LPTA, os factos apurados (fls. 93 a 100), conhecendo em separado de cada um dos vícios apontados pelo Recorrente e referindo apenas factos, argumentos ou fundamentos susceptíveis de justificar a improcedência do recurso: não incorre, por isso, em contradição entre os fundamentos e a decisão.
2.O Douto Acórdão recorrido não aplicou o artigo 12º da LPTA, nem impediu o Recorrente de produzir as provas que eventualmente pretendesse, apenas decidiu que o vicio suscitada pelo Recorrente nas alegações oferecidas nos termos do artigo 67º do RSTA, a ser procedente, constituiria nulidade, que teria de ser arguida, para poder ser conhecida, nos termos gerais, o que não sucedeu.
- 3.A falta da inquirição de uma testemunha de defesa que não compareceu na data marcada para a sua audição, nem justificou a falta, e a não notificação do arguido para se pronunciar sobre o depoimento das testemunhas por ele indicadas não ofende o disposto no artigo 269º, nº. 3, da Constituição, nem no artigo 42º do ED.
- 4.No acto objecto do douto Acórdão recorrido são mencionados os factos objecto dos dois processos disciplinares instaurados ao Recorrente – o segundo quando o primeiro apenas aguardava a aplicação de eventual punição – como inequivocamente resulta da leitura do Relatório elaborado no segundo processo, que dá por integralmente reproduzido o relatório da primeiro.
- 5.Encontram-se juntos aos autos os processos administrativos nos quais se provaram os actos imputados ao Recorrente, pressuposto da pena que lhe foi aplicada, pelo que não se pode dizer que nenhuma prova foi produzida.
- 6.O Acórdão recorrido também nenhuma censura merece ao não julgar procedente a violação do princípio da proporcionalidade das penas, consagrado no artigo 28º do citado DL 24/84, assacada pelo Recorrente ao acto dele objecto.
- 7.No procedimento disciplinar, a defesa do arguido equivale à sua audiência (cf. n.º 9 do artigo 61º do ED), não sendo exigível que seja novamente ouvido sobre o projecto de decisão, salvo se, após o oferecimento da defesa, a administração carrear novas provas para o processo, o que não sucedeu.
- 8.O acto sobre cuja legalidade o Acórdão recorrido se pronunciou foi fundamentado de forma clara, completa e concisa, permitindo a um destinatário normal entender perfeitamente o seu sentido e, designadamente, as razões que levaram à aplicação de uma pena ao Recorrente, pelo que,
- 9.O douto Acórdão sob recurso nenhuma censura merece, devendo o recurso ser julgado improcedente e a decisão integralmente confirmada, só assim se fazendo a costumada JUSTIÇA
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer manifestando concordância com a sentença recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – No acórdão recorrido deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
A – Por despacho da Srª. Presidente do Instituto Politécnico de Setúbal, de 30.11.99, nos termos do art. 50º do ED, aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro, na sequência de participação formulada, foi instaurado processo disciplinar ao ora recorrente, professor-adjunto da Escola Superior Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Setúbal.
B – Nomeado Instrutor, foi autuado o processo disciplinar, e concluída a fase instrutória foi deduzida a seguinte acusação:
«Concluída a fase instrutória dos presentes autos de processo disciplinar e face à matéria apurada, em artigos de acusação contra o senhor Professor A... professor-adjunto da Escola Superior Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Setúbal, articulo, nos termos e ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 57º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (EDFAACRL), os seguintes factos:
1º O arguido é professor adjunto da Escola Superior de Ciências Empresariais do Instituto Politécnico de Setúbal, estando integrado no grupo disciplinar de "Métodos Quantitativos" de que é coordenador, designado pelo Conselho Científico, o senhor professor B....
2º A esse mesmo grupo disciplinar pertencem, também, as assistentes Drs C..., D... e E... .
3º Enquanto coordenador do Grupo Disciplinar, o Prof. B... exerce a gestão operacional dos recursos humanos afectos ao aludido grupo, pessoal docente incluído, sendo, neste sentido e para efeitos da distribuição e coordenação do serviço inerente às disciplinas que compõem o grupo, superior hierárquico do pessoal docente respectivo.
4º No dia 3 de Setembro de 1999, o coordenador, Professor B..., convocou uma reunião, à qual esteve presente, para além dele próprio, o arguido e as antes aludidas assistentes.
5º Nessa reunião, que se destinou a distribuição de serviço, o senhor coordenador apresentou o documento, cuja cópia se encontra a fls. 23 dos presentes autos, que continha a distribuição de serviço relativo à elaboração dos testes de Matemática e Estatística I.
6º Designadamente, aí se determinou que o arguido e as assistentes Dras. C..., D... e E... se deveriam reunir, no dia 07/09/99, para, em conjunto, elaborarem os acima mencionados testes de Matemática e Estatística I.
7º Mais se destinava que o arguido teria que proceder à dactilografia do teste de Estatística I, entregando-o, no dia 08/09/99 ao senhor coordenador, Prof. B....
8º Durante a reunião referida no artigo 4º da presente nota de culpa, foi dada a oportunidade de todos os presentes se pronunciarem sobre a distribuição de serviço, não tendo sido levantada qualquer objecção, relativamente à elaboração e dactilografia dos testes de Matemática e Estatística I.
9º Ficou, por isso, assente a distribuição de serviço tal como fora arquitectada pelo coordenador do grupo disciplinar "Métodos Quantitativos", ou seja, ficou estabelecido que: - no dia 07/09/98, o arguido reuniria com as acima mencionadas assistentes a fim de, em conjunto, elaborarem os testes de Matemática e Estatística I; - o arguido dactilografaria o teste de Estatística I e entregá-lo-ia ao senhor Coordenador, Prof. B....
10º Porém, no dia seguinte, embora se tivesse deslocado à Escola e tendo inclusivamente estado no local onde se deveria reunir com as colegas assistentes para a elaboração dos testes, recusou participar na elaboração dos ditos testes, como lhe estava determinado na distribuição de serviço efectuada pelo Senhor Coordenador, em conformidade com o documento que lhe foi entregue e com o que ficara estabelecido na reunião do dia 03/09/99.
11º Da mesma forma, não dactilografou o teste de Estatística I, tarefa de que, nos mesmos termos, fora incumbido.
12º Com o seu comportamento, o arguido violou, premeditadamente os seus deveres funcionais de obediência e de zelo
13º De facto, o arguido, ao recusar colaborar com os restantes docentes do grupo de métodos quantitativos, nos termos em que havia sido definido pelo respectivo coordenador, quer na elaboração do teste de Estatística I, quer dactilografando o mesmo, violou o dever de obediência previsto no nº 7 do artigo 3º do EDFAACRL, nos termos que estava obrigado a acatar e cumprir as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com a forma legal.
14º Violou, ainda, o dever de zelo, previsto no nº 6 do mesmo artigo 3º do EDFAACRL, nos termos do qual se encontrava obrigado a exercer as suas funções no interesse do superior interesse do serviço.
15º Com a sua conduta infraccional, demonstrou o arguido grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, ficando, assim, incurso em ilícito disciplinar a que corresponde a pena de suspensão graduável de 121 a 240 dias (nºs 1 e 3 do artigo 24º do EDFAACRL).
16º Militam contra o arguido as circunstâncias agravantes prevista nas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 31º do EDFAACRL, uma vez que, premeditadamente, manifestou vontade determinada de, com o seu comportamento, prejudicar o normal desenvolvimento do trabalho de preparação dos exames da época de recurso.
17º Não ocorrem quaisquer circunstâncias atenuantes.
