A sanção de inibição de conduzir prevista no artigo 141 do Código da Estrada tem natureza administrativa e deriva apenas da prática de uma contra-ordenação grave ou muito grave; a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista no artigo 69 n.1 alínea a) do Código Penal constitui uma verdadeira pena acessória que tem o seu destino ligado ao da pena principal e deriva da prática de um crime cometido no exercício de condução com grave violação das regras de trânsito rodoviário.
Os crimes cometidos no exercício da condução são todos aqueles em que a acção viola as regras de trânsito rodoviário, sendo elementos da sua estrutura típica, como sucede nos crimes dos artigos 291 e 292 do Código Penal, ou causa do evento, como acontece em muitos crimes materiais em que a violação das regras de condução é a causa do evento típico, verbis gratia nos crimes de homicídio ou ofensas corporais por negligência causados por excesso de velocidade, ultrapassagem e demais manobras perigosas.