I- Ao Supremo Tribunal de Justiça, dada a sua dignidade de tribunal de revista, nos termos dos artigos 433 e 29, respectivamente, do Código de Processo Penal e da Lei 38/87, de 23 de Dezembro, apenas cabe, em princípio, a missão do reexame da matéria de direito, dada a superior garantia que representam modernamente os tribunais colectivos, mercê da sua estrutura colegial e da sua imediação sobre os factos.
II- O Supremo Tribunal de Justiça, pode intrometer-se na apreciação da matéria de facto nos casos consignados nos ns. 2 e 3 do artigo 410 do Código de Processo Penal, mas mesmo nestas circunstâncias, não lhe é lícito proceder a renovação da prova, mas apenas decretar o reenvio do processo para, em novo julgamento, se apurar a totalidade do objecto do processo ou determinadas questões concretas identificadas na decisão do reenvio.
III- Os vícios enumerados no citado artigo 410, sob as alíneas a), b) e c), como fundamento do recurso, têm de resultar do próprio texto da decisão agravada.