Vai o arguido ser notificado desta nota de culpa, marcando-lhe um prazo de 15 dias úteis, contados da data da notificação, para, querendo, apresentar a sua defesa por escrito, podendo, no mesmo prazo por si ou por advogado, consultar, no gabinete da Senhora Presidente do Conselho Directivo do Instituto Politécnico de Setúbal, sito no Largo dos Defensores da República, nº 1, em Setúbal, o processo, apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos ou requerer quaisquer diligências em ordem à sua defesa.
Com a notificação da presente nota de acusação, o arguido fica desde logo advertido de que a falta de resposta dentro desse prazo vale como efectiva audiência do arguido para todos os legais efeitos, conforme se determina no nº 9 do artigo 61º do EDFAACRL.
Setúbal, 28 de Fevereiro de 2000
O Instrutor
(assin.)
C – Respondeu o arguido pela forma que consta de fls.43/51 do processo disciplinar (cfr. p.i.-vol.II).
D – Foi elaborado relatório final a que se refere o artigo 65º, n.º1 do E.D. a fls. 39/41 do P.D., e do qual se extrai o seguinte:
A sua conduta consubstancia um comportamento voluntário de não acatar a ordem ou instrução que lhe fora dada pelo coordenador, pelo que o arguido violou o dever de obediência, ficando, por isso, incurso em responsabilidade disciplinar.
É óbvio que era do interesse do bom funcionamento da ESCE e do Grupo Científico de Métodos Quantitativos, que o arguido, enquanto professor-adjunto, se integrasse na equipa a quem fora distribuída a tarefas de elaborar os testes e dactilografasse o texto respeitante ao teste de Estatística I, tal como fora decidido pelo Prof. B... e ficara assente na reunião do dia 3 de Setembro de 1999.
A realização dessas tarefas insere-se no complexo de funções que cabem a qualquer docente, sendo mesmo uma parte substantiva do serviço docente; ou será que o arguido não entende a elaboração dos textos dos testes como serviço integrante do complexo de funções inerentes a qualquer um dos graus da carreira do pessoal docente do ensino politécnico? A elaboração dos textos para os testes e para os exames, bem como a vigilância da sua realização e a sua correcção, são tarefas que, pela sua natureza, jamais poderão deixar de ser consideradas como parte essencial das tarefas que a cada professor cabe no exercício das suas funções, enquanto docente; negar-se ou fugir à sua execução, será negar-se ou fugir a uma parte significativa das respectivas obrigações enquanto docente.
Por isso, o arguido ao não ter participado na reunião do dia 7 de Setembro de 1999 onde conjuntamente com as colegas assistentes Dra D..., Dra C... e Dra E... deveria ter elaborado os testes e dactilografado ou recebido para dactilografar o texto do exame de Estatística I – violou também o dever de zelo.
Contrariamente ao pretendido pelo arguido na sua defesa, reafirma-se a verificação das circunstâncias agravantes previstas nas alíneas a) e c) do artigo 31º do EDFAACRL; na verdade, o arguido é professor-adjunto e a sua conduta, além de ter prejudicado o normal desenvolvimento do serviço de preparação da época de exames de recurso, no que às disciplinas de Matemática e Estatística I respeita - implicando um acréscimo de trabalho para os demais colegas do Grupo Científico – constituíram um mau exemplo para as colegas assistentes, as quais se encontram no início das suas carreiras e que, logicamente, esperam, dos colegas mais velhos e mais qualificados, aplicação, espírito de colaboração e diligência no seu desempenho profissional e respeito pelas ordens e instruções que recebem, em matéria de serviço, dos respectivos superiores hierárquicos; por outro lado, o arguido, ao ter estado presente na reunião do dia 3 de Setembro de 1999, onde foi apresentada pelo Prof. B... a distribuição de tarefas para serem realizadas no dia 7 seguinte e ao não ter manifestado qualquer reserva a tal distribuição e depois não ter participado na sua realização, com o argumento de que o coordenador - que não fazia parte da equipa designada -não se encontrava presente na questionada reunião, revela uma atitude premeditada de não acatar a instrução ou ordem que lhe fora dada.
IV – CONCLUSÃO E PROPOSTA
Conclui-se, assim, que o arguido, com a sua conduta violou os deveres de zelo e de obediência, previstos, designada e respectivamente, nos nºs 6 e 7 do artigo 3º do EDFAACRL, cometendo infracção disciplinar punível com a pena de suspensão, nos termos e por força do disposto no corpo do artigo 24º também do EDFAACRL e alínea h) do mesmo número e artigo.
O arguido actuou premeditadamente, pois, tendo estado presente na reunião do pessoal do Grupo Disciplinar de Métodos Quantitativos onde foi conhecida a distribuição de serviço para a época de recurso, não levantou quaisquer reservas à execução das tarefas que lhe ficaram destinadas; porém, quando as deveria realizar, eximiu-se à sua execução, como fundamento de que não devia obrigação ao coordenador do Grupo Disciplinar.
O arguido é infractor primário, possuindo mais de dez anos de serviço sem mácula disciplinar, pelo que a censura disciplinar da sua conduta será adequadamente assegurada com a aplicação de uma pena de suspensão, a graduar dentro dos limites mínimos, ou seja, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 24º do EDFAACRL.
Desta forma, considerando que a conduta do arguido consubstanciou um caso de grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, por violação dos deveres de zelo e de obediência, mas sendo o arguido um infractor primário, propõe-se a aplicação de uma pena de suspensão graduada em 60 dias, nos termos do disposto no corpo do artigo 24º e alínea h) do mesmo número e artigo com referência ao artigo 28º, ambos do EDFAACRL.
É tudo quanto cumpre relatar e propor.
Setúbal, 8 de Maio de 2000
O instrutor
E – Seguiu-se o seguinte despacho:
«Considerando que, nesta data, recebi nova participação disciplinar contra o Senhor Prof. A..., na sequência da qual mandei instaurar novo processo disciplinar para cuja instrução também foi nomeado o senhor instrutor dos presentes autos de processo disciplinar, determino que sejam os mesmos devolvidos ao senhor instrutor, a fim de nos termos da lei, se proceder à sua apensação e à formulação de uma proposta de decisão final que considere as duas infracções.
Setúbal, 16 de Maio de 2000
A Presidente,
(Prof. ...)
F – Por despacho da Srª. Presidente do Instituto Politécnico de Setúbal, de 16.05.00, na sequência de participação formulada, foi instaurado processo disciplinar ao ora recorrente, a correr termos por apenso ao instaurado por despacho de 30.11.99, e nomeado o mesmo instrutor daquele outro processo.
G – Concluída a fase instrutória foi deduzida a seguinte acusação:
Concluída a fase instrutória dos presentes autos de processo disciplinar e face à matéria apurada, em artigos de acusação contra o senhor Professor A..., professor-adjunto da Escola Superior Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Setúbal, articulo, nos termos e ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 57º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (EDFAACRL), os seguintes factos:
1º O arguido é professor adjunto da Escola Superior de Ciências Empresariais do Instituto Politécnico de Setúbal, estando integrado no grupo disciplinar de "Métodos Quantitativos", a que pertence a disciplina: Estatística I.
2º No dia 6 de Maio do ano 2000, decorreu o primeiro teste dessa mesma disciplina
3º O arguido e outros docentes, designadamente os assistentes Dra. C..., Dra. E... e Dr. B..., foram destacados para realizarem vigilância à realização desses mesmos testes.
4º Ao arguido, ficou confiada a vigilância à realização dos testes na sala Cl.15, ao Dr. B..., na sala Cl.17 e à Dra. C..., na sala Cl.18, enquanto que a Dra. E... deveria rodar pelas salas, quer para ajudar a resolver questões pontuais que surgissem na resolução dos testes ou outras quaisquer dificuldades, quer para substituir, pontualmente, qualquer um dos outros colegas que, por qualquer motivo, tivesse necessidade de se ausentar da sala.
5º Em hora que não se pode precisar mas que se situou entre as 12,40 horas e as 13,15 horas, a Dra. E... encontrava-se na sala Cl.18 e, em conjunto com a colega Dra. C..., encontrava-se a tentar resolver uma questão relacionada com a matéria do teste, dúvida que fora suscitada por alguns alunos que realizavam o teste na sala Cl.18, quando o arguido ali foi e, em voz alta, se dirigiu àquelas duas docentes dizendo-lhes que uma delas duas o teria que ir substituir na vigilância da prova na sala Cl.15.
6º Dada a circunstância de ambas estarem ocupadas na resolução conjunta da questão ou problema, que, no decurso da realização do teste, havia sido suscitada por alguns dos alunos, foi-lhe dito que teria que aguardar até que fosse solucionada a dificuldade que se encontravam a resolver.
7º Após ter recebido a indicada explicação, o arguido saiu da sala Cl.18 e terá regressado à sala cuja vigilância lhe estava, naquele momento, confiada, ou seja, à sala Cl.15. continuando as colegas Dras. E... e C... na resolução conjunta da questão que lhes fora colocada.
8º No entanto, não teriam decorrido mais que cinco minutos e já o arguido entrava de novo e de rompante na sala Cl.18, dirigiu-se ao local onde as colegas docentes se encontravam, dizendo, em tom de voz alta e alterada, que uma delas o teria de substituir de imediato e, sem mais, agarrou um dos braços da colega Dra. E... e, com alguma violência, puxou-a e empurrou-a na direcção da porta, com o nítido intuito de a levar à força.
9º A Dra. E... estava grávida e a sua gravidez era bem visível.
10º No acto de ter sido puxada e empurrada pelo arguido, que a pretendia levar à força, para fora da sala Cl.15, a Dra. E... quase bateu contra uma das carteiras da primeira fila.
11º Tudo se passou na presença e perante os alunos, alguns dos quais se consideraram perturbados com o despropósito da actuação e com a violência utilizada pelo arguido, para com a Dra. E....
12º Por outro lado, os alunos encontravam-se a realizar um teste e a actuação do arguido perturbou, negativamente, a concentração dos alunos.
13º 0 arguido, além de não respeitar o trabalho das colegas, que se encontravam a resolver, conjuntamente, uma questão ligada à resolução do teste e, por isso, não podiam acudir, de imediato, à solicitação do arguido, não podia, de forma alguma, utilizar métodos inadequados, incorrectos e até violentos, para conseguir os seus intentos, quais eram, o de levar uma delas para o substituir na vigilância à realização das provas, na sala que lhe estava confiada para o efeito.
14º Com o seu comportamento, o arguido violou, grave e premeditadamente, os seus deveres funcionais de correcção, quer para com as colegas docentes Dras. C... e E..., especialmente para com esta com quem usou violência, bem como demonstrou não respeitar a necessidade de sossego e ambiente de concentração que os alunos carecem na ocasião da realização das provas de conhecimentos a que têm de se submeter, como era o caso, o que constitui uma grave e grosseira infracção disciplinar, por violação do dever de correcção, conforme decorre do disposto nos nºs 1, 3, alínea f) e 10, do artigo 3º do EDFACRL
15º Com a sua conduta infraccional, atentou o arguido contra a dignidade e prestígio da função docente e desrespeitou gravemente colegas docentes, por motivos relacionados com o exercício das suas funções, e fê-la perante os alunos que se encontravam a realizar o teste de Estatística I na sala onde ocorreu o comportamento infraccional, ficando, assim, incurso em ilícito disciplinar a que corresponde a pena de inactividade graduável de 1 (um) a 2 (dois) anos (nºs 1 e alínea a) do artigo 25º, com referência à alínea d) do nº 1 do artigo 11º, ao nº 5 do artigo 12º e nº 5 do artigo 13º, todos do EDFAACRL)
16º Milita contra o arguido a circunstância agravante prevista na alínea g) do nº 1, com referência ao nº 4, do artigo 31º do EDFAACRL, uma vez que, na altura, ainda não fora punida a infracção disciplinar que motivara a instauração, contra o arguido, do processo disciplinar de que este constitui apenso.
17º Não ocorrem quaisquer circunstâncias atenuantes.
Vai o arguido ser notificado desta nota de culpa, marcando-lhe um prazo de 20 dias úteis, contados da data da notificação, para, querendo, apresentar a sua defesa por escrito, podendo, no mesmo prazo por si ou por advogado, consultar, no gabinete da Senhora Presidente do Conselho Directivo do Instituto Politécnico de Setúbal, sito no Largo dos Defensores da República, nº 1, em Setúbal, o processo, apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos ou requerer quaisquer diligências em ordem à sua defesa.
Com a notificação da presente nota de acusação, o arguido ficará, desde logo, advertido de que a falta de resposta dentro desse prazo vale como efectiva audiência do arguido para todos os legais efeitos, conforme se determina no nº 9 do artigo 61º do EDFAACRL. Setúbal, 28 de Julho de 2000
O Instrutor
(assin.)
H – O arguido ofereceu a resposta conforme doc. de fls. 37/45 do P.D.(p.i. II vol.), e requereu a inquirição de testemunhas, que prestaram declarações, com obediência ao disposto no art. 61º n.º 4 do E.D.
IO relatório final a que se refere o art. 65º, n.º 1 do ED, tem a seguinte conclusão e proposta:
«Conclui-se, assim, que o arguido, com a sua conduta, incorreu em ilícito disciplinar por violação do dever geral de correcção; as circunstâncias em que a sua conduta ocorreu, consubstanciam um grave atentado à dignidade e prestígio da função docente exercida do arguido, face ao despropósito que a mesma assumiu e à falta de consideração revelada pelo arguido, quer para com as colegas, especialmente para com a Dra. E..., quer para com os alunos que ainda se encontravam a realizar os seus testes e/ou que eventualmente aguardavam ainda a resolução da dúvida ou questão que as docentes procuravam esclarecer. De facto, com a sua conduta revelou, além da falta de respeito e consideração que era devida à sua colega E..., que além de se encontrar a exercer uma tarefa decorrente da sua condição de docente, no exercício da sua função, conforme os termos que lhe haviam sido determinados, estava grávida de cinco meses e meio, sendo o seu estado de gravidez perfeitamente visível, pelo que a brusca acção física que sofreu por parte do arguido que lhe agarrou um braço, puxando-a e empurrando-a em direcção à porta da sala, em cujo interior ela se encontrava a desempenhar a sua função.
Aos funcionários públicos - qualidade detida pelo arguido, enquanto docente de uma Escola integrada no IPS – que atentarem, gravemente contra a dignidade e prestígio das suas funções, designadamente, por desrespeitarem gravemente colegas – sem que daí resulte a inviabilização da manutenção da relação funcional, caso em que caberia a pena de demissão ou aposentação compulsiva, nos termos e por força do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 26 do EDFAACRL -pode ser aplicada, nos termos e por força do disposto no nº 1 do artigo 25º do EDFAACRL, a pena de inactividade, graduável entre um a dois anos cfr. nº 5 do artigo 12º, com referência ao nº 5 do artigo 13º, ambos do EDFAACRL.
Por outro lado, contrariamente ao aduzido pela defesa – que não fundamenta sequer o seu entendimento - verifica-se a ocorrência da circunstância agravante prevista na alínea g) do nº 1, com referência ao nº 4, ambos do artigo 31º do EDFAACRL, uma vez que, quando ocorreu a conduta infraccional do arguido e que motivou a instauração dos presentes autos de processo disciplinar, estava pendente de decisão o que antes fora instaurado por despacho da Excelentíssima Senhora Presidente do IPS, de 30/11/99, na sequência do qual foi comprovada conduta infraccional a que corresponde uma pena de suspensão, pena cuja aplicação foi, no respectivo relatório final, proposta com uma graduação em 60 dias. Desta forma e porque ainda não fora punida a anterior conduta infraccional do arguido, verifica-se a invocada circunstância agravante da existência da acumulação de infracções disciplinares.
Por outro lado, refere a defesa que se verificam várias circunstâncias atenuantes, mas não indica quais! Francamente, não se vislumbra circunstâncias atenuantes, que possa ser invocada, "in casu", como atenuante especial do comportamento infraccional, designadamente, a decorrente da alínea a) do artigo 29º do EDFAACRL. Na verdade, e como já se disse, estava pendente de decisão um processo disciplinar anterior, de que este é apenso, pelo que, nem mesmo a antes citada circunstância atenuante especial, decorrente da alínea a) do artigo 29º do EDFAACRL, a qual, de resto, já não fora considerada no processo anterior, porquanto nada existe de relevante na carreira do arguido nem nos depoimentos recolhidos donde se possa concluir que o arguido, que possui mais de dez anos de serviço, tenha exercido, durante esse período, as suas funções com exemplar comportamento e zelo.
Contudo, é de considerar que, apesar de já existir um processo instaurado e pendente de decisão, o arguido não foi, até hoje, objecto de qualquer sanção disciplinar, pelo que deve ser considerado, para todos os efeitos, como infractor primário, possuindo mais de dez anos de serviço sem mácula disciplinar, sendo curial que esse facto deva ser considerado para efeitos da determinação da pena e da respectiva medida e graduação.
Por isso, não será despicienda a convolação da pena de inactividade, que era a pena que corresponderia conduta infraccional mais grave, em pena de suspensão, usando-se assim, a prerrogativa de uma atenuação especial da pena, permitida nos termos do disposto no artigo 30º do EDFAACRL.
Nos termos e por força do disposto no artigo 14º do EDFAACRL e apesar da existência de dois comportamentos infraccionais distintos e separados no tempo e de -a sua verificação e imputação ter ocorrido em dois processos distintos, o arguido só poderá ser sancionado por uma única pena disciplinar.
Desta forma, considerando que as condutas infraccionais do arguido consubstanciaram casos graves de desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, com violação dos deveres de zelo e de obediência - conforme decorre do relatório final do processo apenso e que aqui se dá por inteiramente reproduzido – e com violação grave do dever de correcção, mas sendo o arguido um infractor primário, propõe-se, não à aplicação da pena de inactividade, que caberia à conduta infraccional mais grave, mas, ao abrigo da prerrogativa permitida em conformidade com o disposto no artigo 30º do EDFAACRL, a aplicação da pena do escalão inferior, ou seja, que lhe seja aplicada uma pena de suspensão graduada em 180 dias, nos termos do disposto no nº 3, com referência ao nº 1, ambos do artigo 24º do EDFAACRL.
É tudo quanto cumpre relatar e propor.
Setúbal, 20 de Dezembro de 2000
O instrutor
J - Do despacho de 09.01.2001, da Presidente do Instituto Politécnico de Setúbal, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão por 180 dias, em concordância com a proposta, interpôs o arguido recurso hierárquico.
L - O despacho de 11.04.2001, ora recorrido, do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior, negou provimento ao recurso hierárquico e confirmou a pena aplicada.
Ao abrigo do disposto no art. 712.º, n.º 1, do C.P.C., corrige-se a matéria de facto fixada e aditam-se os seguintes factos com interesse para a decisão:
D – Foi elaborado relatório final a que se refere o artigo 65º, n.º 1 do E.D. a fls. 51 a 66 do II volume do processo instrutor, e do qual se extrai o seguinte:
(dá-se como reproduzido o teor do relatório)
H – O arguido ofereceu a resposta conforme doc. de fls. 37/45 do P.D.(p.i. I vol.), e requereu a inquirição de seis testemunhas, cinco das quais prestaram depoimento, com obediência ao disposto no art. 61º n.º 4 do E.D.
M – Quatro das testemunhas referidas em H foram indicadas para serem ouvidas sobre os factos constantes dos arts. 13.º, 15.º, 16.º a 21.º, 23.º a 25.º da resposta (fls. 58 do I volume do processo instrutor), tendo prestado depoimento apenas três delas.
N – Das três testemunhas que foram ouvidas, a testemunha ... depôs nos termos que constam de fls. 62 do I volume do processo instrutor, cujo teor se dá como reproduzido, declarando, além do mais, nada poder testemunhar por não ter conhecimento presencial dos factos.
O – A testemunha ..., que também havia sido indicada pelo ora Recorrente para ser ouvida sobre os factos indicados em M, não compareceu no dia designado para prestar depoimento.
P – Apesar da falta de comparecimento desta testemunha, o Senhor Instrutor considerou «completa a produção de prova testemunhal indicada pela defesa» por entender que «face ao disposto no nº 4 do artigo 61º do EDFAACRL, também só poderiam ser ouvidas três testemunhas por cada facto, a testemunha faltosa já não poderia ser ouvida, considerando que as outras três foram ouvidas aos factos sobre os quais teria de ser inquirida» (fls. 76 do I volume do processo instrutor)
Q – O despacho referido em L foi proferido na primeira folha do parecer n.º 11/2001, cujo teor se dá como reproduzido, de que consta, além do mais o seguinte:
4. Vejamos cada uma das ilegalidades imputadas pelo recorrente ao acto punitivo, começando pela respeitante à nulidade do procedimento disciplinar.
Neste âmbito, invoca o recorrente o facto de «depois de ter apresentado a sua resposta à nota de culpa, realizaram-se diligências probatórias, designadamente a inquirição de testemunhas sem que tivesse sido permitido ao arguido contrariar a mesma, pelo que é inquestionável ter-se cerceado o direito de defesa e incorrido numa nulidade insuprível.»
Aduz ainda, o recorrente, que «ocorre uma nulidade do procedimento disciplinar sempre que há falta de inquirição de testemunhas oferecidas pelo arguido», o que ocorreu no caso presente com a testemunha ... .
Quanto à primeira ilegalidade apontada, é manifesto falecer razão ao arguido.
Na verdade, as diligências probatórias realizadas a requerimento do recorrente, constam de fls 51 a 70 do processo disciplinar instaurado em 16/05/00 e respeitam aos depoimentos das testemunhas oferecidas pela defesa.
Tais testemunhas, conforme consta dos autos, foram inquiridas nos termos da lei, sendo certo que a própria inquirição em causa quanto ao dia e hora da sua realização, foi objecto de acordo entre o Instrutor e o Advogado do arguido (cfr. fls. 56).
Como as testemunhas ... e ... não haviam sido notificadas para a primeira data, foi designado um novo dia para a sua inquirição (cfr. fls. 64), da qual foram notificados não só o arguido como o seu advogado (cfr. fls. 68 e 69).
Ora, às inquirições em causa para cuja realização haviam sido notificados, poderiam ter comparecido o advogado, como o próprio arguido, assim lhe sendo cabalmente garantido o seu direito de defesa.
Através da notificação e informação concernente à realização das inquirições em causa, ficou plenamente garantido o direito de defesa do arguido, que não assistiu às mesmas por si ou pelo seu advogado, porque não quis.
Não tinha pois, para garantia da sua cabal defesa, de lhe serem enviadas as referidas declarações, assegurado como estava, o seu direito de às mesmas assistir, como espelham os autos, não se configurando qualquer razão justificativa para que tal não tenha acontecido.
Quanto à testemunha ... (a quarta indicada pelo recorrente para inquirição aos mesmos factos), verifica-se que o Instrutor, além de a ter tentado inquirir, notificando-a para o efeito (fls. 66), solicitou igualmente ao arguido e ao seu advogado (fls. 68 e 69), que providenciassem pela sua comparência.
Não obstante, a mesma não compareceu nem foi ouvida, tendo o Instrutor da mesma prescindido e, segundo se afigura, bem.
Na verdade, sobre os factos em causa, já havia sido ouvido o número de testemunhas referido no número 4º do artigo 61º, do ED, sendo que as mesmas se pronunciaram sobre a matéria para a qual tinham sido oferecidas.
Bem andou, pois o Senhor Instrutor, ao não dar relevância à falta da referida testemunha, cujo depoimento, de resto, em face da prova já produzida, nem teria cabimento.
Não se verificam, pois, as ilegalidades subsumidas na alínea B - «Da nulidade do procedimento disciplinar», do recurso em apreço.
R) Depois da resposta apresentada pelo ora Recorrente à nota de culpa, foram inquiridas testemunhas por ele indicadas no processo disciplinar foi elaborado o relatório final e proferido o despacho em que foi aplicada a pena sem que aquele tivesse sido notificado para se pronunciar.
3 – A primeira questão suscitada nas conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional, que delimitam o seu objecto (art. 684.º, n.º 3, do C.P.C., aplicável por força do disposto no art. 102.º da L.P.T.A.), é a de o acórdão recorrido enfermar de nulidade por oposição entre os fundamentos de facto e a decisão.
Essa contradição, na tese do Recorrente, consubstancia-se em não resultar provado que o Recorrente tenha praticado o comportamento por que foi punido e ter-se confirmado a legalidade do acto recorrido.
A nulidade de acórdão, por oposição entre os fundamentos e a decisão, prevista nos arts. 668.º, n.º 1, alínea c), e 716.º, n.º 1, do C.P.C., ocorre quando os fundamentos invocados na decisão deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada naquela.
No caso em apreço não ocorre, desde logo, o fundamento da invocada nulidade, pois não corresponde à realidade que no acórdão recorrido não se tenha dado como provada a prática pelo Recorrente dos factos por que foi punido.
Na verdade, a fls. 104 refere-se expressamente que «não restam dúvidas que a conduta do arguido foi adequadamente (a) valorada, em termos de facto e de direito, como correcta foi a respectiva qualificação disciplinar».
Esta afirmação contém um claro juízo positivo do Tribunal Central Administrativo sobre a prática pelo Recorrente dos factos por que foi punido.
Por isso, está afastada a possibilidade de ocorrer a referida nulidade, pelo fundamento invocado pelo Recorrente.
4 – O Recorrente defende existir uma nulidade processual por as partes terem sido notificadas para alegações sem antes ter sido elaborada base instrutória e sem permitir às partes apresentarem os meios probatórios que entendessem convenientes à defesa das suas posições, tendo o acórdão recorrido aplicado o art. 12.º da L.P.T.A., que o Recorrente considera inconstitucional. Por isso, o Recorrente imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento, por não ter julgado procedente a respectiva arguição de nulidade processual, que suscitou.
Sucede, porém, que no acórdão recorrido foram invocadas três razões distintas para indeferimento da arguição desta nulidade:
- -uma, foi entender-se que havia lugar a elaboração de base instrutória nem a notificação das partes para apresentarem meios probatórios, questão esta em cujo âmbito se considerou não ser inconstitucional a restrição probatória que consta do art. 12.º, n.º 1, da L.P.T.A. complementada com os poderes inquisitórios conferidos ao juiz;
- -outra, foi a de a referida restrição não ter sido aplicada, por o Recorrente nada ter requerido quando à instrução do processo nem ter requerido qualquer diligência;
- -a última, foi a de a arguição da referida nulidade processual ter sido efectuada intempestivamente, por o Recorrente ter sido notificado do despacho que ordenou a produção de alegações em 30-11-2001 e a arguição da nulidade processual por falta de prévia elaboração de base instrutória só ter sido efectuada em 16-1-2002, quando o Recorrente apresentou as alegações no Tribunal Central Administrativo.
No presente recurso jurisdicional, designadamente nas conclusões das alegações, que delimitam o objecto do recurso (art. 684.º, n.º 3, do C.P.C.), o Recorrente refere-se explicitamente à primeira razão de indeferimento invocada, defendendo que haveria lugar à elaboração de base instrutória e que deveria ser permitido às partes apresentarem meios probatórios.
Quanto à segunda razão de indeferimento, nem nas conclusões nem no texto das alegações há uma referência explícita, embora se possa entender que na referência à primeira questão há uma referencia implícita à segunda, por o Recorrente defender que, no caso concreto, havia lugar às referidas elaboração de base instrutória e notificação para apresentação de meios probatórios, apesar de não ter requerido qualquer diligência nem nada ter requerido relativamente à instrução do processo.
No entanto, relativamente à última razão de indeferimento da arguição de nulidade não há nem no texto das alegações nem nas conclusões a mínima referência.
A questão da tempestividade da arguição da nulidade é, manifestamente, uma questão jurídica distinta da questão da sua existência, a ser decidida à face de normas jurídicas completamente distintas, no caso apenas as normas que indicam os prazos de arguição, o seu termo inicial e a forma da sua contagem.
Ao não incluir qualquer referência a tal questão nas conclusões das alegações (nem no seu texto), tem de entender-se que o Recorrente excluiu tacitamente essa questão do objecto do presente recurso jurisdicional, como impõe o n.º 3 do referido art. 684.º do C.P.C..
Por isso, não tendo tal questão sido levada ao recurso jurisdicional, não pode este Supremo Tribunal Administrativo alterar o decidido pelo Tribunal Administrativo de Círculo sobre essa questão da tempestividade, tendo de considerar-se definitivamente assente no processo (arts. 671.º, n.º 1, e 672.º do C.P.C.) que a arguição da referida nulidade foi intempestiva.
O prazo de arguição de nulidades processuais (previsto no art. 153.º, n.º 1, do C.P.C., aplicável por força da ausência de indicação de prazo especial no art. 205.º do mesmo Código, que estabelece o termo inicial da respectiva arguição) é um prazo peremptório e, por isso, o seu decurso extingue o direito de praticar o acto (art. 145.º, n.ºs 1 e 3, do C.P.C.).
Nestas condições, tendo de considerar-se extinto o prazo de arguição da invocada nulidade, não teria qualquer utilidade apreciar as questões que o Recorrente coloca, atinentes à sua existência, pois, qualquer que fosse a resposta que se desse a estas questões, sempre teria de ser desatendida a arguição da nulidade, por o Recorrente ter perdido o direito de a arguir.
Assim, tem de concluir-se que tem de ser mantido o acórdão recorrido no que concerne ao não deferimento das arguição daquela nulidade processual, conclusão esta que obsta à admissibilidade do conhecimento das referidas questões suscitadas pelo Recorrente no presente recurso jurisdicional, uma vez que não é lícito praticar nos processos judiciais actos inúteis (art. 137.º do C.P.C.).
6 – O Recorrente imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento por não julgar procedente o vício de nulidade insuprível do processo disciplinar, por diminuição das garantias de defesa do arguido consagradas no n.º 3 art. 269.º da C.R.P. e no art. 42.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local de 1984.
Neste âmbito, refere o Recorrente, em primeiro lugar, que não foi inquirida uma das testemunhas arroladas pelo arguido no processo disciplinar.
Constata-se no processo disciplinar instaurado em 17-5-2000 (identificado no processo instrutor apenso como I volume) que o ora Recorrente indicou na sua resposta a inquirição como testemunhas de «todos os alunos que estavam presentes na sala C.1. 18, para responderem sobre os factos constantes dos arts. 13.º a 25.º, 29.º, 30.º e 35.º dessa resposta, para além do Dr. A... e da Drª ..., para deporem sobre outros factos.
Posteriormente, relativamente àqueles alunos, o ora Recorrente precisou que pretendia que fossem inquiridos ..., ..., ... e ..., para deporem sobre os factos constantes dos arts. 13.º, 15.º, 16.º a 21.º, 23.º a 25.º da resposta (fls. 58 do I volume do processo instrutor).
Destes alunos foram inquiridos os três primeiros (fls. 62, 63 e 70).
Os n.ºs 4 e 5 do art. 61.º do Estatuto Disciplinar estabelecem que «não podem ser ouvidas mais de 3 testemunhas por cada facto, podendo ser ouvidas as que não residam no local onde corre o processo, se o arguido não se comprometer a apresentá-las, por solicitação a qualquer autoridade administrativa» e que «o instrutor poderá recusar a inquirição das testemunhas quando considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido».
O Tribunal Central Administrativo entendeu que não ocorreu esta nulidade, por que «a testemunha ..., a quarta indicada pelo arguido para responder aos mesmos factos, apesar de ter sido notificada (fls. 64 do P.D.), não compareceu, nem justificou a falta, tendo sido o respectivo depoimento prescindido pelo instrutor, que já havia inquirido 3 testemunhas por cada facto (art. 61º n.º 4 do ED)» e que «não faz sentido a invocação do art.º 61.º, n. 5 do ED, porque não houve recusa de audição de testemunha que o Instrutor estivesse obrigado a mandar comparecer e ouvir».
É certo, como se refere no acórdão recorrido, que não podem ser ouvidas mais de três testemunhas sobre cada facto, mas, no caso em apreço, a testemunha ..., embora prestasse depoimento, acabou por não ser ouvida sobre os factos indicados pelo ora Recorrente na sua resposta, pois declarou que «nada pode testemunhar» por não ter conhecimento presencial dos factos referidos apenas tendo conhecimento do que se passou na sala através de colegas (fls. 62 do processo instrutor).
O referido art. 61.º, n.º 4, ao proibir a audição de mais de três testemunhas sobre cada facto, tem como pressuposto que elas deponham sobre os factos e não que manifestem apenas o seu desconhecimento deles.
Aliás, é essa a solução expressamente consagrada na norma equivalente do C.P.C. que é o art. 633.º, em que se estabelece que «sobre cada um dos factos que se propõe provar, não pode a parte produzir mais de cinco testemunhas, não se contando as que tenham declarado nada saber».
«A inquirição em sentido técnico, abrange não só a pergunta, mas também a resposta e visa sobretudo o depoimento. Se a testemunha declara que nada sabe sobre o facto, não depôs sobre ele; é como se não fosse inquirida». (ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume IV, página 410. )
A norma do n.º 4 do referido art. 61.º deve ser interpretada com este alcance, que, além de ser suportado por evidentes considerações de razoabilidade, é mesmo o que mais linearmente decorre da sua letra, que se refere ao número de testemunhas a «serem ouvidas» e ao número das que podem ser indicadas sobre cada facto.
Há, assim, um erro de facto e de direito no acto recorrido ao ter-se entendido que as três testemunhas que prestaram depoimento e que tinham sido indicadas para serem ouvidas obre 13.º, 15.º, 16.º a 21.º, 23.º a 25.º da resposta se tinham pronunciado «sobre a matéria para a qual tinham sido oferecidas» e que « já havia sido ouvido o número de testemunhas referido no número 4º do artigo 61º, do ED» e que, consequentemente, a testemunha ... já não podia ser inquirida, como se refere no ponto 4 do Parecer parcialmente reproduzido no ponto Q da matéria de facto fixada.
As inquirições de testemunhas até ao número indicado naquele n.º 4 do art. 61.º, nos casos em que não sejam dados como provados os factos sobre os quais o arguido no processo disciplinar pretendia que elas fossem inquiridas, têm de ser consideradas como diligências essenciais para a descoberta da verdade, se elas são indicadas para deporem sobre factos que interessam à defesa do arguido, uma vez que a fixação daquele número tem como pressuposto um juízo legislativo sobre a conveniência da realização dessas inquirições para uma segura fixação da factualidade relevante para decisão do processo.
Assim, a omissão da inquirição da testemunha ... sobre os factos indicados pelo ora Recorrente, atinentes à sua defesa, constitui nulidade insuprível do processo disciplinar (art. 42.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar), constituindo violação do direito de defesa que, a par do direito de audiência, é garantido pelo n.º 3 do art. 269.º da C.R.P.. (No sentido de que a falta de inquirição de testemunhas arroladas pela defesa, até ao limite legal, constitui omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade e violação do princípio da audiência e defesa, se indicadas sobre matéria pertinente à sua defesa, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- –de 17-12-1985, proferido no recurso n.º 20655, publicado em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, nºs 296/297, página 1001;
- –de 19-1-1989, recurso n.º 21841, publicado em Apêndice ao Diário da República de 14-11-94, página 392;
- –de 5-12-1989, recurso n.º 26456, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-12-94, página 6954;
- –de 19-12-1991, recurso n.º 28891, publicado em Apêndice ao Diário da República de 31-10-95, página 7454;
- –de 21-3-1996, recurso n.º 38904, publicado em Apêndice ao Diário da República de 31-8-98, página 2055;
- –de 16-6-1998, recurso n.º 39946, publicado em Apêndice ao Diário da República de 26-4-2002, página 4417. )
Este vício procedimental, susceptível de ter influência na decisão final, justifica a anulação do acto recorrido, com este fundamento (art. 136.º do C.P.A.).
No entanto, não impedindo a anulação do acto recorrido com fundamento neste vício a prática de um acto com o mesmo sentido do acto recorrido, desde que sanada a deficiência procedimental referida, terá de continuar-se a apreciação dos vícios invocados pelo Recorrente,
7 – O Recorrente imputa ainda ao acto recorrido vício procedimental por ter sido produzida prova posteriormente à apresentação da resposta à nota de culpa, sem que lhe tenha sido dada oportunidade de se pronunciar sobre ela, violando-se o princípio do contraditório.
Efectivamente, constata-se no processo disciplinar que, após à resposta à nota de culpa, foram ouvidas as testemunhas indicadas pelo ora Recorrente (com excepção da referida testemunha ...) e que não lhe foi dada nova oportunidade para se pronunciar antes de ser proferida a decisão final que lhe aplicou a pena.
No acórdão recorrido, entendeu-se que, nesta situação, não ocorre nulidade insuprível do processo disciplinar, pois só no caso de serem ordenadas diligências complementares de prova, nos termos do art. 64.º, n.º 2, do Estatuto Disciplinar, ter de ser dada ao arguido oportunidade para se pronunciar.
Em abono da posição assumida no acórdão recorrido, é invocado acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 22-3-94, proferido no recurso n.º 29270, que se pronunciou sobre uma situação em que tinha havido a realização de diligências complementares de prova.
(Publicado em Apêndice ao Diário da República de 20-12-96, página 2117.)
Em regra, este Supremo Tribunal Administrativo tem decidido no sentido de que apenas no caso de serem realizadas diligências não requeridas pelo arguido há necessidade da sua audição, antes de ser proferida a decisão final. (Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos:
- –do Pleno, de 21-3-1991, recurso n.º 23405, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-3-93, página 145;
- –de 20-3-1997, recurso n.º 37907, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 465, página 373, e em Apêndice ao Diário da República de 25-11-99, página 2285;
- –de 5-4-2000, recurso n.º 38210, publicado em Apêndice ao Diário da República de 9-12-2002, página 3319;)
No entanto, também já foi defendido que é também obrigatória essa audiência depois da produção de prova requerida pela defesa. (Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- –de 2-11-1988, recurso n.º 25143, publicado em Apêndice ao Diário da República de 23-9-94, página 5125;
- –de 15-6-1989, recurso n.º 24311, publicado em Apêndice ao Diário da República de 15-11-94, página 4229.)
Este último entendimento foi o adoptado pela mais recente jurisprudência do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, designadamente no acórdão de 27-4-1999, proferido no recurso n.º 28897, (Publicado em Apêndice ao Diário da República de 8-5-2001, página 620, com o seguinte sumário
«I - Nada no processo disciplinar, sob pena de ocorrência de nulidade por falta de audiência e defesa do arguido (art. 42.º , n.º 1 do Est.Disc.) pode ser levado ao mesmo, no domínio probatório, sem que se faculte ao mesmo a possibilidade de se poder pronunciar sobre tal matéria (princípio do contraditório). II - Isto ainda que se trate de diligências probatórias requeridas no processo pelo próprio arguido») em que se afirma o seguinte:
Nada no processo disciplinar pode ser produzido ou levado ao mesmo, no domínio probatório, sem que do mesmo passo se abra ao arguido a possibilidade de o mesmo se poder pronunciar sobre tal matéria (princípio do contraditório).
Isto ainda que se trate, como vem alegado no caso pela autoridade recorrida, de diligências requeridas no processo pelo próprio arguido.
É que, se assim não fosse, o arguido ver-se-ia cerceado no seu direito de audiência e defesa pelo simples facto de ter sido ele próprio a requerer a diligência em causa, no interesse da sua defesa, o que seria inadmissível, pois o que está em jogo é facultar-lhe a possibilidade de ele se pronunciar sobre o resultado ou conteúdo da diligência de prova. O arguido tem pois o direito de se pronunciar sobre todo e qualquer material probatório levado ao processo disciplinar, havendo que facultar-lhe para o efeito prazo razoável antes da decisão punitiva.
De qualquer modo, o essencial do direito de defesa consubstancia-se na possibilidade de pronúncia sobre todos os elementos que relevem para a decisão, tanto no que concerne à matéria de facto como à matéria de direito (como se conclui do teor expresso dos n.ºs 2 dos arts. 101.º e 102.º do C.P.A.), não podendo deixar de abranger, nomeadamente, a possibilidade de pronúncia sobre todos os elementos da matéria de facto desfavoráveis que sejam produzidos no processo. Por isso, no mínimo, será imprescindível assegurar tal possibilidade de pronúncia sempre que da produção de prova resultem elementos desfavoráveis ao arguido, independentemente de eles ser ou não produzidos em diligências por ele requeridas. (Neste sentido, pode ver-se o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 6-5-1993, proferido no recurso n.º 31508, publicado em Apêndice ao Diário da República de 18-9-96, página 2364.
Para além disso, será também obrigatória a audição do arguido se for alterado o enquadramento jurídico dado aos factos na nota de culpa, como entendeu este Supremo Tribunal Administrativo nos acórdãos de 13-10-1992, proferido no recurso n.º 29875, publicado no Apêndice ao Diário da República de 17-5-96, página 5550, e de 28-1-1993, proferido no recurso n.º 29368, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 423, página 293, e no Apêndice ao Diário da República de 14-8-96, página 423.)
No caso em apreço, as testemunhas indicadas pelo arguido que se pronunciaram sobre os factos produziram depoimentos que lhe são desfavoráveis, sendo esses depoimentos utilizados no relatório final como elementos de comprovação da matéria factual levada à nota de culpa.
(Referências feitas a fls. 79 do volume I do processo disciplinar aos depoimentos das testemunhas indicadas pela defesa que constam de fls. 60, 61. 63 e 70.
É particularmente negativo para o ora Recorrente o depoimento da testemunha Natália Barata (fls. 63) que refere que o arguido «pegou bruscamente no braço da Drª. Ana Rolo e puxou-a com alguma força em direcção à porta», que ele «foi-se embora, sem sequer pedir desculpa pela forma grosseira e mal educada como tratara a colega docente», que ele «puxou de facto a Drª Ana Rolo de uma forma bastante brusca», e que esta «não terá batido na mesa, mas só não bateu porque, apercebendo-se que ia bater na dita carteira, fez um movimento de rotação o que lhe permitiu esquivar-se, “in extremis” e não bater na carteira». )
Assim, em sintonia com esta última jurisprudência do Pleno, é de entender que, no caso em apreço, em face do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pela defesa, não poderia deixar de ser concedida ao ora Recorrente a possibilidade de se pronunciar sobre eles, antes de ser proferida a decisão final.
Por isso, também neste ponto, está-se perante uma violação do direito de audiência e defesa, garantido pelos arts. 42.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar e 269.º, n.º 3, da C.R.P., que constitui nulidade insuprível do processo disciplinar e justifica a anulação do acto recorrido que nele se baseou.
Também neste caso, a anulação do acto recorrido com fundamento neste vício não impede a prática de um acto com o mesmo sentido do acto recorrido, desde que não enferme do mesmo vício, pelo que terá de se continuar a apreciar a existência dos restantes vícios invocados pelo Recorrente,
8 – O Recorrente imputa também ao acórdão recorrido erro de julgamento por não ter julgado procedente violação do princípio da legalidade, previsto no art. 3.º do C.P.A., e do disposto no art. 31.º, n.º 1, alínea g) do Estatuto Disciplinar, por se estar perante uma acumulação de infracções não provada.
O Recorrente afirma que foi punido por duas infracções, que foram objecto de dois processos disciplinares, mas que no relatório final que serve de suporte à aplicação da pena, efectuado no segundo processo disciplinar, não se referem os factos do primeiro processo que se consideram provados, apesar de, na parte final, se tomar em consideração esse primeiro processo para determinar a medida da pena a aplicar.
No acórdão recorrido considerou-se que não se verificava este vício, por no relatório final se conterem referências explicitas ao primeiro processo disciplinar, que se encontrava apenso, referências essas em que se inclui mesmo uma declaração de que «se dá por inteiramente reproduzido» o relatório final desse processo (fls. 82 do I volume do processo instrutor).
Por outro lado, neste relatório final do primeiro disciplinar, que consta de fls. 50 a 66 do II volume do processo instrutor, inclui-se uma indicação precisa de todos o factos em que se baseou a punição que se propõe na parte final do mesmo.
Por isso, é correcta a posição assumida no acórdão recorrido sobre este ponto, não ocorrendo a invocada violação do princípio da legalidade nem do art. 31.º, n.º 1, alínea g), do Estatuto Disciplinar, que prevê a acumulação de infracções como circunstância agravante.
9 – Refere o Recorrente, na conclusão 5.ª, que em Tribunal não se efectuou qualquer prova que permitisse concluir que praticou os factos de que foi acusado, pelo que por força do princípio da presunção de inocência, o acto recorrido deveria ser anulado por erro sobre os pressupostos de facto.
Esta afirmação do Recorrente não tem correspondência com a realidade, pois dos dois processos disciplinares que constituem o processo instrutor constam vários depoimentos de pessoas, cuja idoneidade, à face do que consta dos autos, não oferece dúvidas, que relatam factos que servem se suporte à condenação do Recorrente pelos factos que lhe foram imputados.
Por outro lado, estes depoimentos, reduzidos a escrito, constituem prova documental produzida no presente processo judicial, não havendo qualquer obstáculo legal a que em processos de recurso contencioso, que têm por objecto apreciar a legalidade dos actos recorridos, seja valorada a prova em que este se basearam e, pelo contrário, é precisamente em face dela que há que apreciar, em primeira linha, a legalidade destes actos, quanto ao seu suporte fáctico.
Por isso, o facto de não terem sido realizadas diligências de prova em Tribunal, para além das atinentes à junção dos processos disciplinares, não implica que se tenham de considerar não provados ou duvidosos os factos que serviram de suporte à aplicação da pena disciplinar e, consequentemente, não pode, por aquela única razão, fazer-se funcionar a presunção de inocência.
Assim, não se pode considerar procedente o vício de erro nos pressupostos de facto imputado pelo Recorrente ao acto recorrido, com fundamento na não realização de diligências de prova em Tribunal.
10 – Defende ainda o Recorrente que o acto recorrido deve ser anulado por violação do princípio da proporcionalidade das penas, consagrado no art. 28.º do Estatuto Disciplinar,
Este artigo estabelece que «na aplicação das penas atender-se-á aos critérios gerais enunciados nos artigos 22.º a 27.º, à natureza do serviço, à categoria do funcionário ou agente, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida que militem contra ou a favor do arguido».
No caso em apreço, o Recorrente considera violado este artigo por três razões:
- -foi considerada no acto uma circunstância agravante inexistente – a acumulação de infracções;
- -não foram consideradas as circunstâncias pessoais em que a infracção terá sido praticada;
- -não foi considerada a circunstância atenuante especial prevista na alínea a) do art. 29.º do Estatuto Disciplinar.
Relativamente à primeira razão invocada, o Recorrente parte do pressuposto de que não se podem considerar os factos que foram objecto de averiguação e apreciação no primeiro processo disciplinar, o que não corresponde à realidade, como se refere no ponto 8 do presente acórdão, Por isso, tendo a Autoridade Recorrida dado como provados os factos de ambos os processos disciplinares e constituindo eles infracções distintas, designadamente constituídas por factos diversos e localizados temporalmente em momentos distintos, foi correctamente considerada na aplicação da pena a agravante especial da acumulação de infracções, prevista na alínea g) do n.º 1 do art. 31.º.
Quanto à ponderação de circunstâncias pessoais que o ora Recorrente invocou (relativamente à infracção que foi objecto do processo disciplinar que constitui I volume do processo instrutor, que o Recorrente disse ter sido praticada sob um estado de fraqueza e na sequência de uma desobediência que considera ser-lhe devida, como superior hierárquico das docentes que se encontravam na sala onde os factos ocorreram), a sua apreciação foi explicitamente efectuada no relatório final, como se vê a fls. 79 e 80 do Volume I do processo instrutor, tendo-se concluído que não se podia formular um juízo positivo sobre essas circunstâncias. Nessas condições, tem de se concluir que essas invocadas circunstâncias não deveriam ser ponderadas na determinação da pena e, por isso, ao não as considerar, o acto recorrido não violou o princípio da proporcionalidade.
No que concerne à atenuante especial prevista na alínea a) do art. 29.º do Estatuto Disciplinar, que é a de prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo, ela não se pode considerar demonstrada apenas pelo facto de não haver registo de infracções disciplinares. No entanto, constata-se que no relatório final que esta atenuante foi ponderada a favor do ora Recorrente, sendo o seu peso que justificou a atenuação extraordinária ao abrigo do art. 30.º, com aplicação da pena de suspensão, em vez da pena de inactividade, que aí se considerou ser a que correspondia aos factos que se entendeu que o ora Recorrente tinha praticado.
Assim, não se demonstra violação do princípio da proporcionalidade, por qualquer das razões invocadas pelo Recorrente.
11 – O Recorrente imputa ao acto recorrido violação do princípio da audiência, defendendo que, no processo disciplinar, além de ouvir o arguido sobre o teor da nota de culpa, deve ouvi-lo também sobre a proposta de decisão constante do relatório final.
No ponto 7 deste acórdão já se referiram os termos em que deve entender-se o direito de audiência em processo disciplinar, que se consubstancia na possibilidade de pronúncia sobre todas as questões de facto e de direito que relevem para a decisão.
Trata-se de um regime especial de direito de audiência que, por ter essa natureza, afasta, no seu específico campo de aplicação, a aplicabilidade do regime geral previsto no Código do Procedimento Administrativo.
Em consonância com o que aí se referiu, não é necessariamente imprescindível a audição sobre o relatório final e sobre a proposta de decisão, não o sendo, designadamente, quando não se apreciarem nele questões de facto ou de direito sobre as quais o arguido já tenha tido oportunidade de se pronunciar.
No entanto, no caso em apreço, ocorre violação do direito de audiência pelas razões que se referiram no ponto 7 deste acórdão.
12 – O Recorrente imputa também ao acto recorrido vício de forma por falta de fundamentação.
O dever de fundamentação dos actos que impõem sanções está expressamente referido no art. 124.º, n.º 1, alínea a), do C.P.A., que está em consonância com o n.º 3 do art. 268.º da C.R.P..
Nos termos do n.º 1 do art. 125.º daquele Código, «a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto».
Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que a fundamentação é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente.
Na tese do Recorrente, este vício resultaria do facto de ser punido por duas infracções e só uma delas ser referenciada no relatório subjacente ao acto que lhe aplicou a pena.
Como já se referiu no ponto 8 deste acórdão, no referido relatório, que consta do segundo processo disciplinar (I volume do processo instrutor) incluem-se referências explicitas ao primeiro processo disciplinar (que constitui o II volume do processo instrutor), que se encontrava apenso, referências essas em que se inclui mesmo uma declaração de que «se dá por inteiramente reproduzido» o relatório final desse processo (fls. 82 do I volume do processo instrutor).
Por isso, há no relatório do segundo processo disciplinar uma remissão para o relatório do primeiro processo.
Por outro lado, o acto que aplicou a pena, manifestando concordância com o relatório do segundo processo, adopta integralmente o seu conteúdo que, assim, passou a ser parte integrante daquele acto, nos termos da parte final do n.º 1 daquele art. 125.º, inclusivamente a remissão que nele se faz para o relatório do primeiro processo.
Assim, é à face dos dois relatórios que tem de ser aferida a suficiência de fundamentação do acto recorrido.
E, à face desses dois relatórios, são perfeitamente claras as razões por que foi aplicada ao ora Recorrente a pena que foi aplicada, o que, aliás, nem sequer é posto em dúvida pelo Recorrente, que afirma a existência deste vício no pressuposto errado de que apenas deveria ser considerado o relatório do segundo processo.
Assim, improcede a arguição de vício de falta de fundamentação.
Termos em que acordam em
- -conceder provimento ao recurso jurisdicional;
- -revogar o acórdão recorrido quanto ao decidido sobre as questões referidas nos pontos 6 e 7 do presente acórdão e confirmá-lo quanto ao decidido sobre as restantes questões;
- -conceder provimento ao recurso contencioso;
- -anular o acto recorrido por vícios de forma, por o processo disciplinar enfermar das nulidades insupríveis referidas nos pontos 6 e 7 deste acórdão.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2003.
Jorge de Sousa – Relator – Costa Reis – Isabel Jovita